Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SAMUA FEITOSA DE MATOS FERREIRA, FRANCISCO REGINALDO ARAUJO DE SOUSA, SARAH ROSE ANDRADE REBOUCAS, PHELIPE MENDES DOS SANTOS, NARJARA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHAES, ROSANA TERESA FELIPE BEZERRA DE ARAGAO, ROGERIO MAYER TORRES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0191457-18.2019.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAMUA FEITOSA DE MATOS FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Conforme expediente eletrônico PJE 1º grau - Intimação - Id. 6357079, a parte recorrente restou intimada da sentença em 12/07/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 15/07/2024, com previsão para encerramento em 26/07/2024. Porém, o recurso foi interposto somente em 06/08/2024 (Id. 14990410), após o término do prazo recursal. Intimação da Sentença (6357079) FLAVIANA GOMES PARENTE Diário Eletrônico (10/07/2024 08:15:26) O sistema registrou ciência em 12/07/2024 00:00:00 Prazo: 10 dias Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator