Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0257506-02.2023.8.06.0001.
APELANTE: Banco do Brasil S.A
APELADO: ROGERIO ABREU DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALHA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de demonstrativo atualizado do débito, indicação do endereço atualizado da parte executada e comprovação do recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. A apelante sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de falha na intimação de seu patrono e ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão de alegada irregularidade na intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia do exequente em suprir a ausência de documentos indispensáveis à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que a intimação para emenda da petição inicial foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, tendo sido certificada a comunicação processual e o decurso do prazo sem manifestação da parte. 4. A regular intimação afasta a alegação de decisão surpresa, pois foi assegurada oportunidade para manifestação e cumprimento da determinação judicial. 5. A execução por quantia certa exige a apresentação do demonstrativo atualizado do débito como documento indispensável à petição inicial, nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a ausência de documentos essenciais e não promovida a emenda da petição inicial no prazo fixado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 801 e 924, I, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a inércia do exequente após regular intimação para emendar a inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular intimação da parte para promover a emenda da petição inicial afasta a alegação de nulidade por decisão surpresa. 2. O demonstrativo atualizado do débito constitui documento indispensável à petição inicial da execução por quantia certa. 3. A inércia do exequente em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IX, 321, parágrafo único, 798, I, b, 801, 924, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0167488-42.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0151676-57.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Portanto, conclui-se que o juízo singular agiu de forma correta ao deliberar a emenda da inicial, com o fito de sanar a ausência de elemento essencial à sua propositura, bem como posteriormente indeferir a peça processual e extinguir o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se nos artigos 801 e 924, I, do Código de Processo Civil. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Assim, a autora tinha o dever de apresentar a planilha atualizada do débito, elemento fundamental ao deslinde da execução, em sua peça inicial, alternativamente podendo expor o documento no tempo oportunizado pelo magistrado para que fosse realizada a correção do equívoco elencado. Em casos semelhantes ao dos autos, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E O ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO. EMENDA OPORTUNIZADA E DESATENDIDA. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTS. 798, I, B, 801 E 921, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de execução e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. In casu,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na decisão de primeira instância, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, a petição inicial foi indeferida e o feito extinto com base nos arts. 801 e 924, I, do CPC, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID. 37880412), o autor relatou que concedeu um financiamento ao requerido para aquisição de veículo automotor, mediante Cédula Bancária nº 986943438, com cláusula de alienação fiduciária. Alega que o requerido deixou de cumprir com a obrigação vencida em 09/01/2023, motivando assim a presente ação judicial e o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Em despacho de ID. 37881319, o Juízo determinou que o Autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito, endereço atual da parte executada, bem como comprovante de quitação das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que não houve manifestação tempestiva nos autos acerca do despacho emitido. Em sentença (ID. 37881322), o Juízo de primeira instância decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando-se nos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, por entender que o Autor não cumpriu a determinação judicial essencial para instrução da petição inicial. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID. 37881328), por meio do qual aduz haver vício na sentença prolatada. A promovente alega que, apesar de existir despacho nos autos, houve erro na intimação do preposto da mesma, não obstante estar devidamente habilitado nos autos e com pedido de intimação exclusiva.
Diante do exposto, argumenta que o equívoco apontado constitui verdadeira decisão surpresa, com supressão ao contraditório e à manifestação da parte acerca da determinação judicial. Contrarrazões em ID. 37881329. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), passo a conhecer do recurso, adentrando à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da revisão da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter o apelante cumprido a determinação de emenda à peça vestibular, sob argumento de falha na intimação do advogado constituído nos autos. Examinando o processo, verifica-se que o juiz determinou a intimação da instituição financeira demandante, atual apelante, para que juntasse aos autos, em 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, endereço atual da parte executada, além de comprovante de quitação das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial, conforme despacho em ID. 37881319. No caso presente, constata-se dos autos que a instituição financeira não anexou os diplomas requeridos. Em que pese a apelante suscitar não restar devidamente intimada do despacho proferido pelo juízo a quo, o qual determinava a emenda da peça inicial, tal prerrogativa não merece reparos. Da análise detida dos autos, verifica-se que, em certidão constante de ID. 37881320, a secretária confirma o envio da comunicação via Diário de Justiça, bem como se constata o decurso do prazo para manifestar-se tempestivamente em ID. 37881321. Ademais, compulsando o Diário de Justiça Eletrônico, é imperioso destacar a existência da devida comunicação processual ao proposto da parte exequente, ora apelante, Sr. Wilson Sales Belchior, expedida na data de 20/02/2026. Portanto, não obstante as alegações dispostas em sede recursal, o procedimento adotado pelo magistrado de piso não merece reforma, tendo percorrido procedimento em conformidade com os ditames do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao pleito de nulidade dos atos praticados posteriormente, considerando que não incorreu em decisão surpresa, ato vedado pelo ordenamento jurídico. O juízo da 2ª Vara Cível procedeu à comunicação inequívoca da parte acerca dos feitos processuais, com devida oportunização para sua manifestação tempestivamente diante da determinação judicial, razão pela qual constata-se a desídia do promovente ao não atender os requerimentos exigidos. Nesse sentido, aplica-se ao caso em questão, por se tratar de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução, o disposto no art. 798 do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial em razão da não localização do veículo alienado em garantia fiduciária, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. Nessa perspectiva, a petição inicial deve adequar-se ao procedimento do processo de execução por quantia certa, cabendo ao exequente instruí-la como demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC. 3. Na hipótese vertente, em que pese o juiz tenha oportunizado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nada foi apresentado ou requerido pelo exequente. Destarte, descurando-se o autor de atender a determinação de emenda ou aditamento, revela-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, como consequência direta de sua desídia, observados os comandos dos artigos 801 e 924, I, do CPC. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0167488-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DO ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 798, I, B E 924, I, DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I Tratam os autos de recurso de Apelação Cível (fls. 150/161) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (fls. 145/147) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de nº 0151676-57.2017.8.06.0001, os quais se referem a uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida pela apelante em desfavor de CARLOS ALBERTO GONZAGA. II Na espécie, verifica-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial para "(…) no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, b, do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, tendo em vista que não foi localizado no endereço da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015)." (decisão interlocutória de fls. 141), nada falou acerca do comando do magistrado de origem (fls. 144). III - Caso a petição inicial não seja emendada, como ocorreu nos autos, cumpre ao Juiz indeferi-la, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, como disciplina o parágrafo único, do artigo 321 do NCPC, supratranscrito. IV - Em que pese o banco autor afirmar que a planilha com a evolução da dívida não é exigida em lei, não é isso que se infere do disposto no art. 798, I, alínea b, da Lei Adjetiva, transcrito alhures e indicado no despacho que oportunizou a emenda. E mais, ainda que assim não fosse, o Recorrente nada falou sobre a outra ordem para emenda: a indicação do atual endereço do devedor. V - A extinção da ação por indeferimento da inicial não é ataque ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto na interpretação sistemática dos arts. 4ºe 6º do Código de Ritos, nem formalismos exacerbado. Tratou-se de zelo processual, a partir da indicação expressa de quais documentos seria imprescindíveis ao regular processamento do feito, em atendimento à liturgia prevista em lei (inciso IX do art. 139). VI - Apelação conhecida e improvida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 29 de junho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01516765720178060001 CE 0151676-57.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Dessarte, torna-se imperiosa a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art 801 e 924, inciso I, do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua totalidade. Deixo de aplicar o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, considerando a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau em virtude da ausência de triangularização processual. É o voto. Fortaleza-CE, data e hora na assinatura digital. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator