Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000132-46.2019.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO PIATÃ ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NATASHA ROCHA DE ALENCAR, residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, n.º 775, apto. 101, Bairro Damas, em Fortaleza/CE, e assim procedeu imputando-lhe dívida condominial de R$9.495,96 (nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), incidente sobre a Unidade 101, no período de julho de 2018 a novembro de 2021. Recebida a exordial, foi ordenada a citação da executada, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 39/40). A citação se implementou na modalidade "hora certa", em 14.06.2022 (fls. 48/49), mas a executada se manteve inerte, razão por que foi ordenado o bloqueio de ativos junto ao Sisbajud em 03.02.2023 (fls. 52). Em seguida, por petição de 12.04.2023, a parte exequente informou o valor atualizado da dívida e requereu nova ordem de bloqueio de ativos (fls. 54), inclusive porque a primeira diligência constritiva tinha resultado inteiramente ineficaz (fls. 57/60). Autorizada pesquisa de veículos da devedora junto ao Renajud (fls. 61), foi localizado um automóvel e inserida restrição de transferência sobre o mesmo (fls. 63), e logo em seguida a parte credora foi instada a indicar outros bens penhoráveis da devedora (fls. 65), além do que foi emitido mandado de penhora (fls. 66/67). O mandado de penhora foi cumprido sem êxito, eis que a executada teria mudado de endereço, mas não comunicou seu novo paradeiro ao juízo (fls. 71). Bem por isso, foi concedido ao exequente prazo para informar o valor atualizado da dívida (fls. 74), e por petição de 30.10.2024 veio aos autos a notícia de que o débito já alcançava a cifra de R$26.581,43 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) (fls. 76). Ordenada nova ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (fls. 78), a mesma foi protocolada em 15.01.2025 (fls. 80), mas alcançou somente a irrisória cifra de 101,14 (cento e um reais e quatorze centavos) (fls. 82/83). Expedido novo mandado de penhora (fls. 86/87), foi ele cumprido ineficazmente porque veio aos autos a notícia de que a residência da executada era guarnecida tão somente por móveis e utensílios domésticos de escasso valor (fls. 88). Finalmente, por petição de 14.07.2025, a parte executada requereu a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 93/94). É o relatório. Decido. O pedido da executada NÃO merece acolhida por dois motivos basilares: a) a diligência realizada junto ao Renajud demonstra que a executada é proprietária de um veículo automotor, sobre o qual foi inserida restrição de transferência; b) ainda que inexistisse tal veículo, a execução busca o pagamento por dívidas condominiais, as quais têm natureza "propter rem", e por isso mesmo o próprio imóvel pode ser penhorado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito. Além disso, determino: a) que seja inserida restrição de circulação em relação ao veículo GM/PRISMA MAXX, de placas NQM9598, através do Renajud; b) que seja intimada a parte executada que informe, em cinco dias, o endereço onde se encontra o aludido veículo, para fins de penhora, sob as penas do art. 774, II do CPC/2015; c) que seja intimada a parte exequente para que diga, em cinco dias, se nutre interesse na penhora do imóvel geratriz da dívida condominial, e em caso positivo, para que traga aos autos, em 30 (trinta) dias, a respectiva certidão de matrícula, tudo de molde a permitir a missão de mandado de penhora do aludido bem imóvel. Cumpra-se. Fortaleza, 28 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito