Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MANOEL CACIANO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: MANOEL CACIANO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201076-48.2024.8.06.0113 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 17712663, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Manoel Caciano da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside: i) na análise da contratação de título de capitalização, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais; ii) saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é adequado às circunstâncias do processo. 3. Razões de decidir: Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e réus se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedores, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Na espécie, considerando a negativa do requerente de que tenha contratado o serviço de título de capitalização, o ônus probatório de demonstrar a expressa autorização do consumidor era das instituições financeiras demandadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desicumbiram, optando em não colacionar aos autos qualquer documento evidenciando a manifestação de vontade do correntista. 5. Respondem objetivamente os demandados pela reparação de danos causados ao promovente, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 6. Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao demandante a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. In casu, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde janeiro de 2018, perfazendo o quantum considerável aproximado de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), conforme extratos de ID 17712519 e planilha de ID 17712520. Outrossim, as referidas quantias por diversas vezes foram debitadas do limite disponível da sua conta bancária, o que acarretou a cobrança de encargos. Desta feita, é patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 8. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte das instituições financeiras requeridas. 9. Considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessário o arbitramento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. 10. No que toca aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% é compatível com a baixa complexidade do feito, a ausência de fase instrutória e o breve tempo de tramitação do processo. 10. Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S. A conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de origem para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao do Banco Bradesco S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do autor, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 17712663, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Manoel Caciano da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. […] Apelação de ID 17712678 interposta pelo autor, aduzindo que a sentença merece reforma, no que tange ao cabimento do dano moral. Argumenta que o valor subtraído fez com que ficasse com o saldo de sua conta negativo, além de faltar dinheiro para comprar alimentos e remédios, compelindo-o a endividar-se através de empréstimos, ultrapassando, portanto, a esfera do mero aborrecimento. Aventa, mais, que a quantia descontada pode até parecer baixa, mas é um montante considerável para quem dispõe de apenas um salário mínimo para sustento próprio e de sua família. Requesta, assim, a reforma do decisum para fins de arbitramento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. protocolou apelo de ID 17712669, em que sustentou, como razões para a reforma, que: i) o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não existindo defeito na prestação do mesmo, não havendo, portanto, que se se falar em dever de indenizar eventual dano causado; ii) não demandou judicialmente por dívida já paga, assim, não resta caracterizado ato apto a ensejar a aplicação do art. 940 do CC; iii) mesmo que se considerasse pela ilegalidade da cobrança, a inexistência de demonstração inequívoca de má-fé na sua conduta impede a determinação da devolução em dobro; iv) ainda que o magistrado primevo entenda pela ocorrência de responsabilidade pelos fatos elencados na exordial, há a ocorrência de causa excludente de responsabilização, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador que pudesse ensejar a indenização pleiteada. Requer, desta feita, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões do Banco Bradesco de ID 17712679. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o autor possui conta bancária perante a instituição financeira promovida para recebimento de seu benefício previdenciário e vem sofrendo descontos denominados de Título de Capitalização, o qual alega não ter contratado. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a requerente e os promovidos se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Nessa linha, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, considerando a negativa do autor de que tenha contratado o serviço de título de capitalização, o ônus probatório de demonstrar a expressa autorização do consumidor era dos promovidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiram, optando em não colacionar aos autos qualquer documento evidenciando a manifestação de vontade do correntista. Dessa forma, respondem objetivamente as instituições financeiras pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do requerente ou de terceiro. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta eminente Câmara: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data informada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de nulidade dos descontos referentes ao título de capitalização é medida que se impõe. Nesse ponto, correta a sentença. Por decorrência lógica, declarada a ilegalidade da contratação dos serviços, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do promovente, sob pena de enriquecimento ilícito das instituições financeiras. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição de forma dobrada seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte das instituições financeiras ao realizar os referidos descontos. Com efeito, in casu, aplica-se a restituição simples das parcelas descontadas anteriormente à 30/03/2021, porquanto não comprovado nos autos a má-fé dos promovidos, e a repetição em dobro dos valores cobrados após essa data. Quanto a tais pontos, a sentença está escorreita, não merecendo reproche. No que tange aos danos morais, para que reste configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: [...] "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e que acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte dos demandados. Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita dos requeridos em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo ao autor. Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa dos entes bancários a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo requerente apelante. In casu, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde janeiro de 2018, perfazendo a quantia considerável aproximada de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), conforme extratos de ID 17712519 e planilha de ID 17712520. Outrossim, as referidas quantias por diversas vezes foram debitadas do limite disponível da sua conta bancária, o que acarretou a cobrança de encargos. Desta feita, é patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. Analisado os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo promovente, decorrente do fato que teve seu rendimento, já tão reduzido, diminuído sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado a seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Assim, presentes, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação dos demandados de reparar o dano moral que deram ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano extrapatrimonial não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam a personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessária o arbitramento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A RETENÇÃO DO SALÁRIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Aurilene Ferreira Lima Moreira em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: 2. O cerne do apelo cinge-se em verificar a possibilidade ou não de condenação em danos morais em desfavor do ora apelado. III. Razões de decidir: 3. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, ao celebrar contratos de empréstimo, seja qual for sua natureza, as instituições financeiras têm o dever de informar, avaliar riscos e exercer, em parceria com os seus clientes, a gestão responsável e eficaz do crédito. 5. In casu, constata-se através do conjunto de descontos efetuados em folha de pagamento, que o comportamento perpetrado pela parte Apelada implicou comprometimento significativo dos vencimentos da Recorrente. Diante da ausência de cautela por parte da instituição financeira, evidencia-se que houve defeito no serviço prestado, haja vista que esta assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 6. Conforme previsão da lei consumerista, a responsabilidade pelos danos causados pelo fornecedor aos seus consumidores, em decorrência da prestação de serviço, é de natureza objetiva. 7. A indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Por consequência, entendo que assiste razão ao Apelante e assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 2.000,00. (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204752-96.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A autora, beneficiária do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, após 30.03.2021, e de forma simples, antes dessa data, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200237-92.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200008-53.2024.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (Grifei) No que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, não vislumbro fundamentos que justifiquem a majoração pretendida, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se compatível com as circunstâncias do caso, caracterizado por sua baixa complexidade, ausência de fase instrutória e tempo de tramitação inferior a um ano. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao do Banco Bradesco S.A, e dar parcial provimento ao do autor, reformando em parte a sentença, apenas com fins de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Tendo em vista o desprovimento do apelo do demandado, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) as verbas sucumbenciais, devendo esse acréscimo ser arcado apenas pelo Banco Bradesco S.A, única das instituições financeiras promovidas a recorrer. Por derradeiro, friso que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou teses, ainda que respaldadas em jurisprudências invocadas, os quais dão sustentação jurídica a sua pretensão, sendo suficiente que haja análise da matéria posta em julgamento, com a explicitação das razões pelas quais fundamenta sua decisão, como no caso. Considero, pois, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3