Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002136-88.2025.8.06.0101.
APELANTE: ANTONIO FILOMENO DE ANDRADE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO FILOMENO DE ANDRADE (ID nº 37044920), nascido em 24/11/1955, atualmente com 70 anos e 05 meses de idade, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a contratação de empréstimo consignado seria válida (ID nº 37044919). O apelante, em suas razões recursais, aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e defende que a contratação do empréstimo foi inválida alegando que "o Apelado não juntou aos autos qualquer contrato assinado, físico ou digital com certificação válida, nem apresentou um vídeo da transação no caixa eletrônico, ou qualquer outro elemento que vinculasse de forma incontestável o Apelante à operação de refinanciamento". O apelado, em suas contrarrazões, aduz que os negócios realizados com o autor são perfeitamente válidos, que a contratação foi fidedigna e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito cumprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no benefício do consumidor (ID nº 37044923). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3 Juízo Preliminar. Cerceamento de defesa por ausência de perícia digital. Inocorrência. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento. Com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de perícia digital, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente a questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURAS IDÊNTICAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SINALAGMÁTICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, a apelante alega a configuração do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica em sua réplica. Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 2. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fls. 67/68), o qual contém a assinatura da requerente, sendo esta correspondente às assinaturas postas na procuração (fl. 24), na declaração de hipossuficiência (fl. 25) e nos documentos pessoais (fls. 21/22). Outrossim, observa-se que o banco demandado comprovou o repasse do numerário contratado para conta bancária de titularidade da autora (fl. 70). 3. Desse modo, in casu, compreende-se que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. 4. Quanto a legalidade da contratação, cumpre observar que os documentos juntados pela parte recorrida confirmam que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5. Sendo assim, considera-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. Quanto ao dano moral, não se vislumbra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dever de reparação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/01/2024) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença se fundamentou os elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de perícia digital. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 2.4. Juízo do mérito. Da alegada falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco, que enseje responsabilidade civil. O autor/recorrente alega que não firmou contrato com a instituição financeira e que os documentos acostados aos autos são inválidos e insuficientes para comprovar a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos na conta bancária do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos as telas de consulta de operações (ID nº 37044899), comprovante de registro da operação (ID nº 37044901), extratos demonstrando que houve saque na conta do consumidor, com utilização de senha e cartão magnético, na conta do consumidor (ID nº 37044902), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, a prova documental trazida pelo Apelado, que inclui o rastreamento da transação (logs) e a indicação de que a operação foi validada por meio de biometria, cumpre o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do contrato, refutando a alegação da Apelante de que não o celebrou. A mera negação da contratação, sem qualquer elemento que infirme os logs de acesso a um canal seguro, torna a argumentação autoral insuficiente. Portanto, o apelante, ANTONIO FILOMENO DE ANDRADE, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. Nesse contexto, verifica-se a assertividade da sentença ao declarar a validade do contrato impugnado pela parte autora. Isso porque as operações de empréstimo, realizadas em canais de autoatendimento (Banco Dia e Noite), exigem a utilização de cartão magnético, senha pessoal e intransferível ou, como demonstrado no presente caso, a identificação biométrica do correntista, gozando, portanto, de presunção de validade e representam uma manifestação de vontade válida e segura. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CUMPRIDA. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE BIOMETRIA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1 A presente Apelação Cível é interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Recorrente pleiteava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 0123479974104, alegando fraude na contratação, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. 1.2 A sentença fundamentou a improcedência na apresentação de provas pelo Apelado, incluindo logs de acesso e contratação via terminal de autoatendimento (BDN) com validação biométrica e prova da efetiva disponibilização e uso do crédito pela consumidora, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. II. Questão em discussão: 2.1 Em sede recursal, a controvérsia principal reside em analisar a correção da sentença de primeiro grau quanto à validade do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento celebrado por meio eletrônico, a suficiência da prova produzida pela instituição financeira e a configuração de ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3.1 Preliminarmente, rejeita-se a tese defensiva de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação apresentaram impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a validade do contrato, cumprindo o requisito de admissibilidade extrínseco. 3.2 A inversão do ônus da prova, operada em favor da consumidora na origem, foi integralmente cumprida pela instituição financeira Apelada, a qual juntou aos autos o descritivo do crédito/refinanciamento e logs de rastreabilidade do acesso via terminal de autoatendimento (BDN), indicando que a contratação do mútuo (refinanciamento) ocorreu mediante validação por biometria e senha pessoal do cliente. 3.3. O uso da biometria como forma de autenticação em canais eletrônicos constitui meio seguro e idôneo para expressar a vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico. O suposto não fornecimento do contrato originário é mitigado em razão de o mesmo se dar na forma eletrônica e diante da comprovação do crédito na conta da consumidora, conforme demonstrado nos logs de sistema e extratos bancários. 3.4 A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da Apelante, o qual foi utilizado pela mesma, evidenciando o proveito econômico da consumidora. 3.5 Ante a comprovação da regularidade e higidez da contratação, fica afastado o requisito básico para a responsabilidade civil objetiva, qual seja, o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, implicando na improcedência dos pleitos de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito. 3.6 A ausência de ato ilícito também descaracteriza qualquer dever de compensação por danos morais, posto que se trata de negócio jurídico válido e eficaz. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 30012672420258060070. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 21/01/2026) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA. LOGS DE RASTREABILIDADE E EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR E SAQUES POSTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, considerando regular a contratação de empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento (BDN), com uso do cartão magnético e senha/biometria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) eventual violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal; (ii) a regularidade/validade da contratação e a legalidade dos descontos impugnados; e (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira e a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade formal da contratação eletrônica e a suficiência da prova de disponibilização do crédito. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois, ainda que não haja menção expressa a imagens/filmagens de segurança, a parte autora impugnou, desde a réplica, a idoneidade das provas de contratação apresentadas pelo banco. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), competindo ao banco comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de logs de rastreabilidade de operação em autoatendimento e autenticação por biometria. 6. A contratação em terminal de autoatendimento, validada por biometria (meio seguro de autenticação), aliada à comprovação do crédito em conta de titularidade do consumidor e aos saques posteriores, constitui prova suficiente da celebração do negócio e da fruição do numerário, tornando insuficiente a mera negativa genérica de invalidade da contratação. 7. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorrem do exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e/ou danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 02013824920248060070. Rel. Des. JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/02/2026) Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença, tendo em vista a inocorrência de cerceamento de defesa e o reconhecimento da validade das contratações questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica; (ii) analisar se os contratos firmados pelas partes são válidos; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais. Preliminar rejeitada. 5. A instituição financeira acostou aos autos os contratos firmados, devidamente assinados pela agravante, e os comprovantes de pagamento, demonstrando que os valores contratados foram depositados na conta da consumidora, comprovando, assim, a inexistência de fraude nas contratações do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 6. Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0055044-82.2021.8.06.0112. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REGULARIDADEDONEGÓCIOJURÍDICO. VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADEDA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gonçalves Macedo Felix, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do Banco C6 Consignado S/A. 2. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Conforme exposto no decisum primevo, tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 119/125, como também pela assinatura do contrato que é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, à fl. 43. 5. O apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0051029-73.2020.8.06.0090. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/09/2024) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim demantera sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora