Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: MARIA ALVANIZA DE ARAÚJO LOPES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, condenar à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora alegou desconhecer o contrato e negou ter autorizado o empréstimo. 3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade e a regularidade da contratação bancária impugnada; e (ii) saber se houve dano moral indenizável decorrente da negativação indevida do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do negócio jurídico, tampouco comprovou a autenticidade da assinatura no suposto contrato de mútuo. 4. O ônus da prova, redistribuído com base no art. 373, § 1º, do CPC, não foi cumprido, sendo aplicável a teoria da carga dinâmica da prova. 5. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida não reconhecida e desacompanhada de prova válida da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 6. O valor de R\$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização revela-se proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nula a contratação bancária quando ausente prova válida da assinatura da parte consumidora. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível 0201738-70.2022.8.06.0084, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200471-71.2024.8.06.0091 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DESPROVER, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta para relatório que a autora MARIA ALVANIZA DE ARAUJO LOPES interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença, o juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar a inexistência dos negócios jurídicos impugnados, determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Vejamos o dispositivo: Inconformada, a parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alega que a sentença deve ser reformada, pois a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de maneira legal e os débitos decorrentes do contrato de crédito de fato não foram quitados pela autora. A instituição financeira argumenta ainda que não houve qualquer dano moral a ser indenizado, pois não se comprovou má-fé na ação do banco. Sustenta que os descontos foram realizados com base em contrato de mútuo regularmente assinado e adimplido de forma parcial, não havendo prova nos autos de que a parte autora desconhecia a contratação. Alega também que os documentos anexados provam a assinatura da autora pelo seu representante e as parcelas pagas corretamente. Em relação ao pedido de danos morais, argumenta que o valor fixado pela sentença - R$ 3.000,00 - é excessivo e deve ser reduzido, pois não há fundamentos jurídicos suficientes para tal quantia, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pede a reforma da sentença para a improcedência total dos pleitos iniciais ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para os danos morais e a correção da condenação para afastar a multa imposta ou a reduzir, além de determinar que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento da sentença. Nas contrarrazões, a parte recorrida MARIA ALVANIZA DE ARAUJO LOPES argumenta que o banco não comprovou a autenticidade do contrato supostamente assinado pela autora, e permanece a prova de contrato assinado por terceiro em sua representação, desconhecendo a parte autora a dívida em questão. A recorrida reforça que a negativação do seu nome gerou abalo moral e psíquico, porque foi indevida e baseada em dívida inexistente. Quanto à fixação de danos morais, defende que a sentença acertadamente fixou o valor em consonância com jurisprudências do STJ e TJCE. Assim, requer a manutenção da condenação nos termos da decisão de primeira instância. É o que importa relatar. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2. Mérito: Consta que a requerente foi surpreendida ao descobrir que havia negativação em seu nome no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) registrado sob o contrato nº 0030200992796466 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. O referido empréstimo e a negativação que decorreu do mesmo é que colocamos em estudo e análise para verificar a regularidade da sentença no contexto da negativação da autora, considerando a legalidade das contratações e a conformidade com a legislação pertinente. O que do feito emerge é que o Banco não se desincumbiu de demonstrar a boa fé do negócio jurídico, pois o contrato original apresentado (Id. 17015201) está em total desconformidade a Lei. Explico. Verifica-se que o banco apelante não apresentou a impressão digital do consumidor, nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2. Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4. Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5. Repetição do indébito. Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6. Dano moral. A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7. Em consulta aos precedentes mais recentes desta e. Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e. TJCE. 8. Compensação de valores. O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113). Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104). Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0201738-70.2022.8.06.0084, Rela. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, GN) O Banco não obteve sucesso em se eximir de sua responsabilidade, pois não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. Desta forma, sempre que solicitado, o Banco deve fornecer ao juízo os elementos já registados na sua contabilidade a respeito da relação bancária contratada e em litígio, uma vez que possui melhores condições de fazer essa prova, a ausência de qualquer um dos requisitos do contrato constitui irregularidade comprovada e não presumida. A teoria da carga dinâmica da prova, também conhecida como distribuição dinâmica do ônus da prova, é um conceito que visa flexibilizar a atribuição do ônus probatório entre as partes em um processo judicial, permitindo que o juiz redistribua essa responsabilidade com base nas situações do caso concreto. Essa abordagem fundamenta a ideia de que o ônus da prova deve recair sobre a parte que tem melhores condições de produção, independentemente de sua posição processual inicial. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 consagra essa teoria, permitindo que o juiz altere a atribuição do ônus probatório em função das examinadas do caso. Essa redistribuição deve ser fundamentada e deve proporcionar à parte que recebeu o novo ônus a oportunidade de se desincumbir dele. 1
Diante do exposto, a ausência do REGULAR contrato original que comprove a realização do empréstimo na presente demanda deve ser recebida como falha na regularidade da contratação por parte do banco, não podendo ser utilizada em seu desfavor a presunção de regularidade, uma vez que a guarda dos documentos originais é de sua responsabilidade. Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09). Momento em que é possível deduzir que as instituições bancárias em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Há de se observar que para restarem configurados os danos morais deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação à norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada ao outro, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Sobre o conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". Neste sentido, consta nos autos que a situação em estudo afetou o equilíbrio psicológico da autora, pessoa idosa e com evidências de vulnerabilidade econômica, configurando o dever de indenizar. Trago jurisprudência pois integra a fundamentação: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ, NO RESP 2.088.100/SP EM 17/10/2023. ENTENDIMENTO QUE MELHOR AMPARA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 4º, I, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. A TEOR DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de débitos prescritos de forma extrajudicial por meio da inclusão dos dados e informações destas dívidas na plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. Em suas razões recursais, a agravante defende a ilegalidade da conduta da promovida em inserir seus dados na referida plataforma, posto que a prescrição da dívida gera a impossibilidade da cobrança em qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial. 3. Ressalte-se, oportunamente, que não se discute nestes autos a regularidade da constituição da dívida, uma vez que a parte autora/apelante/agravante não negou o débito. Igualmente, não se pleiteia por indenização a título de dano moral. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. É cediço que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. No caso dos autos, restou incontroverso que o débito encontra-se prescrito, logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto, são inexigíveis. 8. A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma Serasa Limpa Nome. 9. O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. 10. Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 11. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ¿ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo uma vez que as pretensões não se limitam ao âmbito judicial.¿ 12. O entendimento do STJ reflete melhor o direito aplicado na espécie, passando-se, portanto, a aplicá-lo em ações dessa natureza a partir de então, ainda que proferido sem efeito vinculante, uma vez que ampara de forma mais eficaz a vulnerabilidade do consumidor. 13. Nesse sentido, a decisão merece reforma para reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma do Serasa Limpa Nome bem como determinar que o réu remova os dados e informações constantes na referida plataforma no prazo de 10 dias a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 14. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o presente caso se trata de fixação dos honorários, de forma subsidiária, em razão da inexistência de proveito econômico obtido pelo vencedor e do irrisório valor da causa. Cabendo, então, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 15. Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza da demanda (demanda repetitiva e de baixa complexidade), entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível- 0240448-20.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO. AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3. Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4. Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5. Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6. A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7. Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8. O caso em tela
trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas. Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9. Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, GN) Portanto, realizadas todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, sem incentivar o enriquecimento injustificado, conclui-se pelo acerto da sentença no que diz respeito ao arbitramento dos Danos Morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, atenta as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal) majoro em 5% os honorários arbitrados em desfavor do recorrente, tendo em vista o resultado do apelo, porquanto atende aos requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1