Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000129-30.2013.8.06.0188.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB S/A.
APELADOS: MARIA DIVANEUDA FREIRE MONTEIRO, FRANCISCO DILVANILDO DA SILVA FREIRES, ANA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, GERRE ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO FREIRES FILHO, MARIA DILVANEIDE FREIRE LIMA, ANTONIO DILVAN DA SILVA FREIRE, JOSE ILTON BARRETO LOPES, GESSI CLESSI DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota de crédito rural, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente em execução fundada em nota de crédito rural, considerando o termo inicial do prazo prescricional trienal e a existência ou não de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à execução de nota de crédito rural o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A prescrição intercorrente, nas ações regidas pelo CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC). 5. O exequente não permaneceu inerte, pois requereu diligências para localização dos executados em 01/12/2020, reiterando o pedido em 04/01/2022 diante da ausência de qualquer providência pela unidade judiciária. 5.1. A pesquisa somente foi realizada em 11/10/2022 e 01/12/2022, quase 02 (dois) anos após o requerimento inicial, lapso temporal que não pode ser atribuído à parte exequente, mas, sim, à demora injustificada do aparato judicial. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não podendo ser decretada quando a paralisação decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ. 7. A suspensão automática prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC/2015 somente poderia ser cogitada após a tentativa infrutífera da citação, que, no caso, ocorreu em 09/01/2024. 8. Considerando que o prazo prescricional trienal somente teria início após o marco processual adequado e que a última certidão negativa de citação data de 09/01/2024, a prescrição intercorrente apenas se consumaria em 09/01/2027, revelando-se prematura a extinção do feito em 18/07/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em ações de execução iniciadas sob a vigência do CPC/1973 tem início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou do transcurso do prazo legal de 01 (um) ano, observada a tese firmada pelo STJ no IAC nº 01; 2. Não se configura prescrição intercorrente quando inexiste inércia do exequente e a demora no processamento do feito é atribuível ao mecanismo judiciário. Dispositivos relevantes citados: art. 924, V, e art. 921, III, § 1º, do CPC/2015; art. 202, parágrafo único, do CC; art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966; Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 106; REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018 (IAC nº 01). TJCE: AC nº 0034058-25.2010.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13.11.2025; AC nº 0006149-08.2013.8.06.0133, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela recorrente em face de FRANCISCO DILVANILDO DA SILVA FREIRES, FRANCISCO FREIRES FILHO, MARIA DIVANEUDA DA SILVA FREIRE, ANTONIO DILVAN DA SILVA FREIRES, GESSI CLESSI DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ ILTON BARRETO LOPES, MARIA DILVANEIDE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, e GERRE ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução (ID nº 30963673). O apelante, em suas razões recursais, alega que sempre atuou com diligência, decorrendo o lapso temporal para citação e do trâmite processual da demora excessiva no cumprimento dos expedientes pela serventia judiciária. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem (ID nº 30963681). Sem contrarrazões, pois não foi formada a triangularização processual. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Sentença anulada. Recurso provido. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Nos termos da tese fixada pelo STJ no IAC nº 01, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo prescricional do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 22/08/2018) Compulsei os autos e verifiquei: 1) a ação de execução foi proposta em 05/03/2013, com fundamento no vencimento antecipado de nota de crédito rural no valor de R$ 12.964,50 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), celebrada em 19/12/2008, com vencimento final em 19/12/2018, por encontrarem-se os executados inadimplentes desde a parcela de 19/12/2011 (ID nº 30963235 e 30963444/30963456); 2) em 07/10/2013 foi determinada a citação, advertindo-se que, caso não encontrados os executados, o oficial de justiça procederia com o arresto de bens, devendo o credor, dentro de 10 dias contados da intimação do arresto, requerer a citação por edital (ID nº 30963469); 3) frustrada a primeira tentativa de citação dos executados, ocorrida em 21/11/2013, pois o oficial de justiça não encontrou o endereço indicado pela exequente (ID nº 100137805); 4) certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação pessoal do executado ANTONIO DILVAN DA SILVA FREIRES em 17/12/2013 (ID nº 30963484); 5) despacho (DJe de 01/08/2014) determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o mandado de citação e carta precatória devolvidas sem cumprimento (ID nº 30963485 e 30963487); 6) decorrido o prazo em 15/08/2014 sem que o exequente nada tenha apresentado ou requerido (ID nº 30963488); 7) em 18/08/2014 o exequente requereu a citação dos executados em novo endereço e foi deferido o pedido em 03/09/2014 (ID nº 30963489 e 30963491); 8) retorno da carta precatória em 09/02/2015 informando a impossibilidade de citação, pois os executados não residiam na comarca (ID nº 30963502); 9) despacho (DJe de 22/10/2015) no qual o exequente foi novamente intimado para informar o endereço atual e correto dos executados (ID nº 30963504 e 30963506); 10) em 06/11/2015 o exequente requereu o arresto de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (ID nº 30963508/30963509); 11) foi deferido o pedido e determinada a tentativa de arresto em 22/03/2016 (ID nº 30963510); 12) em 27/01/2017 o exequente pediu a suspensão do processo com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, que dispõe sobre a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (ID nº 100138041); 13) despacho determinando a suspensão do feito até 29/12/2017 e, após o fim do prazo, a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID nº 30963513). O referido despacho, embora proferido em 21/06/2017, somente foi encaminhado para publicação no DJe em 23/01/2019 (ID nº 30963516); 14) em 04/02/2019 o exequente informou que os executados não procuraram o credor para tratar sobre a dívida, e requereu nova suspensão do processo com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, com nova redação dada pela Lei nº 13.729/2018 (ID nº 30963518); 15) a suspensão processual foi deferida por despacho disponibilizado no DJe de 17/06/2019 (ID nº 30963524); 16) certidão informando que o decurso do prazo de suspensão ocorreu em 30/12/2019 (ID nº 30963526); 17) determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito por despacho publicado no DJe de 18/11/2020 (ID nº 100136081 e 30963529); 18) em 01/12/2020 o exequente requereu a busca de endereço dos executados via sistemas de pesquisa judiciais (ID nº 100136086); 19) embora deferido o pedido de consulta em 02/12/2020, não foi realizada nenhuma diligência pela unidade judiciária (ID nº 30963534); 20) em 04/01/2022 o exequente reiterou o pedido de busca do endereço via sistemas judiciais (ID nº 30963539); 21) as pesquisas aos sistemas judiciais somente ocorreram entre 11/10/2022 e 01/12/2022, data em que foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre os resultados (ID nº 30963541/30963577); 22) em 13/01/2023 o exequente requereu a citação dos executados nos endereços encontrados no sistema SERASAJUD (ID nº 30963593); 23) em 17/03/2023 foi determinada nova tentativa de citação (ID nº 30963595); 24) frustradas as tentativas de citação dos executados em decorrência de não localização por endereço incompleto/por não residir no local indicado e não ser conhecido na vizinhança (ID nº 30963606/30963622); 25) determinada a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o retorno das cartas citatórias por despacho disponibilizado no DJe de 08/11/2023 (ID nº 30963625); 26) em 22/11/2023 o exequente requereu a citação via AR de GESSI CLESSI DE SOUSA LOPES (ID nº 30963628), a qual foi novamente frustrada, tendo o AR retornado em 09/01/2024 com o motivo "desconhecido" (ID nº 30963633); 27) devolução da carta precatória com certidão negativa de citação de ANTONIO DILVAN DA SILVA FREIRE, em razão de inexistência do número constante no endereço indicado, acostada aos autos em 09/01/2024 (ID nº 30963660); 28) em 10/06/2025 foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID nº 30963669); 29) manifestação do exequente em 07/07/2025 refutando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID nº 30963672); 30) proferida a sentença ora recorrida em 18/07/2025, que extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC/2015 (ID nº 30963673). Na sentença, o Juízo de primeiro grau fundamentou que o prazo da prescrição intercorrente iniciou em janeiro de 2021, após o fim da suspensão legal da lide decorrente das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, em janeiro de 2020, seguida da suspensão automática de um ano pela inércia do exequente quanto às diligências para citação eficaz, findando o prazo trienal também em janeiro de 2021: Em análise ao caso concreto, verifica-se que não houve até o presente momento, a citação dos executados, ante as várias tentativas infrutíferas dos requeridos por meio de carta precatória e oficial de justiça. Assim, observando a suspensão automática de todos os processos envolvendo nota de crédito rural, conforme as Leis 2.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018, constato o fim da suspensão legal da lide em janeiro de 2020. Após, com a inércia do requente quanto as diligências de endereços dos executados de forma eficaz, ocorreu a suspensão automática de 1 (um) ano, conforme art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, iniciando após o decurso de prazo, a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, em janeiro de 2021. Sendo assim, o prazo trienal para contagem da prescrição intercorrente somente passou a fluir em janeiro de 2021, considerando o período de suspensão obrigatória advinda das leis suscitadas e a suspensão de 1 (um) ano ante não ter encontrado os executados. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nessa toada, considerando a data do fim da suspensão e suas formalidades, bem como, o período em que o processo ficou suspenso, em razão das Leis 12.844/13, 13.340/16, e 13.729/2018, resta configurada a prescrição trienal, que findou em janeiro de 2021. Não obstante, além do equívoco da sentença ao considerar a mesma data para o termo inicial e final do prazo da prescrição intercorrente, janeiro de 2021, verifico que não houve inércia imputável ao exequente, que ainda em 01/12/2020 requereu a busca do endereço dos executados nos sistemas judiciais, reiterando o pedido em 04/01/2022 diante da ausência de qualquer providência pela unidade judiciária. A pesquisa, contudo, somente foi realizada em 11/10/2022 e 01/12/2022, quase 02 (dois) anos após o requerimento inicial, lapso temporal que não pode ser atribuído à parte exequente, mas, sim, à demora injustificada do aparato judicial. Sobre a temática, importa ressaltar os termos da Súmula nº 106 do STJ, a qual dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Demais disso, a suspensão automática prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC/2015 somente poderia ser cogitada a partir da última certidão negativa de citação, acostada aos autos em 09/01/2024. Sendo assim, considerando que o prazo prescricional para a execução de nota de crédito rural é de 03 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra), o prazo da prescrição intercorrente somente findaria em 09/01/2027, sendo incorreta, portanto, a extinção do feito executório antes do fim do aludido prazo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DA SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, pois o prazo trienal teria início apenas após o fim da suspensão judicial do processo, ocorrida em 03/12/2022. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não a consumação da prescrição intercorrente na ação de execução fundada em cédula de crédito industrial, considerando o marco inicial do prazo prescricional e a correta aplicação da tese firmada pelo STJ no IAC nº 01. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente nas ações iniciadas sob a vigência do CPC/1973 tem como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência deste, o transcurso de um ano, conforme entendimento do STJ no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC). 4. O art. 1.056 do CPC/2015 somente se aplica aos processos que estavam suspensos em 18/03/2016, data da entrada em vigor do novo código, hipótese não verificada nos autos, pois a suspensão judicial do feito somente foi determinada em 03/12/2021. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em cédula de crédito industrial é trienal, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 6. Tendo o processo sido suspenso em 03/12/2021 por um ano, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 03/12/2022, de modo que a prescrição intercorrente somente se consumaria em 03/12/2025. 7. A sentença recorrida foi proferida em 12/06/2024, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual se mostra prematura a extinção do feito e imperiosa a anulação da decisão para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em ações de execução iniciadas sob a vigência do CPC/1973 tem início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo; 2. O art. 1.056 do CPC/2015 somente se aplica a processos que já se encontravam suspensos na data de sua entrada em vigor; 3. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de três anos, conforme previsto em legislação especial; 4. É incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente antes do decurso integral do prazo prescricional iniciado após a suspensão judicial do feito." (TJCE. AC nº 0034058-25.2010.8.06.0167. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 13/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução por reconhecer prescrição intercorrente em ação de execução baseada em Nota de Crédito Comercial, ajuizada originalmente em 20/02/2013 contra FRANCISCO IRAMAR BEZERRA DA COSTA e outros. Inconformado, o recorrente alega que nunca permaneceu inerte nos autos, sempre se manifestando quando instado. II. Questões em discussão (i) Saber se ocorreu prescrição intercorrente no processo de execução; (ii) Verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 aos atos processuais anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e Lei Uniforme de Genébra. Sendo esse o prazo aplicável à prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente no direito processual civil ocorre quando há inércia injustificada do autor durante o curso do processo, resultando na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. 5. No caso, em que pese o exequente ter passado um longo período inerte, a prescrição intercorrente não ocorreu, pois a sentença foi prolatada antes do transcurso integral do prazo prescricional, posto que o exequente foi intimado para se manifestar em 24/08/2018, o que imporia o reconhecimento da prescrição em 25/08/2021. Porém, deve ser adicionado mais um ano a esta conta, pois foi o período em que o processo permaneceu suspenso, o que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, também suspende a prescrição. Assim, tem-se que a intercorrente se operaria de fato de 25/08/2022. Ocorre que a sentença foi prolatada antes dessa data, em 31/03/2022, ou seja, quase 5 meses antes do fim do prazo prescricional. Portanto, seria impossível reconhecer ainda a intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e retornar os autos à origem. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de títulos bancários é trienal. 2. A prescrição intercorrente requer inércia injustificada do exequente". (TJCE. AC nº 00061490820138060133. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/12/2024). Destarte, uma vez que o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente antes do fim do prazo prescricional, deve a sentença ser anulada e os autos retornados à origem para o seu regular processamento. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator