Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-73.2009.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: 06.232.593 ANTONIA VANUSA DA SILVA SOUSA Ementa: direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. novo regime introduzido pela lei 14.195/2021. ausência de suspensão formal do processo. demora imputável ao judiciário. súmula 106/stj. inocorrência de desídia do exequente. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença/Execução Judicial ajuizada em face de Antonia Vanusa da Silva ME, reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 921, §4º, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente à luz do novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, e se houve inércia injustificada do exequente ou se a paralisação processual decorreu de falhas imputáveis ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, sob o regime original do CPC/2015, exigia a suspensão formal do processo e a inércia do exequente após o prazo de um ano; o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 prevê suspensão automática a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A aplicação da nova disciplina normativa é imediata, mas restrita aos atos processuais posteriores à sua vigência, não podendo retroagir a situações já consolidadas ou em que já havia prazo suspensivo em curso antes de 26/08/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que a paralisação processual se deu entre 2016 e 2022 em razão de não cumprimento de despachos judiciais pela Secretaria, que deixou de agendar hasta pública previamente determinada, fato que afasta a caracterização de desídia do exequente. 4. A atuação diligente do banco, com requerimentos tempestivos e pedidos de diligências, demonstra ausência de inércia injustificada, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição". 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual veda o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não verificada a inércia da parte exequente em processos em os respectivos atos foram praticados sob a égide do art. 921, do CPC, em sua redação original. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do exequente após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 2. A demora no andamento processual, causada por falhas do aparelho judiciário, não pode ser imputada à parte exequente, afastando-se a prescrição intercorrente nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. O novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos processos em que já houve suspensão ou início de prazo prescricional sob a égide da redação anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §3º; 485, IV; 921, §§ 1º e 4º; 924, V; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, Súmula 106; TJCE, ApCiv 0006359-30.2011.8.06.0133, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 27/08/2025; TJCE, ApCiv 0207297-97.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08/04/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que decidiu pela prescrição intercorrente em Ação de Cumprimento de Sentença/Execução Judicial, processo nº 0003363-73.2009.8.06.0151, ajuizada em face de ANTONIA VANUSA DA SILVA ME. A decisão recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 26772088): […] No mérito, após detida análise dos autos, verifico que de fato ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela. O art. 921, §4º do CPC é claro ao prever que decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. In casu, após a penhora realizada em agosto de 2015, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente em promover os atos executórios necessários, lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos - art. 206, §5º, I, CC). As manifestações pontuais do exequente, por si só, não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, que pressupõe impulso efetivo capaz de levar o processo a um desfecho. Portanto, transcorrido o prazo prescricional durante a paralisação do feito por desídia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários sucumbenciais em favor do excipiente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.646.557/SP). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação à Exceção de Pré-Executividade e, com fulcro nos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Condeno o impugnante/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à excipiente. […] Em suas razões recursais (ID 26772096), o Recorrente sustenta que a sentença é digna de reparo, eis que deixou de observar os requisitos à verificação e decretação da prescrição intercorrente não se fazem presentes nesse processo. A r. sentença de fls. 166-167 confirmada pela r. sentença ID 159966800, fundamentou que, após a penhora realizada em agosto de 2015, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente em promover os atos executórios necessários, lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos - art. 206, §5º, I, CC). Acrescenta que as premissas fáticas que amparam não prosperam visto que, à época da impossibilidade de penhora não se encontrava vigente as disposições a respeito da primeira ciência, que somente passou a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 26/08/2021, por meio da Lei nº 14.195/2021, isto é, a época da intimação inexistia a previsão legal específica. Acrescenta, inda, que há flagrante ausência de impulso oficial, consistente na existência de despachos seguidos determinando a realização de diligências já deferidas pelo Judiciário, denotando, pois, demora exacerbada no cumprimento dos expedientes, tanto que há nos autos determinando o cumprimento dos despachos e mandados de citação. Na realidade, o Poder Judiciário não pode chancelar tamanha injustiça. Acrescenta, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme de que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para no mérito proceder ao acolhimento da tese suscitada para que os autos retornem à primeira instância, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente pela parte Executada/Agravante em sede de Cumprimento de Sentença. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal. Mister sublinhar que no que se refere ao caso sob exame, prescrição intercorrente em sede de Cumprimento de Sentença/Execução Judicial, há de se ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação que no caso concreto será o mesmo que a parte Autora teve para ajuizar a Ação Monitória, qual seja 5 (cinco) anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição Intercorrente, razão de decidir da decisão recorrida. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prescrição intercorrente que é a prescrição de natureza processual que ocorre durante o curso do processo de execução extrajudicial ou judicial, em que, apesar do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC), sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (art. 206 -A - CC) (AREsp 2597242/MG). Extrai-se da redação original do art. 921, quando da entrada em vigor do CPC/2015, que a citação não era causa de suspensão do processo, mas, dentre outras, a inexistência de bens do Executado, passíveis de penhora. Ou seja, acaso a demanda executória fosse proposta respeitando-se o prazo prescricional, a demora da citação não se configurava em suspensão do processo, rumo a uma possível prescrição intercorrente e sim se configurava na não interrupção da prescrição, conforme art. 240, do CPC, a culminar em possível prescrição da pretensão executória, em que pese o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC, que passou a dispor que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e ser causa de prescrição intercorrente. Vale destacar que a prescrição intercorrente, na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Atualmente, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. No novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: LEI 14.195/2021 E DIREITO INTERTEMPORAL Questão outra relevante, sobretudo para o exame do caso concreto, refere-se ao direito intertemporal. Extreme de dúvida, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, entretanto, deve ser aplicada da vigência normativa em diante (art. 14 - CPC). Nos processos em trâmite, quando da alteração legislativa, as novas disposições devem ser aplicadas aos atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2021, inclusive. Quanto aos atos processuais anteriores a esse marco temporal, deve ser observada a norma de regência, então vigente. Para fins de afastar qualquer dúvida sobre o tema, antes, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma bastante pedagógica, modulou acerca dos meandros do direito intertemporal, na espécie, conforme julgado e excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EXCERTOS DO REsp n. 2.090.768/PR [...] 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. [...] 32. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. […] Outrossim, em que pese o processo tenha sido ajuizado sob a vigência do CPC revogado, mas com a entrada em vigor do CPC vigente, o art. 1056 dispôs que aos processos em curso se aplicaria os ditames do art. 921, do CPC, em sua redação original, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, ali restando consignado que o início do prazo prescricional seria a data de vigência do CPC/2015. No ponto, o STJ já decidiu que para a utilização da norma contida no referido art. 1056, mister que o processo se encontrasse suspenso quando do início da vigência do novel CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Portanto, no caso em apreço, em conta que os autos não se encontravam suspensos (suspensão do rito) quando da entrada em vigor do CPC/2015, não há que se cogitar da aplicabilidade do art. 1056, do CPC. A partir dessa perspectiva, resta evidente que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo (suspensão do rito do original art. 921, do CPC), tampouco início do prazo de prescrição intercorrente. Retornando ao caso dos autos, tenho que assiste razão ao Recorrente. É que compulsando detidamente os fólios à luz das disposições legais referidas, concluo que o Magistrado de 1º Grau não julgou acertadamente. A propósito, conquanto no julgado tenha pronunciado que: "In casu, após a penhora realizada em agosto de 2015, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos por inércia do exequente em promover os atos executórios necessários, lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos - art. 206, §5º, I, CC)", esse fato não é o que se extrai dos autos. Verifica-se do iter processual que o título judicial restou constituído em 07/12/2011 (ID 26771925), com início da fase executória e posterior penhora de bem em 15/08/2013 (ID 26771925), com intimação do Exequente/Apelante em 17/02/2016 para manifestação acerca da realização da penhora realizada (ID 26771958), com petição para realização de hasta pública em 25/02/2016 (ID 26771960). Ato contínuo, em deferimento ao pedido do Exequente, o Magistrado determinou que a Secretaria agendasse Hasta Pública, através do despacho de ID 26771962, de 01/03/2016. Em seguida, através do despacho de ID 26771964, de 26/10/2016, o Magistrado voltou a determinar à Secretaria o agendamento da Hasta Pública. Após, sem que a Secretaria tivesse cumprido a ordem para agendamento da Hasta Pública, sobreveio o despacho de ID 26771987, proferido em 15/07/2022, no seguinte teor: Antes de designar hasta pública, considerando que a penhora realizada nos autos se deu há quase 07 anos (pág. 67), determino que seja expedido mandado de diligência e avaliação a fim de se obter informações quanto ao estado de conservação do veículo penhorado, assim como seu atual valor. (grifei) [...] Portanto se passaram quase 7 (sete) anos sem que a Secretaria tenha cumprido a ordem judicial para designação de Hasta Pública, o que evidencia não se poder imputar tal falha ao Exequente. Após, houve pedido do Exequente para realização de penhora em dinheiro, com posterior Exceção de Pré-Executividade a culminar na sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, considerando que toda a paralisação processual foi ocasionada por falha nos mecanismos judiciários, o que afasta qualquer alegação de inercia da parte Exequente, não há que se cogitar de prescrição intercorrente sob a égide das Leis pretéritas, conforme preconiza a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. É nesse sentido que este Sodalício vem decidindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível destinada à reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2011, em virtude da falta de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização bens penhoráveis em nome da empresa devedora. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das postulações formuladas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo do banco conhecido e provido. Sentença desconstituída com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação executiva.. Tese de julgamento: ¿A prescrição intercorrente não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 240, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0006359-30.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 27/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA DO MECANISMO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I - Caso em Exame:
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fundada em título extrajudicial, com base na prescrição intercorrente, reconhecendo que o processo permaneceu paralisado por lapso superior a três anos, sem que o credor tivesse diligenciado a citação da devedora. II - Questão em Discussão: Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação processual e a atribuição de eventual desídia à parte exequente, considerando-se os requisitos legais ( art. 240, §3º, do CPC) e a aplicação da Súmula 106 do STJ. III - Razões de Decidir: Restou comprovado nos autos que a parte exequente atendeu tempestivamente a todas as intimações judiciais, não sendo identificada omissão ou inércia injustificada. A paralisação do feito decorreu de sucessivos lapsos no processamento e apreciação de pedidos, atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário. A Súmula 106 do STJ e o §3º do art. 240 do CPC/2015 vedam o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas do Poder Judiciário, o que se verifica no presente caso. Destacou-se, ainda, que eventual tempo de demora, em tese, passível de imputação ao exequente não ultrapassou o prazo prescricional de três anos do direito mareais discutido, o que também inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente. IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Afastada a prescrição intercorrente. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese jurídica firmada: A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor por prazo superior aquele previsto para a prescrição do próprio direito material, sendo incabível sua decretação quando a demora decorre do funcionamento do aparato judicial, conforme previsão do art. 240, §3º, do CPC e Súmula 106 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 240, §§ 1º a 3º Código Civil, art. 189 Súmula 106 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, AC 0605430-39.2008.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 31/08/2022 TJCE, AC 0387964-16.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 29/03/2023 STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/08/2022 STJ, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/06/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença, afastando a prescrição pronunciada e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0207297-97.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Com efeito e a partir dessa perspectiva, resta evidente, repito, que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo, tampouco início do prazo de prescrição intercorrente, pelo fato de não haver sido determinado suspensão do processo por até 1 (um) ano, que antes era necessário decisão nesse sentido. Portanto, patente a não ocorrência da prescrição intercorrente, o provimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anulação da sentença recorrida, devendo os autos terem seguimento em observância ao atual art. 921, do CPC, em especial em vista a decidir acerca da venda do bem penhorado nos autos e/ou a apreciação do pedido de penhora em dinheiro, certo de que uma vez frustrada a venda do bem por inviabilidade ou frustrada novel tentativa de penhora e intimada a parte Exequente; automaticamente, suspender-se-á a Execução, conforme referido dispositivo processual. É como voto. Após o trânsito em julgado; devolvam-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator