Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APELADO: ANTÔNIO FERREIRA GUNDIM RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, III do CPC, decorrente do abandono da causa pela instituição financeira autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a intimação pessoal da parte autora foi regularmente realizada nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do processo com fundamento no artigo 485, III do CPC depende da prévia intimação pessoal do banco autor para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito no sentido de suprir a falta no cumprimento de diligência que lhe competia, qual seja, recolher custas intermediárias e indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar a realização da citação. É o que determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4.No caso concreto, tem-se por verificada a regularidade no trâmite processual, pois o comando judicial para intimar pessoalmente o polo ativo da demanda a fim de promover os atos e as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, foi devidamente efetivado pela serventia do juízo, que inclusive formalizou a realização de tal diligência, mediante a expedição de carta de intimação e juntada do AR devidamente cumprido. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, acompanhada de advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito." _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 272, § 5º; 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudências citadas: STJ, Súmula 240; AgInt no REsp 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023; AgInt no REsp 1.758.909/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.03.2020. TJCE Apelação Cível 0000217-63.2005.8.06.0054 (DJe 09/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0233066-73.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de apelação cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, convertida em execução, ajuizada em face de Antônio Ferreira Gundim. Na sentença recorrida (Id 27681211), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, III do CPC, diante do abandono da causa. Rejeitados (Id 27681218), os aclaratórios opostos pela instituição financeira autora sob a alegação de omissão no julgado (Id 27681216). A demandante, em sua irresignação (Id 27681223), defende a ocorrência de error in procedendo pela ausência da sua intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, incorrendo em hipótese de decisão surpresa vedada pelo CPC. Ao final, requerer a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento do feito. Remessa dos autos à instância ad quem sem a citação do réu para contrarrazões em face da não formação da tríade processual (Id 27681226). Em face do não enquadramento da controvérsia nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se houve erro procedimental do juízo a quo ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem ultimar a prévia intimação pessoal da instituição financeira promovente. Pois bem. O abandono da causa é o instituto processual previsto no art. 485, III, do CPC e tem por objetivo precípuo prevenir a paralisação indevida da demanda por falta de iniciativa da parte autora em impulsionar o feito, mediante a realização de atos e diligências que lhe competem, cuja desídia enseja a extinção do processo, nesses termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destaquei) No caso dos autos, o magistrado sentenciante sustentou em sua fundamentação que a parte autora foi intimada pessoalmente e permaneceu inerte, acarretando a configuração do abandono da causa (Id 27681211): "Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de ANTONIO FERREIRA GUNDIM. O executado não foi localizado para citação conforme Certidões de Oficial de Justiça constantes nos autos. A exequente, intimada por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, nada apresentou ou requereu, consoante certidão de ID: 98204518. Diante dessa situação, o(a) exequente foi intimado pessoalmente por carta para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma vez, o exequente não promoveu os atos e diligências devidas, vide Comprovante de AR de ID: 98204893. É o relatório. DECIDO. Intimada pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito, não providenciou as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Logo o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Ante exposto, por sentença JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil." (destaquei) Compulsando os autos, verifico que as tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e de citação do réu foram frustradas, conforme se depreende das seguintes certidões do oficial de justiça: Id 27681057 e Id 27681107. Diante de tal circunstância, a instituição financeira autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (Id 27681178), o que foi deferido na decisão Id 27681180. Em sequência, o juízo processante determinou o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências do oficial de justiça (Id 27681186), cujo teor foi reiterado no despacho Id 27681206 com a expressa ordem de intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono, nesses termos: "O exequente, intimado por meio de seus advogados, para cumprir a determinação de fls. 214/216, porém NÃO juntou o referido documento e nada apresentou ou requereu; abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias nos termos do art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, intime-se o EXEQUENTE PESSOALMENTE, por carta com AR, para, suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra (art. 485, § 1º, CPC)". (destaquei) Expedida a carta de intimação (Id 27681208), com o retorno do AR regularmente cumprido, constando o recebimento datado de 16/07/2024 (Id 27681209), sendo acostado aos autos no dia 22/07/2024. E, diante da inércia da exequente, sobreveio a sentença terminativa por abandono da causa, lançada nos autos no dia 07/11/2024 (Id 27681211). Nessa perspectiva, verifico a regularidade no trâmite processual, pois o comando judicial para intimar pessoalmente o polo ativo da demanda para promover os atos e as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, foi devidamente cumprido pela serventia do juízo, que inclusive formalizou a realização de tal diligência, mediante a expedição de carta de intimação e juntada do AR devidamente cumprido. Competia à instituição financeira recorrente efetuar o recolhimento das custas diligenciais do feito executivo, bem como indicar o endereço atualizado do réu a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito (despacho Id 27681206) e, diante da desídia da parte, tornou-se necessário intimá-la pessoalmente para, no prazo de cinco dias, suprir essa falta, sob pena de extinção (despacho Id 28427972), o que efetivamente ocorreu. Sobre o tema, segue lição do Professor Fredie Didier Jr1: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1°, CPC)". (destaquei) Assim, considero correta a atuação do juiz sentenciante que extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), posto que realizada a prévia intimação pessoal do autor, em observância à imposição expressa no § 1º do art. 485, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido.2 (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.3 (destaquei) Na mesma esteira é o precedente deste ente fracionário: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E ADVOGADOS CONSTANTES EM PROCURAÇÃO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MALFERIMENTO DO DISPOSTO ART. 485 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo requerente (art. 485, III CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal), bem como do causídico constante em procuração 2. Vislumbra-se do exame dos autos que o juízo de piso deixara de determinar a intimação da parte autora, substituto processual do de cujos, e de seus causídicos constantes em procuração de fls. 184 3. Ausente intimação pessoal válida da parte e intimação dos seus causídicos, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.4 (destaquei) Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença de 1º grau é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença apelada nos termos em que lançada. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 25ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 907. 2STJ. AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. 3STJ. AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. 4TJCE. Apelação Cível - 0000217-63.2005.8.06.0054, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025.