Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Antonio Feitoza Vale -
Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB 18044/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE) Processo 0114703-40.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -