Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050400-92.2021.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: RAIMUNDO PAULA DE FREITAS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0050400-92.2021.8.06.0178 - Embargos de Declaração
Embargante: Município de Uruburetama
Embargado: Raimundo Paula de Freitas Neto Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a condenação do requerido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não considerar, ao analisar a condenação mantida, a possibilidade de o Município contratar servidor comissionado sem a incidência das verbas trabalhista pleiteada na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a tese do apelante, manifestando expressamente a impossibilidade de contratação de servidor comissionado sem observar o devido pagamento das verbas trabalhistas atreladas ao vínculo, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 5. Sabe-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Uruburetama, em face do acórdão de ID 15838134, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor comissionado faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, mesmo na ausência de lei municipal específica que autoriza a realização de tais pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, sem distinção entre servidores efetivos e comissionados. 4. A inexistência de legislação municipal específica não exclui os direitos garantidos pela Constituição Federal, cuja aplicabilidade é imediata e direta. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada em parte e de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; arte. 39, § 3º. O recorrente, por meio dos presentes aclaratórios (ID 16638143), sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso, pois, segundo entende, deixou de se manifestar acerca da possibilidade de o Ente Público requerido "adotar o sistema de subsídio facultativo" nas contratações para fins de preenchimento de cargos comissionados, o que afastaria o pagamento das verbas pleiteadas na exordial. Defende em mais, "que não existem nos autos quaisquer provas que os requisitos para concessão de férias foram preenchidos" Com fulcro nesses argumentos, requer que "seja conhecido e provido o presente recurso, com finalidade de suprir a omissão apontada, afastando prejuízos para o Município Embargante e prequestionar matéria infraconstitucional e constitucional". O embargado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 17116626. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Consoante relatado,
cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o recorrente suscita omissão no julgado, pois não teria apreciado a tese de que compete ao Município, nas contratações para preenchimento de cargos comissionados, "praticar o sistema de subsídio facultativo", o que afastaria o pagamento das verbas pleiteadas na exordial. Contudo, razão não lhe assiste. Explica-se. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Senão, observe-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nessa medida,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Pois bem. Examinando o julgado embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão ou erro manifesto sobre ponto que deveria o juízo se pronunciar. Cumpre esclarecer que quanto à pertinência do pagamento pelo Município da verba trabalhista reclamada, a temática foi suficientemente analisada na decisão recorrida, não incorrendo o julgado na omissão apontada. Com efeito, o colegiado, ao apreciar o pleito exordial e os argumentos do ente requerido em sede de contestação e de apelo, dispensou entendimento no sentido de que é devido o pagamento da verba trabalhista reclamada, em atenção ao que dispõe a CF/88 nos arts. 7º, VIII e XVII e 39, § 3º. Confira-se de excerto da decisão recorrida (grifou-se): Nesse passo, ainda que inexistisse legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Ademais, observa-se que a jurisprudência é sólida quanto à possibilidade de conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram usufruídas durante o lapso laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. (...) Nessa senda, na hipótese, conclui-se que são devidas as verbas requestadas, pois o apelante não cuidou de demonstrar que promoveu o correspondente adimplemento, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Senão, atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, não obstante os argumentos do Ente Municipal recorrente, evidencia-se que o requerente/apelado realmente tem direito às verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sendo estas convertidas em pecúnia em virtude da quebra do vínculo jurídico que unia os litigantes, o que impõe a manutenção da sentença. Desse modo, é inegável que o acordão se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pela parte, assim como, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou ao tema solução em uniformidade e conformidade com seus termos, no sentido de que cabe ao ente público recorrente o pagamento das verbas laborais reclamadas, independentemente da sistemática de remuneração aplicada à contratação do servidor comissionado. Apenas a título de esclarecimento, compete observar que não há falar na possibilidade de contratação de servidor, seja efetivo ou comissionado, sem observar o devido pagamento das parcelas asseguradas constitucionalmente dos direitos sociais (art. 39, § 3º, que remete ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), qualquer que seja a sistemática de remuneração. Efetivamente, o termo "parcela única" de que trata a CF/88 quando se refere ao subsídio, diz respeito à remuneração pelo trabalho diretamente atribuída ao cargo, não havendo, pois, vedação a cumulação da dita remuneração com as referidas verbas constitucionais. Isso é o que se extrai, aliás, da análise do art. 8º da EC nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço (…)." A propósito, lições de José Afonso da Silva: "Mas o conceito de parcela única só repele os acréscimos de espécies remuneratórias do trabalho normal do servidor. Não impede que ele aufira outras verbas pecuniárias que tenham fundamentos diversos, desde que consignados em normas constitucionais. Ora, o § 3º do art. 39, remetendo-se ao art. 7º, manda aplicar aos servidores ocupantes de cargos públicos (não ocupantes de mandato eletivo, de emprego ou de funções públicas) algumas vantagens pecuniárias, nele consignadas, que não entram naqueles títulos vedados. Essas vantagens são: o décimo-terceiro salário (art. 7º, VIII), que não é acréscimo à remuneração mensal, mas um mês a mais de salário; subsídio noturno maior do que o diurno (art. 7º, IX); salário-família (art. 7º, XII); o subsídio de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao do normal (art. 7º, XVI); o subsídio do período de férias há de ser, pelo menos, um terço a maior do que o normal (art. 7º, XVII). Como se vê, o subsídio, nesses casos, não deixa de ser em parcela única. Apenas será superior ao subsídio normal." (SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 681-683). Assim, feitas essas ponderações, e, uma vez que ausentes os vícios elencados pelo embargante, é de rigor o desprovimento do presente recurso, tendo em vista que descabe o manejo da via dos aclaratórios para tentar reverter o julgado naquilo que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, enunciado da Súmula nº 18 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1