Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Francisco Coelho VianaB0 -
Intimação - ADV: CLEUDIVANIA BRAGA VERAS (OAB 21560/CE) - Processo 0050916-52.2021.8.06.0101 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos -
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os pedidos e dados bancários constantes na petição retro. Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.