Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes formularam o acordo constante no ID n° 159620835, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas. Honorários de advogado, consoante o ajuste. Outrossim, visto que a presente sentença apenas ratifica a vontade das partes, intime-as sem estipulação de prazo. Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza