Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO CEARA
Executado: JOSE VITOR FERREIRA COVAS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.157,07 DESPACHO
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0045669-27.2006.8.06.0001 RECEBO a Apelação retroapresentada, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO CEARA
Executado: JOSE VITOR FERREIRA COVAS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.157,07 SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0045669-27.2006.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela Estado do Ceará contra Du Conde Indústria de Alimentos Ltda e os corresponsáveis JOSÉ VITOR FERREIRA COVAS e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A ação foi ajuizada em 26/07/2006 e recebeu despacho inicial em 06/10/2006. Frustadas as tentativa de citação por AR e mandado da pessoa jurídica executada (Id 51241364 e 51241370). Citação por edital da pessoa jurídica em 01/10/2007 (Id 51241373). Fazenda Pública intimada do decurso do prazo do Edital em 14/12/2007 (Id 51242225). Pedido do Fisco de suspensão por 120 dias em 06/06/2008 (Id 51242226). Pedido da parte autora em 22/05/2209 de citação dos corresponsáveis. Frustradas as tentativas de citação (Id 51242238, 51242239, 51241342, 51241329). Exequente em 11/09/2018 requereu a citação por edital dos coobrigados (Id 51241327), o que foi levado a efeito através dos expedientes de Id 51241333, 51241343, 51241344, 51241354. Ordem de bloqueio dos ativos financeiros no Id 78855457. Adormece no Id 79004263 exceção de pré-executividade em que se requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar a parte autora reconheceu a ocorrência da prescrição (Id 80898714). É breve o relatório. Decido. Como se sabe, não se admite que a execução para a cobrança de crédito tributário ou não tributário tenha prazo perpétuo, daí por que o legislador criou o instituto da prescrição intercorrente, cuja finalidade última, nos casos das execuções fiscais, é extinguir ações que não se prestam mais à satisfação da pretensão deduzida em juízo. A não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis implica na suspensão da Execução Fiscal por um ano (art. 40, caput, da LEF). Findo o prazo de suspensão opera-se, automaticamente, o arquivamento provisório da Execução, ou seja, independentemente de qualquer deliberação judicial, segundo a orientação enunciada pela Súmula nº 314 do STJ, assim como no Recurso Repetitivo de n°. 1.340.553/RS, em seu item 2. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) - grifo nosso. Repousa no Id 51242225 intimação da Fazenda Pública sobre o decurso do prazo do edital. O processo foi recebido na Procuradoria Fiscal em 14/12/2007. O Fisco não requereu qualquer providência para localizar bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal - LEF. A parte exequente, em suas manifestações não requereu diligências, dentre elas, bloqueio de ativos financeiros. Através da decisão de Id 79068124, determinou-se a oitiva da Fazenda Pública acerca da prescrição, havendo o Fisco concordado com a tese levantada pela parte executada. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do decurso do prazo de edital, devendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ao pronunciar a prescrição intercorrente, o magistrado deverá, de forma fundamentada, delimitar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Data da propositura da ação Suspensão do curso da execução Arquivamento provisório Prescrição intercorrente 26.07.2006 14.12.2007 14.12.2008 14.12.2013 Assim, já decorreram mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo esta ser reconhecida por este Juízo, em razão da força vinculante do Resp n°. 1.340.553-RS, de lavra do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e declaro extinto o processo, com supedâneo no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n°. 6.830/80. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento JUIZ DE DIREITO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO CEARA
Executado: JOSE VITOR FERREIRA COVAS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.157,07 SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0045669-27.2006.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela Estado do Ceará contra Du Conde Indústria de Alimentos Ltda e os corresponsáveis JOSÉ VITOR FERREIRA COVAS e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A ação foi ajuizada em 26/07/2006 e recebeu despacho inicial em 06/10/2006. Frustadas as tentativa de citação por AR e mandado da pessoa jurídica executada (Id 51241364 e 51241370). Citação por edital da pessoa jurídica em 01/10/2007 (Id 51241373). Fazenda Pública intimada do decurso do prazo do Edital em 14/12/2007 (Id 51242225). Pedido do Fisco de suspensão por 120 dias em 06/06/2008 (Id 51242226). Pedido da parte autora em 22/05/2209 de citação dos corresponsáveis. Frustradas as tentativas de citação (Id 51242238, 51242239, 51241342, 51241329). Exequente em 11/09/2018 requereu a citação por edital dos coobrigados (Id 51241327), o que foi levado a efeito através dos expedientes de Id 51241333, 51241343, 51241344, 51241354. Ordem de bloqueio dos ativos financeiros no Id 78855457. Adormece no Id 79004263 exceção de pré-executividade em que se requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar a parte autora reconheceu a ocorrência da prescrição (Id 80898714). É breve o relatório. Decido. Como se sabe, não se admite que a execução para a cobrança de crédito tributário ou não tributário tenha prazo perpétuo, daí por que o legislador criou o instituto da prescrição intercorrente, cuja finalidade última, nos casos das execuções fiscais, é extinguir ações que não se prestam mais à satisfação da pretensão deduzida em juízo. A não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis implica na suspensão da Execução Fiscal por um ano (art. 40, caput, da LEF). Findo o prazo de suspensão opera-se, automaticamente, o arquivamento provisório da Execução, ou seja, independentemente de qualquer deliberação judicial, segundo a orientação enunciada pela Súmula nº 314 do STJ, assim como no Recurso Repetitivo de n°. 1.340.553/RS, em seu item 2. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) - grifo nosso. Repousa no Id 51242225 intimação da Fazenda Pública sobre o decurso do prazo do edital. O processo foi recebido na Procuradoria Fiscal em 14/12/2007. O Fisco não requereu qualquer providência para localizar bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal - LEF. A parte exequente, em suas manifestações não requereu diligências, dentre elas, bloqueio de ativos financeiros. Através da decisão de Id 79068124, determinou-se a oitiva da Fazenda Pública acerca da prescrição, havendo o Fisco concordado com a tese levantada pela parte executada. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do decurso do prazo de edital, devendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ao pronunciar a prescrição intercorrente, o magistrado deverá, de forma fundamentada, delimitar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Data da propositura da ação Suspensão do curso da execução Arquivamento provisório Prescrição intercorrente 26.07.2006 14.12.2007 14.12.2008 14.12.2013 Assim, já decorreram mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo esta ser reconhecida por este Juízo, em razão da força vinculante do Resp n°. 1.340.553-RS, de lavra do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e declaro extinto o processo, com supedâneo no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n°. 6.830/80. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento JUIZ DE DIREITO
03/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO CEARA
Executado: JOSE VITOR FERREIRA COVAS e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 11.157,07 SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0045669-27.2006.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela Estado do Ceará contra Du Conde Indústria de Alimentos Ltda e os corresponsáveis JOSÉ VITOR FERREIRA COVAS e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. A ação foi ajuizada em 26/07/2006 e recebeu despacho inicial em 06/10/2006. Frustadas as tentativa de citação por AR e mandado da pessoa jurídica executada (Id 51241364 e 51241370). Citação por edital da pessoa jurídica em 01/10/2007 (Id 51241373). Fazenda Pública intimada do decurso do prazo do Edital em 14/12/2007 (Id 51242225). Pedido do Fisco de suspensão por 120 dias em 06/06/2008 (Id 51242226). Pedido da parte autora em 22/05/2209 de citação dos corresponsáveis. Frustradas as tentativas de citação (Id 51242238, 51242239, 51241342, 51241329). Exequente em 11/09/2018 requereu a citação por edital dos coobrigados (Id 51241327), o que foi levado a efeito através dos expedientes de Id 51241333, 51241343, 51241344, 51241354. Ordem de bloqueio dos ativos financeiros no Id 78855457. Adormece no Id 79004263 exceção de pré-executividade em que se requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar a parte autora reconheceu a ocorrência da prescrição (Id 80898714). É breve o relatório. Decido. Como se sabe, não se admite que a execução para a cobrança de crédito tributário ou não tributário tenha prazo perpétuo, daí por que o legislador criou o instituto da prescrição intercorrente, cuja finalidade última, nos casos das execuções fiscais, é extinguir ações que não se prestam mais à satisfação da pretensão deduzida em juízo. A não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis implica na suspensão da Execução Fiscal por um ano (art. 40, caput, da LEF). Findo o prazo de suspensão opera-se, automaticamente, o arquivamento provisório da Execução, ou seja, independentemente de qualquer deliberação judicial, segundo a orientação enunciada pela Súmula nº 314 do STJ, assim como no Recurso Repetitivo de n°. 1.340.553/RS, em seu item 2. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) - grifo nosso. Repousa no Id 51242225 intimação da Fazenda Pública sobre o decurso do prazo do edital. O processo foi recebido na Procuradoria Fiscal em 14/12/2007. O Fisco não requereu qualquer providência para localizar bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal - LEF. A parte exequente, em suas manifestações não requereu diligências, dentre elas, bloqueio de ativos financeiros. Através da decisão de Id 79068124, determinou-se a oitiva da Fazenda Pública acerca da prescrição, havendo o Fisco concordado com a tese levantada pela parte executada. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do decurso do prazo de edital, devendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ao pronunciar a prescrição intercorrente, o magistrado deverá, de forma fundamentada, delimitar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Data da propositura da ação Suspensão do curso da execução Arquivamento provisório Prescrição intercorrente 26.07.2006 14.12.2007 14.12.2008 14.12.2013 Assim, já decorreram mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo esta ser reconhecida por este Juízo, em razão da força vinculante do Resp n°. 1.340.553-RS, de lavra do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e declaro extinto o processo, com supedâneo no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n°. 6.830/80. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Rogério Henrique do Nascimento JUIZ DE DIREITO