Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RIZALVA CAVALCANTE DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, com devolução simples dos valores cobrados. 2. A autora pleiteia o reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios, alegando abalo emocional decorrente da cobrança indevida e sua condição de saúde e vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados pela UNASPUB sem autorização da autora configuram ato ilícito indenizável por danos morais; e (ii) verificar se é possível a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade ré, sendo presumida a ausência de consentimento para os descontos, o que configura prática abusiva nas relações de consumo. 5. O desconto em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem prévia e expressa autorização, extrapola o mero aborrecimento. 6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), a título compensatório e educativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: "1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. 2. A ausência de contrato e a vulnerabilidade da vítima são suficientes para caracterizar responsabilidade civil objetiva do fornecedor." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 19/03/2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 30/03/2022; TJCE, ApCiv 0204062-67.2023.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª CDP, j. 30/10/2024; TJCE, ApCiv 0200447-62.2023.8.06.0096, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª CDP, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200072-85.2024.8.06.0109 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM - CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Maria Rizalva Cavalcante dos Santos interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Rizalva Cavalcante dos Santos contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência da relação jurídica que originou os descontos questionados e determinando que a ré cessasse imediatamente os descontos impugnados, sob pena de multa. Além disso, condenou a ré a devolver os valores cobrados indevidamente de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros segundo a Taxa Selic, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. Vejamos: Inconformada, a parte recorrente alega que os descontos indevidos efetuados pela UNASPUB configuram ato ilícito que transcende o mero dissabor cotidiano, o que gera direito à indenização por danos morais. A recorrente destaca que a situação gerou abalos psicológicos significativos, agravados pela sua condição de saúde e vulnerabilidade econômica, pois está em fase de avaliação prognóstica para intervenção cirúrgica ocular. Sustenta que a sentença ignorou as evidências de prática abusiva e a necessidade de reparação proporcional. A fundamentação jurídica do recurso é amparada pelo artigo 186 e 927 do Código Civil, que fundamentam o dever de reparação por dano causado por ato ilícito, e pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. Ao final, requer a condenação da UNASPUB ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Nas contrarrazões, a parte recorrida, UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, argumenta que o desconto realizado, embora indevido, não atingiu a dignidade da autora a ponto de configurar dano moral indenizável. Defende que os descontos de cerca de R$ 57,75 representam um percentual ínfimo dos rendimentos da autora e não causaram prejuízo capaz de justificar reparação moral. Apoia-se em jurisprudências que estabelecem que meros aborrecimentos não ensejam compensação por danos morais e cita precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul para corroborar esse entendimento. Além disso, argumenta que a devolução dos valores de forma simples é suficiente, pois não houve comprovação de má-fé que justifique a restituição em dobro. Por fim, refuta a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, considerando a complexidade baixa do caso e a adequada fixação em 10% do valor da condenação pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2. Mérito: Consta da inicial que a autora MARIA RIZALVA CAVALCANTE DOS SANTOS, no dia 31/01/2024, durante a realização do saque mensal do seu benefício previdenciário de n° 111.560.955-3, foi surpreendida ao perceber que teve descontado de sua pensão por morte o valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), momento em que se dirigiu até uma agência da previdência social e foi informada de que a cobrança se tratava de uma contribuição para a empresa UNASPUB. Segundo o relato, a autora não firmou nenhum contrato ou requisição de adesão com tal associação. O referido contrato que ocasiona os descontos é que colocamos em estudo, considerando a legalidade das contratações e a conformidade com a legislação pertinente. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Acresço, ainda, o Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) Porquanto, uma vez que é revel, a promovida não obteve sucesso em se eximir de sua responsabilidade, pois quedou-se inerte à citação, logo, à comprovação do contrato. Sempre que solicitado, o contrato deve ser fornecido em juízo pelas Associações com os elementos completos e dados claros a respeito da relação estabelecida em litígio, uma vez que possui melhores condições de fazer essa prova. Nesse sentido, a ausência de contratação pela autora, como narrado na exordial, pode ser interpretada como presunção de irregularidade, com patente descumprimento do dever de anuência. Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09). Assim, quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/202. Desta forma, os valores descontados devem, em sede de apuração, obedecerem ao comando legislativo. Quanto aos Danos Morais, ressalte-se que a parte autora é pessoa que percebe benefício de previdência, onde se constata hipossuficiência, restando sua verba alimentar corroída por avença irregularmente contratada, defasando, assim, a capacidade aquisitiva destinada ao sustento da família. A questão da responsabilidade frente aos descontos indevidos em benefícios de idosos reflete uma problemática que transcende o aspecto meramente legal. Esta prática, embora formalmente regulamentada, tem suscitado crescentes críticas devido aos impactos sobre os direitos e a qualidade de vida dos idosos, revelando uma desconexão alarmante entre as normativas jurídicas existentes e a realidade das pessoas vulneráveis. A praticidade pode ser explorada de maneira predatória, especialmente diante da vulnerabilidade dos idosos que muitas vezes são alvos de estratégias comerciais agressivas e desleais. Apesar das proteções legais asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Estatuto do Idoso, a aplicação dessas normas muitas vezes se mostra insuficiente para evitar abusos sistemáticos. A injustiça social pragmática se intensifica diante da percebida ineficácia dos mecanismos de fiscalização e controle, revelando um sistema judiciário que, embora detenha o poder de aplicar a lei, muitas vezes parece distante das demandas e dos anseios populares. O judiciário deve trabalhar o Direito inserido na realidade do povo que serve. A falta de uma resposta mais enérgica e integrada às violações de direitos dos idosos contribui para perpetuar um ciclo de desigualdade e desamparo, minando a confiança da sociedade na capacidade do Estado de proteger os mais vulneráveis. É imperativo que as decisões judiciais punam abusos, e incentivem práticas comerciais éticas e responsáveis que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior fragilidade. Frente a tal cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral. Nesse aspecto, o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Não resta, portanto, dúvida quanto à existência o dano moral, no caso em apreço. Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago. A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa um desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível. No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização. De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, como também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando um enriquecimento injustificado ou uma compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados. A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de descontos ilegais com repetição do indébito e dano moral. Sentença de parcial provimento. Descontos efetuados em benefício previdenciário. Não demonstração da contratação. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Majoração. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela parte apelante que decorreram dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora foi realizado de forma ilegal; (ii) há dano moral a ser compensado; (iii) se o valor arbitrado em primeira instância, no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), é proporcional e razoável, ou deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ou autorização de desconto) subscrito pela parte autora, bem como descontos irregulares em seu benefício previdenciário. 4. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados ao apelado. 5. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados no primeiro grau são diminutos, devendo ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável, devendo ser reformada a sentença. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00001626720168060203, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201262-74.2023.8.06.0091, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202967-02.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0204062-67.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 30/10/2024, GN) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2. A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3. Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente. Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado. No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20). Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20). Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral. Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4. Não obstante, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes. O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo. No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00). Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0200447-62.2023.8.06.0096, Relatora: Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 10/07/2024) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, constato a existência de Dano Moral, ao qual, arbitro em R$ 1.000,00 (Mil reais). Destarte, atenta as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, conheço do recurso interposto para dar provimento arbitrando a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no qual o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte ré, ora recorrente, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com o INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código;. Sem majoração de honorários no recurso, porquanto a majoração destes somente é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso (AgInt no AREsp 1432700/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) o que não se verifica na espécie. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora