Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0200453-59.2023.8.06.0164.
AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda consumerista na qual se deu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 6º, VIII, do CDC (TJ-SP - AI: 21951563320168260000 SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/02/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017 e TJ-SP 21799053820178260000 SP, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017). No tocante ao regime de custeio da prova pericial, entende o STJ que a "alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade", de forma que "se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ - REsp: 1807831 RO 2019/0096978-3, relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e o referido entendimento do STJ, verifica-se que cabe ao requerido o ônus da prova e consequentemente o ônus de adiantamento dos honorários periciais. Isso posto, diante da proposta de honorários periciais acostada (ID 114057176), intimem-se as partes para (i) tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo, bem como para (ii) manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias, ficando cientes de que o ônus financeiro incumbe ao promovido, sob pena de este arcar com as consequências processuais da não desincumbência do encargo probatório que lhe cabe. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO