Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151391-74.2011.8.06.0001.
APELANTE: HS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação ordinária na qual a parte autora sustenta que o ISS incidente sobre os serviços previstos no contrato nº 20100091, "apoio à gestão dos processos administrativos da Autarquia Municipal de Trânsito", deve ser recolhido ao Município de Caucaia, onde teriam sido prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Município de Fortaleza possui competência tributária para exigir ISS sobre serviços prestados no Município de Caucaia, à luz dos critérios territoriais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.117.121/SP (Primeira Seção, repetitivo), estabelece que, não incidindo as hipóteses excepcionais do art. 3º da LC nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, entendido como a unidade econômica ou profissional onde se desenvolvem, ainda que temporariamente, as atividades de prestação de serviços (art. 4º da LC nº 116/2003).4. O STJ reafirmou esse entendimento no REsp 2.079.423/MG (Segunda Turma, DJe 15/04/2024), salientando que o mero deslocamento da mão de obra para outro município não altera o ente competente para exigir o tributo. 5. Embora os serviços tenham sido executados em Caucaia, as notas fiscais juntadas aos autos indicam como estabelecimento prestador a cidade de Fortaleza, não havendo prova da existência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa no Município de Caucaia. Inexistindo hipótese de exceção, prevalece a competência do Município de Fortaleza para exigir o ISS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/10/2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp 2.079.423/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2024; TJCE, APL 0141846-33.2018.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo - Port. 900/2021, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hs Tecnologia da Informação Ltda contra sentença (id. 29573595) proferida pela Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, que, em sede de ação ordinária interposta pela ora recorrente em face do Município de Fortaleza, julgou improcedente, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito. Nas razões recursais (id. 29573600), o apelante sustenta, em síntese, que: i) as provas juntadas demonstram que os serviços prestados decorreram do contrato nº 20100091 firmado com o Município de Caucaia, cujo objeto é o apoio à gestão dos processos administrativos e jurídicos daquela municipalidade, não havendo prestação de serviços em Fortaleza; ii) as notas fiscais acostadas aos autos comprovam que o ISS foi indevidamente exigido pelo Município de Fortaleza, apesar de o serviço ter sido integralmente prestado em Caucaia; iii) o referido ente público não detém competência tributária para fiscalizar ou cobrar ISS sobre serviços realizados fora de seu território, independentemente de onde esteja localizada a sede da empresa, nos termos da LC nº 116/2003; iv) os documentos apresentados, especialmente contrato e notas fiscais, corroboram a tese apelatória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (id. 29573605), o recorrido pugna pela manutenção da decisão ora apelada. A Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, em parecer id. 30729645, deixou de se manifestar quanto ao mérito, em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em saber se o Município de Fortaleza possui competência ativa para exigir ISS sobre serviços prestados (realização do serviço de apoio à gestão dos processos administrativos da autarquia municipal de trânsito) pela parte apelante na cidade de Caucaia. A Lei Complementar nº 116/2003, ao tratar do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS, estabeleceu: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Ao analisar esses dispositivos no julgamento do Resp 1.117.121/SP (STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Data de julgamento: 14/10/2009), em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assim deliberou consoante voto condutor do julgado: Assim, a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. (STJ, Resp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/10/2009) Em julgamento mais recente, o STJ reafirmou esse posicionamento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente.3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 2.079.423/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2024 - grifei) No mesmo sentido, cite-se precedente deste TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR RELATIVO AO LOCAL DO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO. CONCEITO DE DIREITO PRIVADO. CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONCEITUAL DA LEGISLAÇÃO CIVIL, COMERCIAL E TRIBUTÁRIA. ARTS. 3º e 4º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. COMPETÊNCIA IMPOSITIVA. INDISSOCIABILIDADE DOS CRITÉRIOS MATERIAL E TERRITORIAL. ESTABELECIMENTO COMO UNIDADE PRODUTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO ESPACIAL DO ISSQN (ART. 543-C, CPC/73 E 1.036/2015). PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. RETROATIVIDADE APENAS PARA LEIS EXCLUSIVAMENTE INTERPRETATIVAS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTEROU O CRITÉRIO ESPACIAL APENAS PARA SITUAÇÕES FUTURAS. 1. O cerne jurídico diz respeito ao ente competente para a cobrança dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em especial, sobre os serviços não listados no rol do artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. 2. De modo mais específico, concentra-se a discussão sobre quem deve receber o produto da exação: o Município onde ocorreu o fato gerador ou aquele em que está situado o estabelecimento prestador do serviço. 3. Restou ao art. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 116 definir o âmbito territorial para a cobrança do ISSQN, referindo-se ao local do estabelecimento - conceito de direito privado atinente ao direito comercial - como o critério espacial da regra matriz de incidência do tributo, delimitando-o como o local da unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações dadas pelo negócio. 4. Observa-se que o critério espacial da hipótese de incidência do ISSQN, no presente caso (item 17.12 da Lei Complementar nº 116/03) ocorre no local do estabelecimento, ou seja, no local da sede da empresa, na conformidade da legislação de direito privado e da própria Lei Complementar de regência do ISSQN. 5. Para identificação objetiva do estabelecimento prestador, ao qual o contrato de serviço queda-se vinculado, deve-se levar em conta diversos fatores que, caracterizam a existência de um estabelecimento, quais sejam, manutenção de pessoal, material, existência de estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível com as atividades desenvolvidas, inscrição na prefeitura do município e órgãos previdenciários, informação desse local como domicílio fiscal, para fins de pagamento de outros tributos, divulgação desse endereço em impressos, formulários, correspondência, contas etc. 6. Precedentes do STJ: [...] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (DJe de 05/03/2013). 3. Na nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, como também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 20/05/2014. [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 466.825/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, DJ de 04/02/2016). 7. O caso em tela, em última análise, diz respeito à Guerra Fiscal existente entre os municípios brasileiros. Nesse contexto, com desiderato de solver a controvérsia que há anos se arrasta na federação, foi sancionada a Lei Complementar Nº 175, De 23 de Setembro De 2020, que transfere a competência da cobrança do ISS do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. 8. Depreende-se que, por inovação legislativa, somente a partir da vigência total da novel legislação, é que a competência para cobrança do ISSQN será do município onde o serviço é prestado pelo usuário final, diferentemente de anteriormente, onde recaia para o local do estabelecimento. 9. Foi necessária a edição de nova Lei Complementar para que a Fazenda ré possa a vir, somente a partir de sua publicação, cobrar o tributo única e exclusivamente para as situações vindouras, posteriores à do caso concreto. 10. Não se vislumbra cabimento aplicar os dizeres da nova lei para situações que ela não atinge, haja vista o princípio da Anterioridade de Exercício, que aparece no item b, do inciso III, do art. 150, da CF, pelo que defeso ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 11. Entretanto, quanto ao período de 06/06/2018 a 16/07/2018, cumpre destacar que a empresa alega haver erro material quando da expedição NF-s, sem todavia, aprofundar-se no acervo comprobatório, razão pela qual referido período não matem pertinência com a discussão ora travada. Apelação Conhecida e parcialmente provida. (TJCE, APL 0141846-33.2018.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo - Port. 900/2021, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/2021 - grifei) Como se vê, quando o serviço não se enquadra nas exceções legais, aplica-se a regra de competência territorial para a cobrança do tributo em discussão. Assim, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, o qual é conceituado como o "local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas" (art. 4º da LC nº 116/2003). Por outro lado, na ausência de unidade autônoma no local da prestação do serviço, adota-se a segunda regra, a saber: a competência do Município do domicílio do prestador. No caso em análise, o serviço prestado ("apoio à gestão dos processos administrativos da autarquia municipal de trânsito"), conforme demonstram as notas fiscais emitidas constantes nos ids. 29573480, 29573482, 29573483, 29573485, 29573487, 29573489, 29573491, 29573492, 29573494, 29573496, 29573498, ocorreu sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 e não se enquadra nas exceções previstas nos incisos I a XXV do art. 3º deste diploma normativo. Vejamos: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)(Vide ADIN 3142) I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2025) IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020) Para caracterização de estabelecimento prestador, não basta a mera execução material de serviços em determinado município, é necessária a demonstração de unidade econômica ou profissional autônoma, elemento que não restou evidenciado nos autos. Vale dizer, o recorrente não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator E4/A15