Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: EDMILSON LIMA SEREJO PARTE RÉ:
REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros (2) VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 300.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Interposta apelação pela parte requerente (apelante),
Intimação - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0908111-15.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] PARTE intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026 Jonathas de Brito Lima Diretor de Gabinete Provimento n.º 2/2021 da CGJ
20/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:52
Petição
29/06/2026, 16:11
Publicação
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON LIMA SEREJO
REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0908111-15.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedidos de tutela antecipada e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDMILSON LIMA SEREJO contra IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros. O processo já se encontra suficientemente relatado até a sentença ID 188603986, da lavra da eminente colega FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS, em respondência por esta unidade jurisdicional, na qual, em síntese, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo imposta ao autor EDMILSON LIMA SEREJO a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, contudo, o autor/embargante opôs os embargos de declaração ID 190978924, nos quais, em suma, alega que a sentença vergastada é omissa, por não haver apreciado o pedido de indenização pelos alegados danos morais sofridos. As rés/embargadas CLARA IMOBILIÁRIA LTDA. e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, nos eventos 191121218 e 194922533, constando, nesta última, o pedido para que o autor/embargante seja condenado em multa por interposição de recurso meramente protelatório. Brevemente relatados, decido. CONHEÇO os embargos de declaração do autor/embargante, pois tempestivos e por preencherem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Avanço, então, para a análise do mérito recursal, e, no caso dos autos, a despeito dos argumentos suscitados nos aclaratórios, não tem razão o autor/embargante, pois, ao contrário do que alega, inexiste a alegada omissão no julgado, uma vez que todos os pontos abordados na petição inicial foram suficientemente enfrentados, especialmente levando-se em conta o trecho abaixo colacionado: "(…) Não se pode conceder ao autor o que reivindica na peça de início quando sequer logrou apresentar prova de cumprimento integral de suas obrigações contratuais quanto à aquisição do imóvel controvertido, mesmo lhe tendo sido oportunizada, inclusive, a chance de fazê-lo por meio de prova oral, a qual, por sua vez, se revelou insuficiente, pois lastreada apenas nas declarações prestadas por sua irmã, que não têm valor probatório por si e deveriam ter sido corroboradas pela prova documental determinada no despacho ID 178643352, o que não foi cumprido pelo promovente a tempo e modo, devendo o mesmo, pois, arcar com o ônus de sua desídia. (…)" (grifo do original) Ora, se é dito na sentença que "não se pode conceder ao autor o que reivindica na peça de início", logicamente daí se extrai o entendimento de que são improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, inclusive os indenizatórios por danos materiais e morais, e é sempre bom ressaltar que, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, já consolidado, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, quando já há, no provimento jurisdicional, fundamentos suficientes para embasar o seu convencimento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 190978924, opostos pelo autor/embargante EDMILSON LIMA SEREJO, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não encontrar na sentença questão a ser suprida, esclarecida ou corrigida, mantendo, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 188603986. Deixo, no momento, de condenar o promovente em multa por embargos protelatórios, fenômeno que, por ora, não diviso, ressalvada a possibilidade de modificação desse entendimento caso seja interposto novo recurso com finalidade meramente protelatória. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON LIMA SEREJO
REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0908111-15.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedidos de tutela antecipada e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDMILSON LIMA SEREJO contra IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A e outros. O processo já se encontra suficientemente relatado até a sentença ID 188603986, da lavra da eminente colega FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS, em respondência por esta unidade jurisdicional, na qual, em síntese, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo imposta ao autor EDMILSON LIMA SEREJO a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, contudo, o autor/embargante opôs os embargos de declaração ID 190978924, nos quais, em suma, alega que a sentença vergastada é omissa, por não haver apreciado o pedido de indenização pelos alegados danos morais sofridos. As rés/embargadas CLARA IMOBILIÁRIA LTDA. e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, nos eventos 191121218 e 194922533, constando, nesta última, o pedido para que o autor/embargante seja condenado em multa por interposição de recurso meramente protelatório. Brevemente relatados, decido. CONHEÇO os embargos de declaração do autor/embargante, pois tempestivos e por preencherem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Avanço, então, para a análise do mérito recursal, e, no caso dos autos, a despeito dos argumentos suscitados nos aclaratórios, não tem razão o autor/embargante, pois, ao contrário do que alega, inexiste a alegada omissão no julgado, uma vez que todos os pontos abordados na petição inicial foram suficientemente enfrentados, especialmente levando-se em conta o trecho abaixo colacionado: "(…) Não se pode conceder ao autor o que reivindica na peça de início quando sequer logrou apresentar prova de cumprimento integral de suas obrigações contratuais quanto à aquisição do imóvel controvertido, mesmo lhe tendo sido oportunizada, inclusive, a chance de fazê-lo por meio de prova oral, a qual, por sua vez, se revelou insuficiente, pois lastreada apenas nas declarações prestadas por sua irmã, que não têm valor probatório por si e deveriam ter sido corroboradas pela prova documental determinada no despacho ID 178643352, o que não foi cumprido pelo promovente a tempo e modo, devendo o mesmo, pois, arcar com o ônus de sua desídia. (…)" (grifo do original) Ora, se é dito na sentença que "não se pode conceder ao autor o que reivindica na peça de início", logicamente daí se extrai o entendimento de que são improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, inclusive os indenizatórios por danos materiais e morais, e é sempre bom ressaltar que, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, já consolidado, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, quando já há, no provimento jurisdicional, fundamentos suficientes para embasar o seu convencimento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 190978924, opostos pelo autor/embargante EDMILSON LIMA SEREJO, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não encontrar na sentença questão a ser suprida, esclarecida ou corrigida, mantendo, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 188603986. Deixo, no momento, de condenar o promovente em multa por embargos protelatórios, fenômeno que, por ora, não diviso, ressalvada a possibilidade de modificação desse entendimento caso seja interposto novo recurso com finalidade meramente protelatória. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juiz (a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 23:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2026, 21:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:50
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
31/03/2026, 12:09
Mero expediente
13/03/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 18:08
Publicação
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:03
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:31
Petição (Resposta)
04/02/2026, 16:25
Mero expediente
04/02/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 17:43
Publicação
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 14:09
Improcedência
21/01/2026, 15:05
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 11:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 06:49
Confirmada
03/11/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 17:48
Julgamento em Diligência
15/10/2025, 06:49
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 05:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 06:01
Decurso de Prazo
06/09/2025, 04:07
Publicação
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 20:33
Expedida/Certificada
29/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:13
Audiência (Juiz(a); prevenção; realizada)
07/08/2025, 15:18
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
07/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:16
Petição (Contestação)
01/08/2025, 18:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:03
Confirmada
13/06/2025, 15:01
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 21:23
Expedida/Certificada
10/06/2025, 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:25
Audiência (prevenção; não-realizada; Juiz(a))
22/05/2025, 16:16
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
22/05/2025, 08:35
Audiência (cancelada; sorteio; Conciliador(a))
22/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:23
Publicação
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:41
Julgamento em Diligência
19/02/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 14:49
Julgamento em Diligência
24/01/2025, 16:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:53
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:40
Publicação
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/11/2024, 15:12
Julgamento em Diligência
29/11/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 14:53
Expedida/certificada
12/11/2024, 16:59
Mero expediente
12/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:32
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 20:17
Ato ordinatório
19/03/2024, 01:52
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:52
Julgamento em Diligência
07/03/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2023, 11:23
Documento (Certidão)
22/02/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:20
Ato ordinatório
16/11/2022, 22:39
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 17:53
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 21:43
Ato ordinatório
28/09/2022, 01:52
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:02
Decretação de revelia
22/09/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 09:57
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 11:54
Ato ordinatório
29/06/2022, 10:00
Julgamento em Diligência
21/06/2022, 17:21
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:05
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 20:46
Infrutífera
11/10/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 19:48
Ato ordinatório
09/09/2021, 10:30
Ato ordinatório
09/09/2021, 10:29
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:44
Ato ordinatório
12/08/2021, 11:57
Audiência (conciliação; designada)
12/08/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 19:53
Ato ordinatório
14/06/2021, 11:38
Ato ordinatório
14/06/2021, 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação