Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA
APELADO: PEDRO HENRIQUE CAMINHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA DISCUSSÃO DOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201017-22.2023.8.06.0137 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência]
Trata-se de apelação cível interposta em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel situado no Município de Pacatuba, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior. 2. Em busca do êxito de seu pleito, a parte autora sustentou que a aquisição formal do bem, mediante título registrado, bem como o pagamento de encargos como o IPTU e energia elétrica, demonstrariam seu direito à posse e à reintegração. Além disso, também alegou que a posse exercida pelo réu seria irregular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior pela parte autora, nos termos do art. 561, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, dentre eles a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de comprovação do exercício prévio da posse inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória, sendo insuficiente a mera demonstração de domínio ou titularidade formal do imóvel ou mesmo a simples alegativa de que a posse do réu é irregular. 6. A posse constitui situação fática autônoma em relação à propriedade, não sendo a ação possessória meio adequado para discussão de direito dominial, razão, pela qual, alegações relativas à aquisição do bem não suprem a exigência de prova da posse efetiva. 7. No caso concreto, a parte autora/apelante reconheceu não ter exercido atos de posse sobre o imóvel, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais da reintegração, segundo a jurisprudência do TJ/CE. IV. Dispositivo e tese de julgamento: 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove o exercício da posse anterior ao alegado esbulho praticado, nos termos do art. 561, do CPC. V. Dispositivos legais relevantes citados: 10. Código de Processo Civil, arts. 561; 373, I; Código Civil, art. 1.196 VI. Jurisprudência relevante citada: 11. TJCE, Apelação Cível - 0005428-16.2000.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 10/02/2023; (TJCE, Apelação Cível - 0271422-11.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Wyara Cavalcante Henrique Teixeira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba nos autos da presente ação de reintegração de posse, ora ajuizada pela recorrente em face de Pedro Henrique Caminha O Julgamento realizado em 1º grau de jurisdição não acolheu o pedido autoral de reintegração da posse de imóvel situado no loteamento Sítio Timbó, lote n° 34, quadra n° 24, no município de Pacatuba/CE, por considerar que a autora não demonstrou o exercício prévio da posse do referido bem. Os termos da sentença, em sua parte dispositiva, seguem transcritos no que importa: (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão dos benefícios da justiça gratuita, a cobrança permanece suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (...) Irresignada com a decisão final de mérito, a demandante interpôs recurso de apelação, argumentando acerca da necessidade de reforma do julgado. Para tanto, sustentou que a aquisição do imóvel, comprovada por título justo e registrado em cartório, bem como por outros documentos, tais como o pagamento de IPTU e de energia elétrica, denotariam a correção de seu pleito, para que lhe seja garantido o exercício da posse. No mais, noticiou que a posse exercida pelo apelado não seria idônea, porque se trata de ocupação irregular. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos, em seguida, subiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, entendo que estão presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que não considerou atendidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido autoral, que pretendia a reintegração da posse de imóvel, notadamente no tocante à alegada ausência de exercício prévio da posse. Pois bem. Dito isso, procedo então ao exame das razões recursais invocadas na peça. 2 - Do mérito recursal Como é cediço, a ação de reintegração de posse tem como pressupostos para seu acolhimento, em síntese, o exercício prévio da posse alegada pela parte autora e o esbulho do promovido, ou seja, que o direito possessório do interessado, em seu regular exercício, tenha sido suprimido por ato do réu. Nessa linha, para o seu êxito, compete ao autor comprovar os eventos descritos nos incisos do art. 561, do CPC, sendo eles: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse. É oportuna a transcrição do texto legal, a que se fez referência, para melhor compreensão do tema: Art. 561. Incumbe ao autor provar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O dispositivo legal referenciado nada mais é que consectário do art. 373, I, do CPC, que também exige do promovente a prova de suas alegações. Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, bem se percebe que é ônus daquele que ajuíza demanda dessa natureza, informar todos esses elementos para que se delimitem os aspectos do alegado direito que postula perante o Judiciário, de tal maneira que a deficiente comprovação de quaisquer deles pode implicar prejuízo ao seu pleito. Seguindo essa mesma linha, nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: (...) faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu (...)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5, direito das coisas. 8ed.; São Paulo, Editora Saraiva, 2013). No caso discutido nos autos, a recorrente/autora não somente deixou de provar a sua posse prévia sobre o imóvel, como também, conforme narrativa inserta da petição inicial, ratificada pelo depoimento colhido em audiência, afirmou categoricamente, ao responder às perguntas do Douto Juízo de 1º grau, que "não entrou no terreno" e "não conseguiu fazer medição, limpeza ou construção" (minuto 4:22 - da parte 1 do vídeo - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVGN6TkRrMU9BPT0%2C), nem mesmo depois de ter adquirido o bem e realizado o seu registro na matrícula. Dai é possível concluir, o que não foi devidamente refutado pela autora em seu recurso, que esta nunca exerceu a posse do imóvel, justificando, assim, o desacerto do seu pleito, porquanto não comprovada a posse prévia, na forma do dispositivo legal previsto na norma adjetiva, outrora visto. Em verdade, a recorrente fundamenta seu pleito com base na alegativa de aquisição formal do imóvel, mediante justo título, devidamente registrado em matrícula (ids n°s 27731021 e 27731762), bem como no pagamento de IPTU e de consumo de energia elétrica. Embora, em princípio, seja inequívoco o seu domínio sobre o bem, o fato é que as afirmações da autora denotaram situação fática que contraria a adequação da medida postulada em juízo, não sendo suficiente para acolher seu pleito. Nessa compreensão, convém ressaltar que considerações a respeito da propriedade do imóvel não necessariamente condicionam o sucesso da ação de natureza exclusivamente possessória. Isso porque o exercício da posse de um bem, embora seja um dos reflexos naturais da propriedade consoante dispõe o art. 1.196, do Código Civil, não se confunde com esta, revestindo-se de autonomia. Nesse contexto, eventuais alegações acerca do domínio do imóvel em comento, isto é, se houve aquisição anterior mediante negócio jurídico, não podem, em princípio, ser parâmetro para o deslinde do debate jurídico sediado neste feito, por se tratar de demanda que não reflete natureza petitória. Corroborando com exposto, transcrevo entendimento firmado por esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUTOR/APELANTE QUE SE ATÉM EM ALEGAR A PROPRIEDADE DO TERRENO DISCUTIDO SEM, CONTUDO, JUNTAR QUALQUER PROVA DE SUA POSSE ANTERIOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE LEGÍTIMO POSSUIDOR QUE PERTENCE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE, EM CONTRAPARTIDA, EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA POSSE PELA REQUERIDA/APELADA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. SENTENÇA A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA. DECISUM MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...). 4. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando o pleiteante teve a posse e a perdeu em razão do esbulho possessório, uma vez que a finalidade da ação é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse desta. Esta observação mostra-se relevante quando o art. 561 do CPC apresenta os requisitos necessários ao deferimento da reintegração, sendo indispensável a comprovação, pela parte requerente, de sua posse anterior, a perda desta por meio do esbulho e a data de sua ocorrência. 5. Assim, observa-se que melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese as razões da apelação defenderem, entre seus pontos, a propriedade do imóvel, trata-se a presente de ação de reintegração na posse, restando vedada a discussão acerca da propriedade, se limitando a demanda em analisar a proteção a posse, a qual embora igualmente alegada pelo autor, não restou comprovada no feito. Na tutela possessória, comprova-se a anterior posse (uti possidetis) e a perda mediante esbulho, turbação ou ameaça da posse, conforme o citado art. 561 do Código de Processo Civil. (…) (TJCE, Apelação Cível - 0005428-16.2000.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 10/02/2023). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Enos Marcos Cavalcante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em face de Antônio Erismar Araujo Lira. O apelante alega ser possuidor legítimo do imóvel situado na Av. Cônego de Castro, nº 9444, em Fortaleza, tendo celebrado contrato de compra e venda no ano 2000, enquanto o apelado teria ocupado indevidamente o bem em 2020, sem autorização. O recurso busca a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse em favor da parte autora/apelante, quais sejam: (i) comprovação da posse anterior; (ii) demonstração do esbulho praticado pelo réu; (iii) identificação da data do esbulho; e (iv) perda da posse em decorrência do esbulho. III. Razões de decidir 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos estabelecidos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como o exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato particular de promessa de compra e venda para caracterizar a posse. 4. O autor/apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse direta sobre o imóvel antes do alegado esbulho, limitando-se a juntar aos autos cópias de contrato particular de promessa de compra e venda datado do ano 2000 e fotografias que não comprovam de forma inequívoca o exercício da posse. 5. O réu/apelado, por sua vez, apresentou documentos que evidenciam sua posse atual sobre o bem, incluindo faturas de ligação, instalação de hidrômetro, contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, certidões negativas de propriedade em nome do autor e extrato de IPTU. 6. A via possessória não é adequada para solucionar conflitos de domínio, sendo vedada a fungibilidade entre as ações possessórias e reivindicatórias por possuírem causa de pedir diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. O contrato de promessa de compra e venda, por si só, não comprova o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. 3. A tutela possessória não é via adequada para discussão de direito de propriedade, que deve ser veiculada por meio de ação petitória própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, I; CC, arts. 1.196, 1.210, 1.224, 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200098-82.2022.8.06.0035, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0866002-83.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0007443-02.2010.8.06.0101, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0271422-11.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (Destaquei) Dessa forma, em que pese a recorrente ter discorrido acerca do esbulho praticado pelo apelado, o que, em tese, cumpriria a exigência prevista no inciso II, do art. 561, do CPC, deixou de comprovar o requisito da posse prévia que exercera, na forma do inciso I, do mesmo dispositivo. Deveria então ter proposto medida judicial diversa, mais adequada para resguardar seus interesses. Com essas considerações, à evidência dos elementos fáticos discutidos, concluo que a sentença merece ser mantida, devendo ser desprovido o apelo interposto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença desafiada Considerando o desprovimento do apelo, majoro, em sede recursal, os honorários advocatícios para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor causa, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora