Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: LUCIANA MARA MELO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. MÉRITO: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (LEI ESTADUAL Nº 10.776/82 E LC Nº 12/99). DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS (ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO). IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada por pensionista de ex-servidora estadual, para reconhecer o direito ao restabelecimento de pensão por morte suspensa quando a autora completou 18 anos de idade. 2. A autora sustentou possuir direito à manutenção do benefício até os 21 anos, conforme legislação vigente à época do óbito da instituidora, bem como pleiteou a extensão da pensão até os 24 anos por ser estudante universitária. 3. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e reconheceu o direito da autora à percepção da pensão até os 21 anos de idade, indeferindo o pedido de extensão até os 24 anos por ausência de previsão legal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder pela demanda previdenciária; (ii) saber se a redução da maioridade civil promovida pelo Código Civil de 2002 altera automaticamente o limite etário previsto na legislação previdenciária aplicável à pensão por morte; e (iii) saber se é possível a prorrogação do benefício previdenciário até os 24 anos para dependente estudante universitário, sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 5. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, pois responde pelas obrigações decorrentes do antigo sistema previdenciário estadual e pelo suporte financeiro da previdência pública estadual. 6. Aplica-se ao benefício previdenciário o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente na data do óbito do instituidor rege os requisitos de concessão e manutenção da pensão por morte. 7. A Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente ao tempo do falecimento da instituidora, assegurava a condição de dependente aos filhos menores de 21 anos, inexistindo previsão de redução automática do limite etário em razão da alteração da maioridade civil pelo Código Civil de 2002. 8. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 340/STJ consolidam o entendimento de que a lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No mesmo sentido, a Súmula nº 35 do TJCE estabelece que a legislação aplicável à concessão e transmissão da pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor. 9. Não é possível a extensão do benefício previdenciário até os 24 anos para estudante universitário, diante da ausência de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A legislação aplicável à concessão e duração da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum. 2. A redução da maioridade civil promovida pelo Código Civil de 2002 não altera automaticamente o limite etário previsto em legislação previdenciária especial. 3. É inviável a prorrogação de pensão por morte até os 24 anos para estudante universitário sem expressa previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002; Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJCE, Súmula nº 35; STJ, AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema nº 905. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0748204-92.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id.28741943), interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (Id.28741940), proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Luciana Mara Melo Nascimento. Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por sua genitora, ex-servidora estadual. Alega que o benefício foi suspenso indevidamente em 2003, quando completou 18 anos, sob o argumento de que teria atingido a maioridade civil. Sustentou possuir direito à manutenção do pensionamento até os 21 anos, conforme a lei vigente ao tempo do óbito, ou até os 24 anos, por ser estudante. O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, aplicou o princípio tempus regit actum, reconhecendo o direito da autora de perceber a pensão até os 21 anos, negando, contudo, a extensão até os 24 anos por falta de amparo legal. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando a CEARAPREV como gestora única. No mérito, defende a aplicação imediata do Código Civil de 2002, alegando que a maioridade aos 18 anos extingue a condição de dependência previdenciária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Contrarrazões (Id.28741948), apresentadas pela apelada pugnando pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id.31874133), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de matéria patrimonial disponível envolvendo partes capazes. É o relatório, no essencial. VOTO I. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo, razão pela qual dele conheço. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público, esta não merece prosperar. Como bem salientado pelo juízo a quo, o Estado do Ceará é o sucessor das obrigações do antigo IPEC em matérias desta natureza, sendo o responsável final pelo suporte financeiro do sistema previdenciário estadual. Ademais, a gestão previdenciária foi centralizada e o Estado responde pelas demandas originadas antes da plena autonomia das novas autarquias gestoras. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se a alteração promovida pelo Código Civil de 2002, que reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos, possui o condão de modificar automaticamente o limite etário previsto na legislação previdenciária aplicável à pensão por morte. A questão demanda a análise da autonomia das normas previdenciárias em relação às disposições do direito civil, especialmente diante da incidência do princípio tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. No caso, a legislação estadual aplicável ao tempo do falecimento estabelecia expressamente a manutenção da condição de dependente até os 21 anos de idade, inexistindo previsão de redução automática do limite etário em razão da superveniente alteração da maioridade civil. Assim, discute-se se a modificação introduzida pelo Código Civil teria eficácia reflexa sobre norma previdenciária especial ou se seria indispensável alteração legislativa específica para restringir o período de percepção do benefício. A controvérsia também envolve a interpretação consolidada pelos tribunais superiores no sentido de que normas de direito civil não revogam tacitamente disposições previdenciárias especiais, sobretudo quando estas disciplinam, de forma autônoma, os requisitos e a duração dos benefícios previdenciários. A resposta é negativa. O Direito Previdenciário é regido pelo princípio fundamental do tempus regit actum. Isso significa que os requisitos para a concessão e a duração de um benefício são fixados pela lei vigente no momento em que ocorre o fato gerador (neste caso, o óbito do instituidor). Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJCE) editou a Súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Ao tempo do falecimento da genitora da autora, vigia a Lei Complementar Estadual nº 12/99, que em seu art. 6º definia como dependentes os filhos menores de 21 anos. Assim, o direito ao benefício até essa idade ingressou no patrimônio jurídico da apelada no momento do óbito. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência literal e pacífica rechaçando a tese do apelante de que o Código Civil de 2002 teria alterado automaticamente os limites previdenciários: "Logo, mesmo a maioridade tendo sido alterada com o advento do novo Código Civil, as situações perfectibilizadas pela legislação específica anterior devem ser abrigadas sob o manto protetivo do direito adquirido". Por outro lado, no que tange ao pedido de extensão até os 24 anos para estudante universitário, a sentença também andou bem ao indeferir tal pleito. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita (Art. 37, CF), não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar hipótese de extensão de benefício sem previsão na lei estadual específica. Nesse ponto, colaciono citação literal do STJ constante nos autos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Portanto, a autora faz jus ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data da suspensão indevida (aos 18 anos) até o mês em que completou 21 anos, exatamente como determinado na decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto aos encargos acessórios, os juros e correção monetária devem observar o decidido no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora