Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249785-04.2020.8.06.0001.
APELANTE: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE
APELADO: Espólio de Arnaldo Maia Saboya e Carlos Fontenele Saboya Neto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DE USO. DETENÇÃO. CONTAS DE CONSUMO E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de Arnaldo Maia Saboya e Carlos Fontenele Saboya Neto, declarando a aquisição da propriedade de imóvel localizado na Rua Atalipa Barbosa Lima, nº 384, bairro Meireles, Fortaleza/CE, sob o fundamento de posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida por mais de quinze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ocupação exercida pelo de cujus sobre o imóvel objeto da demanda configurou posse qualificada com animus domini apta a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária ou se decorreu de mera permissão de uso concedida pelo titular registral. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige a demonstração cumulativa de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com ânimo de dono pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. O imóvel permaneceu registrado em nome do SEBRAE/CE, circunstância que não impede, por si só, a usucapião, mas exige prova robusta da existência de posse incompatível com o domínio formalmente registrado. A prova testemunhal confirma que o falecido residia no imóvel há longo período, mas não demonstra a prática de atos inequívocos de proprietário nem a exteriorização de intenção de exercer domínio próprio sobre o bem. Os documentos juntados aos autos, consistentes principalmente em contas de água, energia elétrica e correspondências vinculadas ao endereço do imóvel, comprovam apenas a ocupação física e a residência no local, sem evidenciar posse ad usucapionem. A permanência do falecido no imóvel decorreu de mera autorização e tolerância do proprietário registral, situação incompatível com o reconhecimento da posse qualificada exigida para a prescrição aquisitiva. A ocupação fundada em permissão de uso caracteriza detenção, nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, não gerando posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. A ausência de demonstração de oposição ao proprietário, de reivindicação dominial ou de qualquer ato revelador da inversão do título possessório afasta o requisito subjetivo indispensável à configuração do animus domini. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos de mera tolerância ou autorização do proprietário não se convertem automaticamente em posse apta a ensejar usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A permanência em imóvel por mera autorização ou tolerância do proprietário configura detenção e não posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. 2. A comprovação de residência prolongada no imóvel não substitui a demonstração do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 3. Contas de consumo e documentos de endereço constituem prova de ocupação física, mas não demonstram, por si sós, posse qualificada para fins de usucapião. 4. A ausência de atos inequívocos de domínio e de oposição ao titular registral impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.198, 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.170.473/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.230.818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0157304-27.2017.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Espólio de Arnaldo Maia Saboya e Carlos Fontenele Saboya Neto, que julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre imóvel localizado na Rua Atalipa Barbosa Lima, nº 384, bairro Meireles, Fortaleza/CE. Na petição inicial, o autor sustentou que o de cujus Arnaldo Maia Saboya exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel por período superior ao exigido em lei, afirmando que o bem era utilizado para moradia e que assumiu os encargos inerentes à propriedade, tais como contas de consumo e realização de melhorias, postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais da modalidade aquisitiva invocada e declarando o domínio do Espólio de Arnaldo Maia Saboya sobre o imóvel objeto da demanda. Irresignado, o SEBRAE/CE interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma por não terem sido preenchidos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da usucapião. Alega, inicialmente, que o imóvel objeto da demanda possui natureza jurídica incompatível com a usucapião, porquanto teria sido adquirido com recursos públicos vinculados a programa habitacional de interesse social, circunstância que, segundo defende, atrairia a proteção conferida aos bens públicos e impediria sua aquisição por usucapião. Argumenta, ainda, que a posse exercida pelos autores jamais ostentou natureza ad usucapionem, afirmando que a permanência do falecido Arnaldo Maia Saboya no imóvel decorreu de mera tolerância do legítimo proprietário, inicialmente a empresa Torquato Comércio e Indústria S/A e, posteriormente, o próprio SEBRAE/CE. Defende que não houve demonstração de animus domini, mas simples detenção precária decorrente de autorização para uso do imóvel, circunstância que inviabilizaria a aquisição da propriedade por usucapião. Sustenta também a inexistência de prova idônea quanto ao exercício de posse contínua e ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei. Afirma que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em contas de consumo e correspondências sem força probatória suficiente para demonstrar posse qualificada, além de alegar que o imóvel permaneceu abandonado após o falecimento de Arnaldo Maia Saboya, o que afastaria o requisito da continuidade possessória. Defende, por fim, a ausência de comprovação dos demais requisitos legais da usucapião extraordinária, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Conheço, pois, do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os autores lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel pela modalidade de usucapião extraordinária, especialmente no que diz respeito à existência de posse qualificada, exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido em lei. Para tanto, alegou que o de cujus (i) exerce há mais de 25 anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel situado na Rua Atualpa Barbosa de Lima, nº 384, bairro Meireles, em Fortaleza/CE; (ii) jamais sofreu qualquer interferência do antigo proprietário formal nem do atual, utilizando o bem exclusivamente como moradia e que cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, cumprindo ao longo dos anos a função social da propriedade. Pois bem. É imperioso destacar que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de mais requisitos legais. Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Civil" (Editora Forense, 4ª edição, v. 4), leciona que "a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei." Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). A autora/apelante ajuizou a ação na modalidade de usucapião extraordinária, segundo a qual, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. Feitas essas considerações, como se vê, a posse aduzida com vistas a possibilitar a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição e 5) independentemente de justo título e boa-fé. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL ¿ APELAÇÃO DOS AUTORES ¿ USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - IMPROCEDÊNCIA ¿ RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação dos demandantes contra a sentença que rejeitou o seu pleito inicial de usucapião do imóvel descrito na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I ¿ Avaliar a presença dos requisitos legais para usucapião extraordinária (vide art. 1.238 do Código Civil Brasileiro), em especial a comprovação da posse efetiva, sem oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os apelantes não comprovaram a posse do imóvel pretendido, mas apenas de imóvel diverso em que residem. 2. As provas documentais e também testemunhais não demonstram a presença de posse pacífica pelos apelantes, mas sim de uma constante resistência da proprietária apelada, em reiteradas tentativas de impedir a invasão pelos autores/apelantes (como a edificação de cercas, as quais eram derrubadas pelos promoventes). 3. Por fim, a jurisprudência deste TJCE confirma a exigência de posse mansa e pacífica para configuração da usucapião extraordinária, a qual não restou provada nestes autos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0013512-98.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária por parte dos autores sobre o imóvel descrito na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Ação de Usucapião é modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que exige a posse mansa, pacífica, sem oposição, pelo prazo legal e, ainda, o animus domini. O conjunto probatório é hábil a demonstrar os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, tendo sido confirmado pelas testemunhas que os autores exercem a posse sobre o bem há mais de quinze anos, firmando residência e realizando plantações, sem que a parte requerida tenha demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos requerentes. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051350-75.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) A posse apta à aquisição da propriedade deve apresentar caráter próprio, autônomo e incompatível com o reconhecimento da titularidade de terceiro. Exige-se que o possuidor exerça sobre o bem poderes inerentes ao domínio, comportando-se perante a coletividade como verdadeiro proprietário. Nesse contexto, a distinção entre posse e mera detenção assume relevância decisiva. O art. 1.198 do Código Civil dispõe que: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que os autores não lograram comprovar precisamente o requisito do animus domini. Inicialmente, merece destaque o fato de que o imóvel objeto da demanda permanece regularmente registrado em nome do SEBRAE/CE (fl. 25), circunstância que, por si só, não impede a usucapião, mas exige prova robusta da existência de posse adversa e incompatível com a propriedade registral. Todavia, o que se verifica nos autos é situação diversa. A prova produzida demonstra que o falecido Arnaldo Maia Saboya efetivamente residiu no imóvel durante longo período, fato que sequer é controvertido pelas partes. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a permanência do falecido no bem, atestando que ele utilizava o imóvel como residência. Já a prova documental presente nos autos é algumas contas de água e de luz em nome do de cujus, sem prova de pagamento de IPTU do imóvel ou de demonstração de realização de benfeitorias ou ascensões no imóvel com ânimo de proprietário. Contudo, tais depoimentos não avançam para demonstrar a existência de atos inequívocos de domínio. Em nenhum momento restou comprovado que o ocupante tenha passado a exercer a posse em oposição ao proprietário registral, tampouco que tenha praticado atos externos reveladores da intenção de exercer poderes inerentes à propriedade em nome próprio. Ao contrário. A tese defensiva apresentada pelo SEBRAE/CE permaneceu coerente durante toda a instrução processual e encontra amparo nos elementos constantes dos autos. A entidade sustentou que a permanência do falecido no imóvel decorreu de mera autorização concedida pelo proprietário anterior e posteriormente tolerada pelo próprio SEBRAE/CE, caracterizando situação de simples permissão de uso. Tal circunstância afasta justamente o requisito essencial da usucapião. Isso porque a ocupação decorrente de tolerância, autorização ou permissão do proprietário não gera posse ad usucapionem, mas mera detenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que atos de mera tolerância não se convertem automaticamente em posse apta à usucapião, ao afirmar que "A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião" (STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o pleito pela concessão do referido benefício foi formulado por pessoas naturais, sendo apresentada declaração de hipossuficiência econômica. Em contrapartida, a empresa promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito aos ora apelantes. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2. Os promoventes afirmam que ocupam o imóvel há mais de 30 (trinta) anos como legítimos proprietários. Ocorre que o bem encontra-se está registrado em nome da demandada, a qual comprova ter adquirido o imóvel do genitor de um dos réus, por meio de escritura pública de compra e venda, com cláusula de constituto possessório. 3. A propriedade e a posse indireta do bem por parte da empresa apelada restam incontroversas, sendo discutido nos autos a existência de permissão gratuita e verbal, bem como o exercício, por partes dos recorrentes, da posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal da usucapião, do bem em litígio. 4. A prova coligida esclarece a questão. Os promoventes/apelantes ocuparam o imóvel em questão com a anuência da demandada/recorrida, proprietária do bem. 5. Os recorrentes permaneceram no imóvel por mera liberalidade dos proprietários. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, impossibilitando a aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. Não há que se falar, portanto, em posse, afastando-se a usucapião, que exige o exercício da posse para a aquisição da propriedade, bem como a manutenção de posse. Como consequência, o prazo de permanência no imóvel é irrelevante, tendo em vista que não caracterizou posse, mas sim mera tolerância. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0157304-27.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Com efeito, quem ocupa imóvel por autorização do proprietário reconhece, ainda que implicitamente, a existência de domínio alheio, inexistindo a necessária intenção de agir como dono. O elemento subjetivo da posse não pode ser presumido apenas do decurso do tempo. É necessária prova concreta da inversão do título possessório. No caso concreto, inexiste demonstração de que o falecido tenha, em algum momento, comunicado ao proprietário a intenção de passar a exercer posse própria ou praticado atos inequívocos de oposição ao domínio exercido pelo SEBRAE/CE. Os documentos apresentados pelos autores, consistentes em contas de consumo, correspondências e cadastros diversos vinculados ao endereço do imóvel, apenas evidenciam a residência no local. Não comprovam, entretanto, o exercício de posse qualificada. Por certo, contas de água, energia elétrica, correspondências bancárias, cadastros administrativos e documentos similares são aptos a demonstrar ocupação física do imóvel, mas não constituem prova suficiente do animus domini. Tais documentos são plenamente compatíveis com situações de locação, comodato, permissão de uso ou mera tolerância do proprietário. A propósito, merece relevo o fato de que a própria narrativa dos autos não revela qualquer ato de resistência, oposição ou disputa possessória travada pelo falecido contra o SEBRAE/CE ao longo dos anos. Inexiste notícia de tentativa de regularização dominial, reivindicação formal da propriedade ou qualquer outro comportamento incompatível com a condição de ocupante autorizado. A realidade probatória evidencia, portanto, que Arnaldo Maia Saboya residia no imóvel. Mas, repisa-se, residir não significa possuir com ânimo de dono. A permanência no bem, ainda que prolongada, não substitui a necessidade de demonstração dos requisitos legais da usucapião. A posse capaz de conduzir à aquisição da propriedade exige inequívoca exteriorização da intenção de agir como proprietário, circunstância que não se extrai dos elementos constantes dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório converge para a conclusão de que a ocupação ocorreu por mera permissão do titular registral, situação incompatível com o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nessas condições, ausente prova cabal do animus domini, resta inviabilizado o reconhecimento da usucapião, ainda que comprovada a permanência do falecido no imóvel por longo período.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de beneficiários da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator