Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0284703-35.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Jose Stelio Dias Magalhaes
REQUERIDO: Carrefour Trading S/A DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., na qual se suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, objetivando a extinção da execução de honorários sucumbenciais promovida por José Stélio Dias Magalhães. Sustenta o executado que o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, desde 2011, circunstância que configuraria a prescrição da pretensão executória. O exequente, por sua vez, afirma que a paralisação decorreu de convenção processual firmada entre as partes, com a finalidade de aguardar o julgamento de Ação Rescisória relacionada à controvérsia, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de julho de 2024, inexistindo inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito entre novembro de 2011 e fevereiro de 2025. Após análise dos autos e dos argumentos deduzidos pelas partes, concluo que a prescrição não se operou. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de inércia injustificada do exequente, apta a evidenciar abandono da pretensão executória durante lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige desídia injustificada do credor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) No caso concreto, não se verifica inércia imputável ao exequente. A paralisação do feito decorreu de manifestação conjunta das partes (id. 142190539), por meio da qual requereram a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória relacionada à controvérsia objeto destes autos. Embora não tenha sido proferida decisão expressa deferindo o pedido de suspensão, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque as partes comunicaram formalmente ao juízo a intenção de suspender o feito até a resolução da demanda rescisória, o que gerou legítima expectativa de sobrestamento processual. Nesse contexto, não se mostra razoável imputar ao exequente ônus de promover atos de impulso processual durante período em que a própria marcha processual encontrava-se condicionada ao desfecho da ação prejudicial. A ausência de pronunciamento judicial formalizando a suspensão não descaracteriza a justa causa da paralisação, tampouco converte em inércia processual conduta adotada em conformidade com a boa-fé objetiva. Ademais, a própria executada aderiu ao pedido de suspensão que agora pretende invocar como fundamento para reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual previstos no art. 5º do CPC, incidindo, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A executada sustenta, ainda, que a Ação Rescisória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 969 do CPC. Todavia, a suspensão do feito não decorreu automaticamente do ajuizamento da demanda rescisória. O sobrestamento originou-se de convenção processual celebrada entre as partes, que consensualmente optaram por aguardar o julgamento definitivo da ação antes do prosseguimento da execução. A ação rescisória constituiu, portanto, o fundamento fático da suspensão, enquanto a causa jurídica imediata do sobrestamento decorreu do negócio jurídico processual firmado entre os litigantes. Também não incide, na hipótese, a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC. O referido dispositivo disciplina a suspensão convencional no processo de conhecimento, não sendo automaticamente aplicável ao processo executivo, cuja disciplina específica encontra-se prevista no art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A norma especial aplicável à execução não estabelece limitação temporal máxima para a suspensão convencional, permitindo às partes convencionarem o sobrestamento nos limites da autonomia privada processual prevista no art. 190 do CPC. No caso concreto, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, condicionando o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado da Ação Rescisória. O Superior Tribunal de Justiça já distinguiu expressamente os regimes jurídicos aplicáveis à suspensão convencional no processo de conhecimento e no processo executivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.[...]A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.(STJ - REsp: 2165124 DF 2024/0311863-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Desse modo, a suspensão processual encontrava respaldo na convenção firmada entre as partes e na disciplina específica do art. 922 do CPC, inexistindo inércia injustificada do exequente. Consequentemente, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período de sobrestamento, de modo que eventual retomada da contagem somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da Ação Rescisória, ocorrido em 29 de julho de 2024. Considerando que o exequente requereu o prosseguimento do feito após referido marco temporal, não se verifica lapso posterior apto a caracterizar prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente arguida pelo executado; b) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito, na forma e prazo legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito