Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0904061-43.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA
EMBARGADO: JOSE APARECIDO ARRUDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PROTELARÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 1º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1
EMBARGANTE: SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA
EMBARGADO: JOSE APARECIDO ARRUDA FILHO RELATÓRIO
Embargante: Expansion Participações Ltda..
Embargados: Carlos Alberto Henriques Guia e Fernando Roberto Guia. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050305-42.2020.8.06.0099/50000
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA em face de acórdão que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes, para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da ré, ora embargante. O acórdão manteve a extinção do condomínio sobre imóvel comum e a condenação da embargante ao pagamento de aluguéis mensais em razão da ocupação exclusiva do bem. A embargante alegou omissões no julgado, apontando nulidades processuais, incompetência da Vara Cível, ausência de decisão sobre questões que entende relevantes, e apresentou documentos novos. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre alegadas nulidades processuais, como ausência de audiência de conciliação, falta de prazo para razões finais e não oitiva de testemunhas, competência do juízo e no mérito da decisão, quanto à existência de usucapião, necessidade de pagamento de aluguéis, e arbitramento do valor do aluguel; (iii) verificar a possibilidade de juntada de documentos novos na fase dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, o embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois as alegações versam sobre o mérito do julgamento e não sobre qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. A documentação acostada ao presente recurso não será considerada, por não se tratar de documentos novos, nem ter sido justificada a juntada posterior, já ocorrida a preclusão consumativa, pois a fase instrutória já foi encerrada, sendo incabível colacionar documentos em sede de embargos de declaração, além de configurar supressão de instância.5. Não se constatou qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A decisão analisou de forma expressa as alegações de nulidades quanto à audiência e indeferimento de prova testemunhal, fundamentando que não houve cerceamento de defesa.6. A questão da competência da Vara Cível foi igualmente enfrentada no acórdão, sendo reconhecida como pacífica a atribuição da competência de vara cível em demandas patrimoniais entre ex-cônjuges. 7. A embargante realiza um cotejo fático entre o acórdão que julgou as apelações, ora embargado, e um acórdão do STJ, apontando supostas divergências, porém, é sabido que os vícios suscitados em sede de embargos de declaração devem estar presentes na decisão recorrida, como já definido pelo STJ. 8. Quanto aos demais argumentos, a embargante traz matérias não suscitadas no apelo, não devendo ser conhecidas, diante da inovação recursal e vedação à supressão de instância. 9. O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 10. Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal. 11. Recurso meramente protelatório, devendo incidir a multa prevista no art. 1.026, § 1º do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________Legislação citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TJCE: Súmula 18; EDcl no Apelação Cível 0256713-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, DJe 29/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050305-42.2020.8.06.0099/50000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA, ID 23792961, em face de acórdão de ID 23792162, que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes, para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da ré, ora embargante, conforme ementa a seguir colacionada: EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. QUESTÕES PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE ACERTO VERBAL RELATIVOS AOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEMTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. PROPRIEDADE CONJUNTA DO BEMCOMPROVADA NOS AUTOS. DESCABIMENTO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E DE ABANDONO DO LAR. SAÍDA DO IMÓVEL EMDECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. DATA DA NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL, HAVENDO OPOSIÇÃO EXPRESSA E FORMAL ACERCA DA OCUPAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis, que julgou a demanda procedente, extinguindo o condomínio entre as partes e determinando a alienação do bem comum pelo valor venal do imóvel, com direito de preferência entre as partes, além de condenar a promovida em locativos no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, desde 29 de agosto de 2018. Apelo do autor que visa reforma da sentença para que os locativos sejam pagos a partir dos últimos 03 (três) anos anteriores à notificação e definição de índice para aplicação na atualização monetária, e consectários legais. Recurso da ré que pretende a reforma para improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é cabível a extinção do condomínio e alienação judicial referente ao imóvel registrado na matrícula nº 58.006 da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, bem como se são devidos alugueis em razão do uso por apenas um dos proprietários, além de determinar o termo inicial e aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Autor pleiteia a extinção do condomínio, com a alienação do bem, em valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), caso a ré não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel e ainda pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente aos alugueres devidos, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, podendo tal quantia ser abatida do montante que couber à Ré quando da adjudicação do imóvel. 5. Ré alegou a existência de acordo verbal entre as partes e compensação com outros imóveis, além de suscitar prescrição do direito de cobrar alugueres, e por fim, que teria usucapido o imóvel, nos termos do art. 1.240-A. 6. Na sentença, o juízo de origem entendeu pro bem julgar procedentes os pedidos autorais, extinguindo o condomínio do imóvel, com a alienação do bem comum, pelo valor venal do imóvel, com direito de preferência entre as partes e ainda condenou a promovida em alugueres no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contados a partir de 29 de agosto de 2018. 7. No que se refere à suposta incompetência da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, vez que a ação versa sobre partilha de bens de família em razão do divórcio por escritura pública e deveria tramitar em Vara de Família, é pacífico o entendimento desta Corte que a competência para ações como a dos autos é do juízo Cível. 8. A apelante afirma que suas testemunhas não foram ouvidas e não foi aberto prazo para razões finais. A matéria de defesa arguida pela ré foi da existência de acordo verbal entre as partes e compensação com outros imóveis, porém, tais fatos não são aptos a desconstituir a copropriedade alegada e comprovada na inicial, pois a propriedade só seria adquirida ou perdida nos casos previstos no Código Civil. 9. Ré não trouxe absolutamente nenhum documento acerca de suas alegações, que para serem suficientes a descaracterizar a copropriedade aduzida na inicial, deveriam se tratar de documentos referentes aos registros em cartórios de imóveis. Assim, entendo que as testemunhas não seriam capazes de desconstituir o acervo probatório já constante nos autos, de que o imóvel objeto da lide é de propriedade de ambas as partes, conforme consta na matrícula de fls. 22-24, portanto, não há vícios na sentença, visto que fundamentada nos elementos dos autos, aptos à formação do convencimento do julgador, dotado de fundamentação jurídica, nos termos do art. 371 do CPC, sendo dispensável a produção da prova testemunhal sem que se configure cerceamento de defesa. 10. É certo que a usucapião também se constitui como forma de aquisição da propriedade, porém, na situação dos autos, não é possível falar em posse mansa e pacífica do bem, vez que o autor se opôs à ocupação realizada pela ré e seu atual marido desde 2013, como prova o boletim de ocorrência de fls. 31 e a própria requeria ratifica tal fato em sua defesa, fls. 56. 11. Além disso, o art. 1.240-A não tem aplicação ao caso, vez que o autor saiu do imóvel em decorrência do divórcio ocorrido entre as partes, em 2010, não existindo abandono de lar. O fato de a ré ter continuado a residir no imóvel, mesmo sem ter realizado a partilha, não lhe atribui o animus domini, não sendo cabível confundir abandono de lar, voluntário e injustificado, com a saída do imóvel por impossibilidade de convívio e divórcio. Atos de mera tolerância não são suficientes a justificar Usucapião Urbana Familiar, além de ter havido oposição expressa por parte do autor, dessa ocupação, desde 2013. 12. O termo inicial do aluguel deve ser a notificação extrajudicial, momento em que houve oposição expressa e formal por parte do autor à fruição gratuita realizada pela requerida. Assim, mantém-se o arbitramento dos aluguéis no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a contar do 29 de agosto de 2018, valor a ser corrigido pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação. 13. Deixo de reconhecer a alegada litigância de má fé da requerida, por entender não configurada as hipóteses legais elencadas no art. 80 do CPC, estando patenteado tão somente o mero exercício do direito constitucional de defesa. 14. Em razão do desprovimento integral do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Apelação da ré conhecida e desprovida. Inconformada, a embargante alega em seu recurso, em suma: (i) que o acórdão não se manifestou sobre nulidades apontadas acerca da audiência de instrução e julgamento, pois ouviu uma testemunha e não abriu vista para as razões finais, proferindo decisão surpresa, além de haver nulidade por ausência de audiência de conciliação; (ii) que não foi observado proferimento de decisão surpresa quando do julgamento dos recursos; (iii) realiza um cotejo fático entre o acórdão embargado e um acórdão do STJ, apontando o que entende divergente, incluindo: que as a embargante não residia sozinha no imóvel, mas com suas filhas e uma neta, sendo dever dos pais a manutenção da prole, não havendo ação de alimentos ajuizada em face do autor, que a ré não teve condição de provar a usucapião alegada; que a rejeição da incompetência da 18ª Vara Cível não restou devidamente fundamentada; que o embargado se o embargado possuía os documentos dos dois, mas não apresentou na demanda, de forma que seu depoimento pessoal e testemunhas seriam aptas a comprovar a existência de tais bens; que o embargado nunca notificou as filhas que também residem no imóvel, devendo a cobrança dos alugueis ser dividida para as três; que os alugueis não podem ser fixados pelo credor, e se arbitrados, deve haver compensação com metade do IPTU pago pela embargante, metade dos alugueis da fazenda e do apartamento de residência do embargado; (iv) que o juízo tem obrigação de decidir sobre as seguintes questões: competência de vara de família; inexistência do dever de pagar alugueis por ser imóvel destinado a residência da prole, descumprimento das normas e jurisprudência para alienação de bens destinados a residência da família, protegido pelo art. 1º- da lei 8009 de 29.,03.90 e arbitramento de aluguel e nunca acatamento de valor definido pela parte contraria. Acostou documentos de ID 23792962, 23792963, 23792964 a 23792972, 23792973, 237929724 e 23792975. Contrarrazões apresentadas por José Aparecido Arruda Filho, ID 25459692, em que requer o desprovimento do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É o Relatório. VOTO De início, cumpre destacar que a controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração. Primeiramente, esclareço que a documentação acostada ao presente recurso não será considerada, por não se tratar de documentos novos, nem ter sido justificada a juntada posterior, já ocorrida a preclusão consumativa, pois a fase instrutória já foi encerrada, sendo incabível colacionar documentos em sede de embargos de declaração, além de configurar supressão de instância. Ademais, o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir eventual equívoco na decisão recorrida, como omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, não sendo cabível juntar documentos novos, que não estavam nos autos no momento em que a decisão embargada foi proferida, e alegar que o acórdão está eivado de vícios. Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega omissão no julgado por suposta ausência de análise de documento comprobatório juntado aos autos (fl. 152). [...]. 4. A juntada de documentos na fase recursal só é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC: (i) documentos novos; (ii) documentos formados após a inicial ou contestação; ou (iii) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação dos motivos que impediram sua juntada anterior. 5. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois
trata-se de documento antigo, de posse da instituição financeira desde o início do processo. [...](Embargos de Declaração Cível - 0200182-96.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1 [...] Inobstante, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos de fls.113/114 que fundamentam o pleito recursal foram juntados após a prolação da sentença, ressalte-se, por oportuno, que na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. Assim, tais questões foram devidamente analisadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, os vícios alegados, devendo ser rejeitada a tese recursal. 5. Recurso conhecido mas não provido. [...](Embargos de Declaração Cível - 0256713-97.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (grifou-se) Como exposto, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se destinam a: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Apresenta-se, portanto, como instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso ora em exame, a parte embargante, apesar de opor embargos de declaração, deixa evidente o intuito de rediscutir a lide, diante de mero inconformismo com o julgamento de seu recurso, inexistindo fundamento para os presentes aclaratórios, conforme será demonstrado a seguir. As matérias suscitadas, além de conter inovações recursais, são referentes ao mérito, ao que fora efetivamente decidido contrário aos interesses da embargante, estando o acórdão amplamente fundamentado, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos elencados pelas partes. A embargante afirma que o acórdão não se manifestou sobre as nulidades apontadas acerca da audiência de instrução e julgamento, porém há menção expressa a este fundamento quando do julgamento da apelação: Por fim, a apelante afirma que suas testemunhas não foram ouvidas e não foi aberto prazo para razões finais. Ocorre que, no termo de audiência de fls. 150, sequer consta a presença das testemunhas ou qualquer insurgência por parte da ré acerca da necessidade de oitiva das outras testemunhas que arrolou. Rememoro que a matéria de defesa arguida pela ré foi da existência de acordo verbal entre as partes e compensação com outros imóveis, porém, tais fatos não são aptos a desconstituir a copropriedade alegada e comprovada na inicial, pois a propriedade só seria adquirida ou perdida nos termos dos dispositivos legais abaixo mencionados: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. A ré não trouxe absolutamente nenhum documento acerca de suas alegações, que para serem suficientes a descaracterizar a copropriedade aduzida na inicial, deveriam se tratar de documentos referentes aos registros em cartórios de imóveis. Nesse raciocínio, entendo que as testemunhas não seriam capazes de desconstituir o acervo probatório já constante nos autos, de que o imóvel objeto da lide é de propriedade de ambas as partes, conforme consta na matrícula de fls. 22-24. Inclusive, a ré não nega tal fato, apenas se limita a afirmar da existência do acordo verbal e também que o bem teria sido usucapido, conforme art. 1.240-A. Assim, a sentença não se mostra eivada de qualquer vício, visto que fundamentada nos elementos dos autos, aptos à formação do convencimento do julgador, dotado de fundamentação jurídica, nos termos do art. 371 do CPC, sendo dispensável a produção da prova testemunhal sem que se configure cerceamento de defesa. Da mesma forma, o acórdão afastou, de forma expressa, a alegada competência da vara de família para processar e julgar a lide: No que se refere à suposta incompetência da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, vez que a ação versa sobre partilha de bens de família em razão do divórcio por escritura pública e deveria tramitar em Vara de Família, é pacífico o entendimento desta Corte que a competência para ações como a dos autos é do juízo Cível: [...] Portanto, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, inexiste nulidade na tramitação do feito junto à vara cível, vez que é o juízo competente para processamento da demanda, que tem cunho apenas patrimonial, com esteio em direito de propriedade, não mais atrelada a relações familiares. A embargante realiza um cotejo fático entre o acórdão que julgou as apelações, ora embargado, e um acórdão do STJ, apontando supostas divergências, porém, é sabido que os vícios suscitados em sede de embargos de declaração devem estar presentes na decisão recorrida, como já definido pelo STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Quanto aos demais argumentos de que não há dever de pagar alugueis por ser imóvel destinado à residência da prole, não tendo o autor notificado as filhas que também residem no bem, que o aluguel deve ser rateado entre as três, que houve descumprimento de normas para alienação de bens destinados a residência da família, e que os alugueis não podem ser fixados pelo credor, e se arbitrados, deve haver compensação com valores pagos pela embargante e referente aos demais imóveis que alega ser de propriedade do ex-casal observa-se que tais pleitos não foram sequer objeto do apelo, razão pela qual não cabe a discussão em sede de embargos de declaração, diante da vedação à inovação recursal e supressão de instância. Assim já se posicionou essa Corte em caso semelhante: /50001 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (antiga EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA) em face do Acórdão de págs. 1233 ¿ 1245. [...]. 5. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados no recurso antecedente, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. [...](Embargos de Declaração Cível - 0904061-43.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) (grifou-se) Ainda, evidente que se configuram como mero inconformismo frente ao acórdão proferido, que está devidamente fundamentado, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os pontos arguidos pelas partes, quando forma sua convicção, de forma fundamentada e são argumentos incapazes de determinar o julgamento em sentido diverso. Veja-se julgado nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2044897 RJ 2021/0402731-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (grifou-se) Segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012), o que foi devidamente realizado no acórdão ora embargado. O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, incluindo fundamentos que sequer foram aduzidas no apelo, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo possível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada e não restou configurada qualquer hipótese de aplicação de efeitos infringentes. Assim, inexiste qualquer vício meritório no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, devendo incidir à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sendo a pretensão recursal da embargante de apenas modificar a decisão contrária aos seus interesses, e não de esclarecer eventuais vícios, incluindo em seu recurso documentos que deveriam ter sido apresentados na origem, além de argumentos não suscitados no curso do feito, resta evidente o nítido caráter protelatório do recurso. Dessa forma, aplico as penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Estipulo a multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Isso posto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão incólume em relação ao mérito da demanda, com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORelator(assinado digitalmente) AA