Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002399-94.2023.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por Residencial Green Park B - Quadra 20 em face de Katarinne da Rocha Freitas, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o andamento do feito dependia de ato exclusivo da parte exequente. Diante da paralisação, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para promover o regular impulso útil ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (Id. anterior). Conforme certificado nos autos, a intimação pessoal foi devidamente cumprida. Apesar disso, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou justificativa do credor. A inércia da parte exequente impede a marcha processual e caracteriza o abandono da causa. O desinteresse do credor obsta a satisfação do crédito e a própria prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o § 1º do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital