Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Ronilson Melo Mesquita -
Requerida: Carla Caroline Ximenes, ENEL - Companhia Energética do Ceará - III DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: Determinar que a requerida ENEL proceda com a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), que passam a incidir a partir da intimação desta decisão, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 1.013,94 (mil e treze reais e noventa e quatro centavos), relativo à fatura do mês de dezembro de 2019, do imóvel situado na Rua Luiz Tamauturgo, nº 187, Bairro Centro, desta comarca, em nome do autor; Indeferir o pleito pela condenação em danos materiais e morais da requerida CARLA CAROLINE XIMENES.
Intimação - ADV: Douglas de Sousa Araujo (OAB 42355/CE), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Yago Braga Macedo (OAB 43121/CE) Processo 0050252-81.2020.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados, conforme art. 1º, § 3º da Lei 5.478/68 e art. 98 do CPC. Condeno a requerida ENEL ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais dispensados em face do autor e da requerida CARLA CAROLINE XIMENES, vez que os litigantes são beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.