Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0166878-11.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: MARCO ANTONIO MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em apelação cível, manteve a condenação ao ressarcimento de despesas médicas de tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada. 2. A embargante já havia oposto aclaratórios anteriores, julgados improvidos, sob o fundamento de que pretendiam apenas rediscutir a matéria. 3. No novo recurso, a parte reitera os mesmos argumentos, alegando omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ou se o recurso visa apenas à rediscussão da matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. Os argumentos já foram apreciados em decisão anterior, restando vedada a reiteração de embargos com a finalidade de rediscutir a causa. 7. A jurisprudência desta Corte e do STJ veda a utilização dos aclaratórios para mera inconformidade com o resultado do julgamento. 8. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657378/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2017, DJe 17.05.2017; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em que busca aclarar o Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 25222308), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, o qual possui a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A questão recursal limita-se a verificar se agiu com acerto a sentença que concedeu o ressarcimento das despesas com a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 2. A questão em análise deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes se enquadra claramente na dinâmica entre fornecedor e consumidor. 3. O autor recebeu recomendação médica para rápida perda de peso e, por isso, iniciou um tratamento de emagrecimento em uma clínica especializada. No entanto, o plano de saúde réu recusou o custeio e o ressarcimento do tratamento, alegando que o procedimento não está coberto pelo rol da ANS e foi expressamente excluído pelo contrato de adesão. 4. Conforme evidenciado pela jurisprudência pertinente, o plano de saúde deve cobrir o tratamento de doenças previstas no contrato, pois as operadoras não podem restringir a terapia prescrita por um profissional habilitado para assegurar a saúde ou a vida do beneficiário. Além disso, essa cobertura não é impedida pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, o que reforça a jurisprudência do STJ, que considera o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo. 5. A operadora não pode negar a cobertura alegando que o tratamento não seria adequado ou que não está previsto no contrato. Isso se deve ao fato de que o tratamento é essencial para a sobrevivência do paciente, contribuindo para a redução de complicações e doenças associadas, e não se trata apenas de um procedimento estético ou de emagrecimento. 6. Considerando a prescrição médica para a perda de peso e a ausência de argumentos que invalidem os fundamentos da decisão impugnada, o recurso não tem base para alterar o julgado. Assim, a decisão deve ser mantida em seus próprios termos. 7.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença atacada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). Dessa decisão, o réu interpôs dois Embargos de declaração sobre os mesmos argumentos: o primeiro, em 02 de setembro de 2024 (ID 25222321); e o segundo, em 27 de janeiro de 2025 (ID 25222639); Destaca-se que o segundo recurso foi apresentado posteriormente ao julgamento do primeiro Embargos de declaração, ocorrido em 04 de dezembro de 2024 (ID 25222319), o qual fora julgado desprovido, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria nesta seara recursal. Em síntese, alega vícios existentes na decisão proferida, repetindo o já exposto no decorrer do processo e dos recursos. Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões (ID 25222640). É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Após uma análise cuidadosa dos autos, observa-se que o Embargante, pela segunda vez, interpõe recurso contra o mesmo acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte (ID 25222308). Em observância às normas supra e em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça, verifico que os argumentos apresentados pela parte embargante já foram alvo de decisão no Acórdão de ID 25222319 que decidiu pelo desprovimento do recurso interposto, uma vez que visavam apenas a rediscussão da matéria. Nesse contexto, percebe-se que o embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Logo, observa-se que o tema foi analisado com percuciência e profundidade, embora tenham chegado a uma conclusão diferente daquela defendida pelo recorrente, apesar disso, busca o embargante recorrente nestes aclaratórios, em resumo, que o relator apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado. A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante já foi devidamente apreciado. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que se trata de mero inconformismo da parte embargante em relação ao não provimento do recurso e visam apenas rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara e assertiva, quanto ao ponto impugnado, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. E, por fim, os argumentos da embargante revelam a inadmissível pretensão de discutir o acerto do julgado e de amoldá-lo a seus próprios interesses, circunstância, todavia, descabida, porquanto os embargos de declaração não servem para se renovar o julgamento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno" (REsp 1657378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017). Dessa maneira, a embargante deve ser apenada com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º), isso porque manejou embargos de declaração notoriamente infundados, pelo simples fato de a decisão colegiada não se amoldar à sua pretensão, desafiando a boa-fé e caracterizando inegável intuito protelatório. Acerca do assunto, colaciono alguns precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TESES APRECIADAS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO À TAXA DE FRUIÇÃO, O QUE FOI ABORDADO NO ACÓRDÃO E NÃO ACOLHIDO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS ANTERIORES, DEMONSTRANDO O NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante interpôs novos Embargos de Declaração em face de Acórdão que negou provimento ao recurso anterior de Embargos de Declaração, mantendo a condenação ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, mesmo havendo a alegação de que já havia sido quitado na ação para rescisão contratual transitada em julgado. Reitera em suas razões, a existência de omissão, posto que não considerou que já houve indenização anterior na ação para rescisão contratual, onde foi aplicada multa contratual de 10% e retenção de 50% dos valores pagos a título de reparação de danos (taxa de fruição). Argumenta, assim, que a atual condenação configuraria bis in idem, resultando violação à coisa julgada material. 2. A despeito dessas alegações, reiteradas em novos Embargos de Declaração, o Acórdão que julgou a Apelação, bem como, o que negou provimento aos Embargos de Declaração (/50000) foram expressos sobre todos os pontos indicados, conforme trecho colacionado a seguir: (¿) O demandado não nega que esteve na posse do imóvel desde a sua imissão, em 13/06/1997, apenas afirma que não pode ser aplicada a Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 06/05/1996, nesse ponto, o demandado tem razão, pois a lei não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Inobstante tal fato, o autor tem direito a ser indenizado pelo período em que o promovido permaneceu na posse do imóvel, qual seja, de 13/06/1997 até a data da reintegração do autor, noticiada na emenda a inicial de fls. 60/61, em razão da ocupação do bem pelo demandado, para fins de evitar enriquecimento sem causa do promovido. Ressalto que todas as demais questões acerca da rescisão contratual e suas consequências foram objeto da ação de nº 0772933-85.2000.8.06.0001, já albergada pela coisa julgada, conforme certidão de fls. 107Noutra banda, nos autos do cumprimento de sentença nº: 0772933-85.2000.8.06.0001, o d. julgador reforçou que os valores ali discutidos não abarcam a taxa de fruição cobrada nos presentes autos. (¿) fl. 62. 3. Por fim, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação da multa aplicada na ocasião, prevista na cláusula 6.4, do Contrato, com os valores inerentes à taxa de fruição. Ademais, o Acórdão também alterou o termo inicial para contagem da cobrança. Portanto, a pretensão da embargante não é o esclarecimento, ou que seja sanado algum vício no Acórdão, tendo em vista tratar-se do segundo recurso rediscutindo os mesmos pontos outrora já decididos nos Embargos /50000. 4. Evidenciado o nítido propósito protelatório da parte, a partir da tentativa de rediscussão da matéria, expressamente, decidida, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, por serem considerados protelatórios, fixando-se a multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0221434-16.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TESES APRECIADAS EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE POSSUIDORES COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DEVIDAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO E NÃO ACOLHIDO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DOS EMBARGOS ANTERIORES, DEMONSTRANDO O NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuidam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face do acórdão proferido por esta Corte, que, nos autos de embargos de declaração, negou provimento ao recurso, tendo em vista a ausência dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. Em suas razões recursais (fls. 1/16), as embargantes sustentam omissões e erros no acórdão impugnado, notadamente quanto à distinção entre o objeto da lide, à alegada fraude no registro imobiliário e à correta interpretação do pedido inicial. Afirmam que a decisão desconsiderou provas relevantes e não analisou devidamente a aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), além de se fundamentar em premissa equivocada sobre os limites da lide. 2. Inobstante tais alegações, reiteradas em sede de novo embargos de declaração, o cerne do presente recurso pode ser resumido no seguinte trecho retirado das razões dos embargos (/50002): (¿) Reitera-se que o Acórdão vergastado foi omisso porquanto deixou de considerar que os Embargantes ao promoverem aditamento da inicial excluíram definitivamente quaisquer questionamentos quanto a transação em face do terreno foreiro, de outra parte provaram a existência da casa construída pelo Espólio de Francisco e a falcatrua em torno da casa construída pelo Espólio de Francisco fabricada pelo Tabelião (¿). 3. Contudo, tem-se que o Acórdão foi expresso e se manifestou sobre todos os pontos indicados, veja-se: (¿) Dito isto, dentre os pedidos formulados pela parte autora, conforme fls. 12 e 13, constam, literalmente: ¿Ante o exposto, requerem que a escritura pública, livro 44, fls. 159 a, 16v, data de 13 de janeiro de 1989 e o registro de imóvel, matrícula 2838, de 08 de março de 1989, livro 2- J, registro geral, as folhas 90 e verso, sejam declarados absolutamente nulos¿. (¿) na realidade, o objeto da lide é a casa e não o terreno, criando uma atecnia jurídica de subdivisão, na mesma matrícula, da terra nua e alvenaria, sendo passível de anular o registro apenas no que se refere a alvenaria. Cumpre esclarecer que tal ato é juridicamente impossível, tendo em vista que a matrícula é um documento uno, referente ao imóvel e não há divisão do imóvel em matrículas, salvo exceção dos lotes e condomínios. Caso a pretensão da parte fosse somente a anulação da AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DA CASA, Av- 2/2838, a consequência prática seria a mesma, posto que, caso declarado a nulidade do registro, toda a cadeia registral seguinte deixaria de surtir os efeitos jurídicos inerentes. Contudo, conforme explicitado em seu pedido na peça inicial, a parte sempre indicou a pretensão de nulidade da escritura pública e registro de transferência do imóvel para a Sra. Maria de Fátima, alegando diversas fraudes. (¿) inclusive tendo esta Corte se manifestado em caso de procedência do pedido inicial, indicando que mesma com a declaração de nulidade do registro R-1/2838, a propriedade do imóvel não passaria para os herdeiros de Francisco Chagas e Josefa Carvalho, e sim, para a Paróquia Nossa Senhora das Graças, haja vista a observância da indicação do proprietário registral (¿) fls. 44/50. 4. Reitera-se, não há como declarar a nulidade do registro pleiteado, apenas em face da casa de alvenaria construída, tendo em vista os fundamentos já explicitados na decisão anterior, no seguinte sentido: (¿) De acordo com os autores, o Sr. Francisco Chagas e a Sra. Josefa Carvalho, já falecidos, sempre foram os legítimos ¿proprietários e possuidores do imóvel¿. Por oportuno, não há nos autos outro título ou documento com fé pública que indique ser o imóvel com matrícula 2838 de propriedade registral dos de cujus.(¿) Por fim, encerrando-se a tese de venda sem domínio, caso o entendimento desta Corte fosse pela nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro em matrícula R-1/2838, a Paróquia Nossa Senhora das Graças retornaria à titularidade registral do domínio do imóvel, e não os herdeiros autores da ação, podendo a Paróquia vender o bem novamente, doá-lo ou aliená-lo sob quaisquer títulos, posto que, novamente, não há nos autos quaisquer documentos que atestem na cadeia de sucessão de domínio a propriedade de Francisco Chagas e Josefa Carvalho. (¿) fls. 579/ 580. 5. Por fim, em caráter obiter dictum, ainda que se demonstre que o Sr. Francisco Chagas e Sra. Josefa Carvalha tenham, de algum modo, construído o imóvel no terreno em questão, o fizeram em terreno de propriedade alheia, como exaustivamente já debatido nestes atos, e para tal fato o Código Civil, em seu artigo 1.253, afirma que: ¿Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.¿ Em seguida, o artigo 1.255 complementa: ¿Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.¿. Portanto, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou que seja sanado algum vício no acórdão, tendo em vista tratar-se do segundo recurso rediscutindo os mesmos pontos outrora já decididos nos embargos /50000.. 6. Dito isto, evidenciado o nítido propósito protelatório da parte, a partir da tentativa de rediscussão da matéria expressamente decidida, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, por serem considerados protelatórios, fixando-se a multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0009744-10.2016.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Direito Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de Declaração. Ausência de vícios no julgado. Tentativa de rediscussão. Incidência da súmula nº 18/tjce. Embargos protelatórios. Multa aplicada (§2º, do art. 1.026, cpc. Aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado nos autos dos embargos de declaração que negou provimento ao recurso, por ausência de vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. Asseveram os embargantes haver vícios no acórdão aduzindo que não houve análise a respeito dos institutos do supressio e surrectio, concernente, notadamente, na alegação de que os demandantes (embargados), durante longo período, deixaram de exercer o direito de solicitar a devolução do imóvel ocupado pelo filho (embargante) e que tal inércia gerou a legítima expectativa dos demandados de que passaram a exercer a posse ad usucapionem sobre o imóvel litigioso. III. Razões de decidir 3. Ocorre que, como já dito no julgamento dos primeiros aclaratórios, não há omissão no ponto, mas sim insatisfação dos embargantes com o resultado do acórdão que foi contrário ao seu interesse. 4. Este Colegiado, de forma clara e fundamentada, afastou a pretensão dos embargantes, posto que restou provado que ¿embora o requerido tenha exercido a posse no imóvel por mais de 18 anos, o fato é que tal bem é de propriedade do apelante e que este sempre manteve a posse indireta do bem. E se nos últimos anos, deixou de comparecer ao imóvel, talvez pela idade avançada, ou desavenças com o filho, não perfaz tempo nem há elementos suficientes para se concluir pela transmudação da posse, de precária para ad usucapione, a incidir o que preceitua o art. 1203, do Código Civil, verbis: ¿Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida¿; que ¿Diante do escorço ora realizado, a despeito da alegação da parte requerida de que exerce a posse no imóvel há mais de dezoito anos, inviável considerar-se que a exercia com animus domini, por se encontrar usufruindo do bem por mera permissão/tolerância, em decorrência do vínculo familiar, inapto, portanto, de gerar direito à prescrição aquisitiva¿. 5. Ressalte-se que ¿[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida¿ (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827/RS, julgado em 15/12/2016, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim). 6. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016). 7. Não prosperam os alegados vícios na decisão em comento. Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão. Incidência da Súmula nº 18/STJ. 8. Assim, ausente vício a ser sanado, sendo o caso de reiteração de alegações já suscitadas, fica nítido o caráter meramente protelatório dos embargos, o que leva à condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à parte embargada, a que se refere o art. 1.026, § 2º do CPC, advertindo, desde já, que a reiteração do recurso ensejará elevação da multa. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0008398-97.2013.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Por oportuno, adverte-se a embargante para possibilidade de majoração da multa em caso de oposição de novos embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 3º), sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR LHE DESPROVIDO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. Fica-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, ante a reiteração dos embargos com propósito meramente protelatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator