Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001710-40.2006.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: JOSE ONILDO FARIAS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Maranguape contra sentença (id. 30703136) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, em sede de execução fiscal proposta pela ora recorrente em face de José Onilon Farias Lima, extinguiu o feito, nos seguintes termos: Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Em suas razões recursais (id. 30703140), o recorrente alega, em suma, que: (i) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal; (ii) não se encontram presentes os requisitos do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024; iii) o Juízo deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e (iv) houve violação ao art. 10 do CPC, pois a extinção foi proferida sem prévia intimação específica do Município, configurando decisão surpresa e nulidade absoluta. Ao final, requer o provimento da apelação. Em contrarrazões (id. 30703145), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 STJ). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato de ofício óbice ao curso desta apelação. Vale destacar que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a sentença objurgada foi disponibilizada para o Município de Maranguape através do portal eletrônico em 21/03/2025 (id. 30703138), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Logo, o termo dos 10 dias corridos assinalados pela Lei do Processo Eletrônico deu-se em 31/03/2025 (segunda-feira). Em face disso, a contagem do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis a que aludem os arts. 1.003, § 5º, e 183, do CPC, começou a fluir em 01/04/2025 (terça-feira), findando em 16/05/2025 (sexta-feira). No entanto, constato que o demandante protocolou o presente recurso somente em 23/05/2025 (id. 30703140), mostrando-se intempestiva a insurreição. Embora não se desconheça a existência de informação errônea no sistema PJe 1º grau, na aba "Expedientes", indicando o fim do prazo para manifestação do apelante na data de 23/05/2025, e do posicionamento do STJ no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).", entendo não estar caracterizada a justa causa para afastar a extemporaneidade da apelação. Explico. Do cotejo entre a data de encerramento do prazo recursal, em 16/05/2025, e o momento de protocolo da apelação, em 23/05/2025, observo que transcorreu uma semana, sendo este lapso temporal significativo para considerar que o demandante fora induzido a erro, pelo sistema PJe 1º grau, sobre a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento da presente insurgência. Infere-se, assim, que o recurso é extemporâneo e não há justa causa para rechaçar tal conclusão, sob pena de convalidação de erro grosseiro do insurgente, o qual protocolou o recurso uma semana após o fim do prazo para tanto.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Expedientes Necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A5/E4