Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262701-65.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONCOL-CONSTRUTORA CONCORDE LTDA
EXECUTADO: WELLEN NAIRA MONTE MACAMBIRA, FRANCISCO WELLINGTON PINHO MACAMBIRA JUNIOR APENSO: [] DECISÃO A executada, em petição de ID 170841280, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a suspensão da presente execução, ao argumento de que firmou acordo extrajudicial com a empresa CredPago Serviços de Cobrança S.A., o qual, a seu ver, abrangeria o débito perseguido nestes autos. Intimado, o exequente, em petição de ID 182968322, aduziu que o acordo celebrado entre a executada e a CredPago não tem o condão de suspender a presente execução, porquanto restrito à garantia locatícia e destituído de eficácia liberatória quanto ao débito exequendo, o qual abrange outras obrigações contratuais. Alegou, ademais, a ilegitimidade da referida empresa para transacionar crédito de titularidade da exequente. É o breve relatório. Decido. No que pertine à gratuidade judiciária, o pleito merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência juntada pela executada, corroborada pelas declarações de imposto de renda acostadas em ID 181506855, 181506858 e 181506859, revela, em juízo de cognição sumária, situação econômica compatível com a concessão do benefício. Diversamente, o pedido de suspensão da execução não comporta acolhimento. Isso porque o ajuste invocado não se mostra, ao menos nesta sede, apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do título executivo, seja porque não há demonstração inequívoca de sua eficácia liberatória em relação à exequente, seja porque a controvérsia instaurada demanda incursão em aspectos fáticos e probatórios incompatíveis com a via estreita da execução. Com efeito, a aferição da extensão subjetiva e objetiva do acordo extrajudicial, bem como de sua eventual correspondência com o crédito exequendo, reclama dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência pela via incidental eleita, à míngua de prova pré-constituída bastante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Ante o exposto, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade judiciária e INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado com fundamento no acordo extrajudicial juntado aos autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)