Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Wesley Cavalcante de Oliveira e Clarice Maia Fernandes
Executado: Raimundo Gonzaga da Silva Ação: Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 3000675-36.2025.8.06.0019 Vistos em inspeção interna. Wesley Cavalcante de Oliveira e Clarice Maia Fernandes opuseram embargos declaratórios em relação a sentença constante no ID 174087351, alegando a existência de erro material e omissão em seu texto. Afirma que não foram devidamente intimados para a audiência conciliatório, não podendo, portanto, ser considerada como válidas as intimações. Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração para ser desconstituída a sentença atacada, com a determinação do regular prosseguimento do processo de execução e a afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, constata-se que os exequentes foram devidamente intimados dos termos da sentença prolatada em 16/09/2025, mas somente apresentaram os presentes embargos de declaração em 23/10/2025. O art. 49 da Lei n° 9.099/1995 estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração. Senão, vejamos: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Dessa forma, o termo final para a interposição de embargos de declaração se deu 23/09/2025. Uma vez apresentado tão somente em 23/10/2025, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, dada a sua intempestividade. Somente a título de esclarecimento, verifica-se dos autos que os exequentes foram devidamente intimados para a audiência conciliatória, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, cuja cópia da publicação se encontra acostada ao ID 197767221. Dessa forma, inexiste irregularidade na extinção do feito, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência injustificada dos exequentes à audiência designada, apesar de devidamente intimados. A condenação ao pagamento das custas processuais se deu em conformidade com o nos termos do art. 51, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Face ao exposto, nos termos do 49, deixo de receber os presentes embargos de declaração, dada a sua intempestividade. Proceda-se o imediato arquivamento dos autos. P.R.I.C Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito