Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZILJANEIDE ARAUJO LINS, CICERA ARAUJO SANTANA, MARIA ZILJANETE ARAUJO NOBRE
APELADO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS E MEDICAÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. DISCUSSÃO SOBRE ASTREINTES E ALCANCE DA TUTELA PROVISÓRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DELIMITADA EM DECISÃO IRRECORRIDA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO COM NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 642). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). Não se conhece de recurso adesivo que pretende rediscutir matéria já apreciada em decisão interlocutória agravável, em relação à qual a parte deixou de manejar o agravo de instrumento cabível, operando-se a preclusão temporal e consumativa (CPC, arts. 1.015, I, e 507). A prestação material de insumos e medicamentos é por natureza lógica atividade que envolve os serviços de saúde, sendo a decisão desconsiderada, por lógica perda do objeto em razão do óbito da paciente. É inaplicável o art. 1.009, § 1º, do CPC às decisões interlocutórias que, por expressa previsão legal, admitem agravo de instrumento, não sendo possível, em sede de apelação, reabrir discussão sobre temas definitivamente estabilizados no iter processual. O direito à indenização por danos morais, por ostentar natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros da vítima, nos termos da Súmula 642 do STJ, não havendo falar em extinção do pedido indenizatório em razão do óbito da beneficiária. A recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar cobertura financeira de tratamento médico prescrito - notadamente em regime de home care - configura dano moral in re ipsa, por agravar a aflição psicológica e a angústia do beneficiário e de sua família, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte e do STJ em hipóteses análogas de negativa indevida de tratamento domiciliar. O pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica resta prejudicado, porquanto a Apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal, praticando ato incompatível com a alegada incapacidade financeira, caracterizando-se a preclusão lógica. Apelação adesiva dos sucessores não conhecida, por manifesta inadmissibilidade. Apelação principal da operadora de plano de saúde conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos autoral não conhecido e recurso do promovido desprovido. Tese de julgamento: O recurso adesivo que busca rediscutir matéria decidida em decisão interlocutória agravável e não impugnada no momento oportuno é inadmissível por preclusão temporal. O direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial e se transmite aos herdeiros da vítima. A negativa indevida de cobertura de tratamento prescrito, por operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015, I; 507; 85, §11; CDC, art. 51, IV; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2023; STJ, REsp 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.09.2022; STJ, Súmula 642; TJCE, Apelação Cível 0126764-59.2018.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0058354-96.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR PROVIMENTO pelo Réu e NÃO CONHECER do recurso do Autor, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em ID 26583904 e apelação adesiva interposta por MARIA ZILJANEIDE ARAÚJO LINS e MARIA ZILJANETE ARAÚJO NOBRE, representando o espólio de CÍCERA ARAÚJO SANTANA em ID 26583911, ambas contra sentença proferida em ID 26583902, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais reconhecidos, corrigida monetariamente tal quantia pelo índice INPC, a contar da data da sentença e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, fixados a partir da data da citação, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2o., do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a UNIMED DO CARIRI suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça diante da alegada incapacidade financeira de arcar com custas processuais sem comprometer a manutenção da atividade empresarial. No mérito, afirma que jamais negou atendimento domiciliar, o qual vem sendo prestado desde 2020, sustentando que a discussão se limita ao fornecimento de cuidador em tempo integral e de fraldas, itens que entende não serem de cobertura obrigatória, por se tratar de materiais de uso pessoal ou de acessibilidade, estranhos ao objeto do contrato. Defende que o quadro clínico da paciente não demandava assistência de técnico de enfermagem 24 horas, conforme relatórios médicos e parâmetros da ABEMID, e que a negativa de custeio desses itens não configura dano moral. Requer, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em sede de Apelação Adesiva, a parte de CICERA ARAÚJO SANTANA, representada por suas sucessoras, requer a reforma da sentença no que concerne ao indeferimento do fornecimento de medicação sob a alegação de se tratar de fármaco de uso domiciliar. Sustenta que o medicamento prescrito à paciente em regime de internação domiciliar (home care) não se qualifica como de uso doméstico, mas sim como medicação assistida, cujo custeio deve ser imputado ao plano de saúde. Aduz-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara o home care à internação hospitalar e considera abusiva a recusa de fornecimento de medicação assistida a paciente internado em domicílio. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso Adesivo de Apelação para que o ponto recorrido da decisão seja reformado, com o escopo de adequá-lo aos precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria. Em Contrarrazões (ID 26583908), CICERA ARAÚJO SANTANA, por suas sucessoras, refuta as razões da Apelação da parte adversa, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A UNIMED DO CARIRI, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Apelo Adesivo (ID 226583916), aduzindo, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) possui entendimento firmado no sentido de que a Operadora não pode ser compelida a fornecer medicamento de uso domiciliar. Requer, assim, o não provimento do recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público (ID 28840296) opinou abstendo-se, contudo, de adentrar no mérito da questão, por considerar desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO PRELIMINARMENTE - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE: PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Antes de adentrar ao mérito do recurso adesivo interposto, impõe-se a arguição de matéria preliminar que obsta por completo a sua análise, qual seja, a manifesta inadmissibilidade do apelo por preclusão da matéria e, consequentemente, por ausência de interesse recursal, nos termos da legislação processual, da doutrina e da jurisprudência pacificada. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, os requisitos para a admissibilidade dos recursos. O interesse recursal, previsto no art. 996 do CPC, exige que o recurso seja necessário e útil para que a parte obtenha uma situação jurídica mais favorável. Contudo, a marcha processual é regida pelo princípio do impulso oficial e pela vedação ao comportamento contraditório, materializado no instituto da preclusão. Conforme o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão, nas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr., é a perda de um poder processual. Em sua obra "Curso de Direito Processual Civil" (Vol. 1, 20ª ed., 2018, p. 435), ele ensina: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas possam ser repetidamente apreciadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." No caso em tela, a Apelante adesiva deixou de exercer seu poder processual no momento adequado, sendo fulminada pela preclusão temporal. O saudoso mestre Nelson Nery Junior, em seu "Código de Processo Civil Comentado" (17ª ed., 2018, p. 1426), ao tratar do art. 507, é categórico: "A preclusão temporal ocorre quando um ato não é praticado dentro do prazo estipulado pela lei. (...) A parte que não interpõe o recurso cabível contra decisão interlocutória no prazo legal tem precluso o seu direito de discutir a questão por ela decidida." Portanto, a legislação e a doutrina são uníssonas em afirmar que, uma vez decidida uma questão interlocutória e não havendo o recurso tempestivo, a matéria torna-se imutável no curso daquele processo, não podendo ser ressuscitada em sede de apelação. Para que não reste dúvida sobre a ocorrência da preclusão, é imperioso traçar a linha do tempo dos atos processuais pertinentes: Ato 1: Decisão Liminar (fls. 27/31): O juízo de primeiro grau defere a tutela de urgência para determinar que a Apelada custeie o tratamento domiciliar (home care), especificando os serviços a serem prestados. Ato 2: Petições da Autora (fls. 387/390, 395/397 e 401/402): A parte autora, ora Apelante adesiva, peticiona nos autos alegando um suposto descumprimento da liminar, requerendo a aplicação de multa diária pelo não fornecimento de medicamentos. Ato 3: A Decisão Interlocutória Definitiva sobre o Tema (fls. 409/410): Em 10 de novembro de 2022, o magistrado a quo profere decisão interlocutória expressa sobre o pleito, na qual afasta a alegação de descumprimento. O juiz é claro ao consignar que a liminar não abrangia o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, indeferindo, por consequência, o pedido de aplicação de multa. Esta decisão, portanto, causou um gravame direto e imediato à parte autora. Ato 4: O Momento do Recurso Cabível e a Inércia da Parte: Contra a decisão interlocutória de fls. 409-410, que versava sobre tutela provisória, cabia a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias úteis, conforme expressa previsão do art. 1.015, I, do CPC. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Ato 5: A Ocorrência da Preclusão Temporal: Ao não interpor o Agravo de Instrumento no prazo legal, a Apelante adesiva permitiu que a questão sobre o alcance da liminar e a (in)existência de descumprimento se tornasse matéria preclusa. O direito de discutir se os medicamentos estavam ou não incluídos na ordem judicial e se a multa era ou não devida foi perdido naquele momento. Ato 6: A Sentença e a Tentativa de Ressuscitar Matéria Preclusa: A r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de cobrança de multa, apenas refletiu a situação jurídica já estabilizada nos autos pela decisão de fls. 409-410. Agora, em sede de Recurso Adesivo, a Apelante tenta, de forma processualmente inviável, reabrir a discussão sobre uma matéria sepultada pela preclusão, o que é vedado. Importante frisar que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, que permite a arguição de questões interlocutórias em apelação, pois tal regra é destinada às decisões que não admitem Agravo de Instrumento. A decisão em questão, por tratar de tutela provisória, era expressamente agravável, tornando obrigatória a sua impugnação imediata. A tese aqui defendida não é apenas uma construção doutrinária ou uma interpretação isolada da lei processual.
Trata-se de um entendimento pacificado e reiteradamente aplicado pelos tribunais brasileiros, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardião da uniformização da interpretação da lei federal. A Corte Cidadã é firme ao estabelecer que as questões decididas por meio de decisão interlocutória, se não impugnadas pela via do agravo de instrumento no momento oportuno, ficam acobertadas pela preclusão, não sendo possível a sua rediscussão em sede de apelação. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73, acerca de que a existência de conteúdo meritório nas decisões, que afastam ou não a alegação de prescrição e de decadência, possa ser apreciada somente na sentença, estabelecendo que não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.Recurso especial provido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828082 RS 2019/0216005-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento a recurso especial. 2. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 3. Se o juiz expressa sua fundamentação, embora baseada em premissas errôneas, e estabelece um ato processual a ser realizado dentro de determinado prazo sob pena de preclusão, mas a parte voluntariamente fica inerte - sem realizar o ato requerido nem interpor os recursos cabíveis para reformar a decisão-, deixando ocorrer a preclusão temporal, não pode alegar que a decisão que julgou precluso o referido ato se configura como decisão surpresa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2021633 SP 2022/0262212-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Na instância extraordinária as questões não impugnadas via recurso no prazo previsto em lei sofrem preclusão temporal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1536569 SP 2015/0121782-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) De igual maneira decidem os diversos Tribunais Pátrios: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Produção Antecipada De Provas. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Marcos Roberval Macedo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em Ação de Produção Antecipada de Provas. O autor busca acesso a documentos comprobatórios dos débitos cobrados pelo réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do recurso de apelação interposto, considerando a ausência de impugnação específica à sentença e a preclusão temporal para questionar decisões interlocutórias. III. Razões de Decidir 3. O recurso não comporta conhecimento por ausência de impugnação específica à matéria julgada na sentença, conforme exigido pelo CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º. 4. A preclusão temporal impede a análise de decisões interlocutórias não recorridas oportunamente, conforme CPC, arts. 223, caput e 507. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não conhecido. 6. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A preclusão temporal impede a análise de determinações feitas em sede de decisão interlocutória não recorrida." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 330, I, 485, I, 1.010, incs. II e III, 1.013, §§ 1º e 2º, 223, caput, 507, 1.025, 1.026, § 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007740520248260153 Cravinhos, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 10/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante em sede de contestação apresentou em preliminar pedido de denunciação a lide, sendo este indeferido pelo magistrado de primeiro grau por decisão interlocutória, da qual o apelante não manifestou seu inconformismo por meio de recurso próprio, ou seja, agravo de instrumento (art. 1.015, II e IX do CPC). Desse modo, não se pode reabrir discussão referente à decisão interlocutória contra a qual a parte não manifestou qualquer inconformismo em razão da preclusão temporal. 2. Se a parte não impugna decisão, a qual comportava recurso de agravo de instrumento, está preclusa sua discussão. 3 - Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011695-56.2020.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 20:40:28) (TJ-TO - AC: 00116955620208272706, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - Indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão interlocutória não recorrida - Impossibilidade de se reabrir a discussão neste momento, pela ocorrência da preclusão - Ausência de recolhimento dos honorários do perito - Preclusão da prova bem decretada - Sentença de improcedência mantida - Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10380865320198260100 SP 1038086-53.2019.8.26.0100, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COBRANÇA DE ASTREINTES. CRONOLOGIA PROCESSUAL, ESTABILIZAÇÃO DOS LIMITES DA TUTELA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL No ponto em que as sucessoras da autora originária insistem na incidência de multa diária sob o argumento de pretenso descumprimento da tutela de urgência, impõe-se delinear, com precisão, a sequência dos atos processuais e o exato alcance da ordem judicial então vigente, pois é a cronologia que evidencia a ausência de suporte fático e jurídico para a pretensão de astreintes. Observa-se, inicialmente, que a tutela de urgência deferida nos autos de origem determinou a autorização do tratamento domiciliar (home care), com a especificação dos serviços assistenciais e da disponibilização de equipamentos indicados pela equipe médica, com cominação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, como mecanismo de coerção voltado ao cumprimento da obrigação delineada pelo juízo singular. Trata-se, portanto, de provimento que, embora dotado de eficácia imediata, não pode ser interpretado de modo expansivo a ponto de abranger, por presunção, obrigações não expressamente inseridas no comando judicial, sob pena de subversão do princípio da congruência e da própria lógica das medidas coercitivas previstas nos arts. 297, 536 e 537 do CPC, cujo pressuposto é a existência de ordem clara, específica e descumprida. Na sequência, as petições de supostos descumprimentos apresentados pela parte autora, em especial a de ID 26583760 protocolada em 09/11/2022, não se limitaram a noticiar inadimplemento do núcleo essencial da tutela, mas passaram a requerer, na prática, a ampliação de seu conteúdo para alcançar fornecimento de medicamentos de uso contínuo e outros itens que não se achavam compreendidos na delimitação originária da medida. Essa movimentação processual, ademais, foi imediatamente sucedida pela decisão interlocutória de ID 26583765, proferida em 10/11/2022 (Interlocutória - SAJ 409), após a qual se evidencia a estabilização da controvérsia sobre o alegado descumprimento, pois o juízo a quo enfrentou a questão e, ao que se extrai do encadeamento processual, não reconheceu a incidência de multa em razão daqueles pleitos acessórios. Com efeito, é significativo notar que o próprio contexto documental explicita que o alegado descumprimento estava, em realidade, ancorado em pedido de fornecimento de medicamento de uso contínuo e de dieta, destacando-se expressamente que a medida judicial não traçava tal obrigação, reafirmando-se, ainda, a informação de que o home care estava sendo prestado nos termos da liminar. Essa distinção é central para o deslinde da matéria, pois as astreintes não se prestam a criar obrigação nova, mas a compelir o devedor ao cumprimento daquilo que foi efetivamente ordenado, sendo inviável sua incidência quando se pretende transformar o incidente de descumprimento em via de ampliação do conteúdo da tutela. Logo, a discussão sobre o alcance da tutela e sobre a própria regularidade de seu cumprimento foi submetida ao controle recursal por meio do Agravo de Instrumento nº 0621558-68.2022.8.06.0000, cujo julgamento culminou na manutenção da decisão hostilizada, com desprovimento do recurso, conforme consta do registro de julgamento datado de 15/12/2022. O referido agravo transitou em julgado em 25/04/2023. Assim, consolidou-se, por via oblíqua e lógica, a estabilidade da moldura decisória da tutela provisória e de seus consectários, inclusive no que diz respeito à inexistência de condenação autônoma de multa pelo pretenso descumprimento relativo a itens não abarcados pelo comando original. À luz do art. 507 do CPC, impõe-se reconhecer que é vedado às partes rediscutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão, sobretudo quando havia recurso próprio para impugnação imediata. Soma-se a isso o regime do art. 1.015, I, do CPC, que confere recorribilidade imediata às decisões que versarem sobre tutela provisória, afastando a incidência do art. 1.009, §1º, para reabertura ampla do debate em apelação. Nessa perspectiva, a doutrina é firme ao assinalar que a preclusão temporal constitui técnica de estabilização do procedimento e de tutela da segurança jurídica, vedando o retrocesso processual e o reexame reiterado de matérias já estabilizadas por decisão não oportunamente impugnada, entendimento sistematizado, entre outros, por Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Junior ao discorrerem sobre a função ordenadora da preclusão no devido processo legal. Dessa forma, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de fixação, modificação ou exclusão de astreintes à luz do art. 537 do CPC, tal disciplina pressupõe descumprimento de ordem judicial efetivamente existente e delimitada, o que não se verifica no caso concreto em relação ao fornecimento de medicamentos e itens considerados de uso domiciliar pela moldura decisória então vigente. A tentativa de reintroduzir a controvérsia sobre multa diária em sede de apelação adesiva não apenas colide com o desenho recursal do Código, como também desconsidera que a sentença, ao afastar a cobrança de multa, limitou-se a refletir o estado de estabilização já configurado no iter processual. Em suma, a concatenação lógica dos atos processuais revela que a tutela de urgência possuía objeto delimitado à assistência domiciliar e aos serviços correlatos, com multa cominatória vinculada a esse núcleo obrigacional. As petições de suposto descumprimento foram utilizadas para pleitear extensão do comando a medicamentos não expressamente contemplados, a questão foi enfrentada em decisão interlocutória imediatamente posterior e a moldura da tutela foi preservada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0621558-68.2022.8.06.0000, com trânsito em julgado. À vista disso, inexiste base jurídica para reconhecer direito às astreintes pretendidas, seja por ausência de ordem específica descumprida quanto aos medicamentos, seja pela preclusão que impede a rediscussão da matéria em sede adesiva, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença no ponto. Nesta senda, se posiciona o Órgão Especial da Corte Alencarina quanto à perda do objeto nas prestações de insumos, tratamentos e medicamentos para pacientes que foram acometidos por óbito, pela impossibilidade técnica de não serem prestados cuidados de saúde à pessoa já falecida: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Julgamento do Tema 06 de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Requisitos não preenchidos. Juízo de retratação realizado. Perda do objeto. Óbito dos pacientes. Extinção do feito sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra ato do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, visando à concessão de medicamentos não incorporados aos SUS. 2. Decisão anterior do Tribunal de Justiça concedeu a segurança, da qual foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Ceará, defendendo, em síntese, a violação aos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação de poderes. A Vice-Presidência, então, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de realizar o juízo de conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 06 e 793 de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão principal consiste em saber se o acórdão impugnado diverge dos entendimentos do STF sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793) e sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 06). III. Razões de decidir 4. O entendimento do STF no Tema 793 estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. O acórdão não diverge deste entendimento. 5. O STF, no julgamento do Tema 06, fixou que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é possível apenas se preenchidos cumulativamente diversos requisitos, entre os quais: eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo. 6. O Ministério Público não comprovou a eficácia dos medicamentos demandados com base em evidências científicas robustas, limitando-se a apontar que os pacientes necessitam dos medicamentos. 7. Não foi apresentada prova pré-constituída da imprescindibilidade clínica do tratamento, nem se demonstrou a ausência de alternativas adequadas fornecidas pelo SUS. 8. Diante do falecimento de todos os pacientes do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Juízo de retratação exercido para reconhecer a perda de objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, diante do óbito de todos os pacientes deste processo. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II; art. 485, IX do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 793 e 1234 de repercussão geral. Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o feito sem resolução de mérito diante do óbito dos pacientes, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0028404-44.2008.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/06/2025, data da publicação: 13/06/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II E 1.040, II DO CPC/15. TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ÓBITO DE UMA SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. PRECEDENTES. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUBSTITUÍDA FALECIDA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO REMANESCENTE. TRACLEER (BOSENTANA) MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. PARCIAL RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará e do Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, visando garantir o fornecimento contínuo de medicamentos de alto custo a pacientes hipossuficientes portadores de doenças graves. O acórdão concessivo da segurança foi desafiado por Recurso Extraordinário do Município de Fortaleza, sobrestado até o julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral pelo STF. Com o desfecho do leading case RE nº 566.471/RN, os autos retornaram para juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o óbito da impetrante Raimunda Leite Barbosa implica a perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção parcial do processo, diante da natureza personalíssima do mandado de segurança. (ii) Avaliar a adequação da decisão que determinou o fornecimento do medicamento bosentana (Tracleer) à impetrante Catarine Cecília da Silva, considerando sua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a repartição de responsabilidades entre os entes federativos, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. O óbito da impetrante Raimunda Leite Barbosa resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da natureza personalíssima do direito pleiteado em mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reafirma que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, sendo vedada a sucessão processual pelos herdeiros. 5. A análise da compatibilidade da decisão com os Tema 1.234 de Repercussão Geral revelou que o medicamento prescrito (bosentana ¿ Tracleer) possui registro na ANVISA, está incorporado ao SUS e integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/2024), havendo o dever do Estado em fornecer referido medicamento. Inaplicabilidade do Tema 6 de Repercussão Geral que se volta apenas aos medicamentos não incorporados. 6. A responsabilidade pela programação, aquisição, distribuição e dispensação do medicamento é atribuída ao Estado do Ceará, conforme o fluxo administrativo/judicial estabelecido para os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1B, com financiamento federal e execução estadual. 7. Em observância à tese firmada no Tema 1.234, foi reconhecida a exclusão da responsabilidade outrora atribuída ao Município de Fortaleza. 8. Restou mantida a decisão de concessão da segurança em relação à impetrante Catarine Cecília da Silva, com a determinação de que o Estado do Ceará efetue o fornecimento do medicamento prescrito, em respeito ao direito fundamental à saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito em relação à substituída falecida. Segurança mantida em relação à substituída remanescente. Realizado parcial juízo de retratação apenas para excluir a responsabilidade do ente municipal. Tese de julgamento: 1. O falecimento do impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, sendo inviável a sucessão processual. 2. A concessão judicial de medicamentos deve observar as diretrizes dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF, especialmente quanto à necessidade de registro na ANVISA, incorporação ao SUS e pactuação interfederativa. 3. No caso de medicamento incorporado ao SUS, a responsabilidade pelo fornecimento deve seguir o fluxo administrativo pactuado entre os entes federativos, sendo atribuição do estado federativo a execução do fornecimento quando o medicamento pertencer ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) ¿ grupo 1B. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 485, IV, VI e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Súmulas vinculantes nºs 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 de RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.12.2024; STF, MS nº 26.820, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.09.2022; STJ, AgInt no RMS nº 55.146, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.08.2018. TJCE, MS nº 0038935-24.2010.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 09/05/2025; TJCE, MS nº 0025338-56.2008.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 09/05/2025; MS nº 0031227-88.2008.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 09/05/2025; MS nº 0009406-23.2011.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 09/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação de seus membros, após ter havido um empate na computação dos votos, em aplicar a regra prevista no art. 75, § 2º, alínea "b" do RITJCE, prevalecendo assim o voto do E. Desembargador Relator em DENEGAR A SEGURANÇA, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação mandamental em relação à substituída falecida e, com fundamento no art. 1.030 inciso II e art. 1.040, II do CPC/15, em relação à substituída remanescente, em ACOLHER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO apenas para excluir a responsabilidade do ente municipal para a concessão do fármaco em questão, mantendo o acórdão recorrido nos seus ulteriores aspectos, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Mandado de Segurança Cível - 0005347-60.2009.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 28/08/2025, data da publicação: 02/09/2025) Com igual brilhantismo, tem decidido a Corte Alencarina, ao se posicionar pela análise dos temas nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil para impedir a rediscussão de matérias já decididas e não recorridas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, insurgindo-se a apelante especificamente contra a fixação do valor da causa e seus consectários sucumbenciais. A apelante sustenta que o valor atribuído à causa não reflete o real valor do imóvel e defende sua correção com base no benefício econômico pretendido. A decisão recorrida já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior, julgado prejudicado, sem interposição do agravo interno cabível, resultando em seu trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a reanálise da impugnação ao valor da causa, considerando que a matéria já foi apreciada em decisão interlocutória na origem, sem modificação de qualquer insurgência recursal na época da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e preclusas, nos termos dos arts. 505 e 507, impossibilitando sua reanálise em novo recurso. 4. A preclusão consumativa pro judicato impede que o magistrado reaprecie matéria já decidida, bem como veda à parte a possibilidade de rediscutir questão já resolvida de forma definitiva. 5. O recurso de apelação interposto não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, pois visa à reanálise de matéria já examinada e acobertada pelo trânsito em julgado, o que impõe o seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de recurso para rediscutir matéria já decidida e atingida pela preclusão é inadmissível, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno. A preclusão consumativa pro judicato impede a reapreciação judicial de questão já resolvida, vedando sua rediscussão pelas partes e pelo juízo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02881474120218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte recorrente, através de seu advogado, foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3. Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação. Precedentes. 4. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0056561-69.2014.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação adversando sentença que homologou os cálculos apresentados pelo Exequente e reconheceu como valor remanescente a pagar pelo executado, ora apelante, o montante de R$18.755,58 (dezoito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com a incidência de multa de 10% e acrescido de mais 10% a título de honorários advocatícios. Outrossim, a Impugnação do executado aos cálculos do exequente foi rejeitada por ter sido apresentada extemporaneamente. 2. Em suas razões recusais, sustenta o apelante que, por se tratar de matéria de ordem pública, os cálculos do exequente deveriam ser corrigidos de ofício, nos termos do requerido pelo executado em sua impugnação extemporânea, e que os cálculos do exequente desrespeitam a coisa julgada. 3. De fato, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de mero erro de cálculo, a matéria não preclui, por ser de ordem pública. Entretanto, na hipótese em apreço, a irresignação do apelante reside em não concordar com os valores utilizados do exequente para chegar ao valor nominal da dívida. Assim, acerca da controvérsia, não se trata de alegação de erro cálculo e, portanto, não há que se falar em matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão. 4. Dessa forma, opera-se a preclusão temporal em relação à objeção dos cálculos apresentados pelo agravado, considerando que o recorrente teve oportunidade para se manifestar sobre tais questões em momento anterior, tendo silenciado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, nessa extensão, negar provimento à insurgência da parte recorrente, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000052-73.2008.8.06.0098 Irauçuba, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Com semelhante brilhantismo tem tratado o tema a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por CARBOMIL QUÍMICA S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade do protesto de título e a ausência de irregularidade na cobrança. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de prescrição, necessidade de produção de prova pericial e afronta ao princípio da dialeticidade. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preclusão consumativa: A alegação de prescrição já foi analisada em agravo de instrumento e decidida por este Tribunal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Preclusão temporal: A questão referente à realização de prova pericial foi objeto de decisão interlocutória não impugnada no momento oportuno, acarretando a preclusão temporal. 5. Princípio da dialeticidade: O recurso não apresentou argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações anteriores, em afronta ao princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação direta inviabiliza o conhecimento do apelo. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: A ocorrência de preclusão consumativa ou temporal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, tornam o recurso inadmissível. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 507, 932, III, e 85, § 11. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE ¿ AGT: 00024640920188060071, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgamento em 26/08/2020; TJ-SP ¿ AC: 10011356620188260659 SP, Relator: Berenice Marcondes Cesar, julgamento em 15/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01857171620188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) No caso em apreço, verifica-se que a parte deixou de manejar o recurso cabível no prazo legal, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto aos pontos então decididos. Nessa perspectiva, não é dado ao jurisdicionado, em sede de apelação, pretender reabrir debate sobre matéria já apreciada em decisão interlocutória irrecorrida, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Desse modo, à luz da orientação consolidada deste Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, no particular, porquanto veiculado em manifesta afronta ao regime da preclusão. Passo à análise do apelo da promovida. APELO DA UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Apelante. Embora a pessoa jurídica possa, em tese, ser beneficiária da justiça gratuita, a concessão do benefício depende de prova robusta e inequívoca de sua incapacidade financeira, conforme o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que a Apelante, ao interpôr o recurso, procedeu ao recolhimento do preparo recursal, praticando ato incompatível com a alegada hipossuficiência. Tal conduta leva à preclusão lógica do pedido. Desta forma, julgo prejudicado o pleito de gratuidade judiciária. No mais, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal, em razão do falecimento da autora originária, cinge-se a verificar a ocorrência do dano moral decorrente da conduta da operadora de saúde e a possibilidade de transmissão do correspondente direito à indenização aos seus sucessores. A primeira tese a ser rechaçada é a de que o direito à reparação por danos morais se extinguiria com o titular. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o direito à indenização por danos morais, por ter natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Nesse sentido, o que se transmite não é o dano em si, que é personalíssimo, mas o seu correspondente direito à reparação pecuniária, que se incorpora ao patrimônio do ofendido desde a ocorrência do ato ilícito. Conforme leciona Flávio Tartuce, "a partir do momento em que há a lesão a um direito da personalidade, surge a pretensão de reparação, que tem natureza patrimonial. Sendo assim, essa pretensão pode ser transmitida aos herdeiros do falecido". Portanto, os herdeiros da Sra. Cícera Araújo Santana possuem plena legitimidade para prosseguir no pleito indenizatório, conforme já determinado no juízo primevo pela decisão de id. 26583782, com habilitação da herdeira. A Apelante sustenta que não praticou ato ilícito, pois a divergência se limitava a itens específicos do tratamento. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a recusa indevida ou injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, que já se encontra em condição de vulnerabilidade. Tal dicção advém do entendimento da Corte Cidadã, ao dispor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) No caso concreto, a necessidade de ajuizar uma ação para obter um tratamento essencial à manutenção da vida e da dignidade, especialmente para uma paciente idosa e com quadro de saúde tão debilitado, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. A conduta da operadora impôs à autora e sua família um sofrimento que poderia ter sido evitado, caracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a recusa indevida de cobertura para o tratamento na modalidade home care por parte das operadoras de plano de saúde configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso da beneficiária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO A DOENÇA ATRAVÉS DO SISTEMA HOME CARE EFETUADA POR OPERADORA DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, CDC). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF). AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM LIMITAR CONTRATUALMENTE A COBERTURA A DETERMINADAS DOENÇAS, MAS NÃO AO TIPO DE TRATAMENTO ESCOLHIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA UNIMED FORTALEZA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 01. Tratam-se os autos de recursos apelatórios interpostos pela Unimed Fortaleza Cooperativa Médica Ltda e Francisca Lima de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Operadora de Plano de Saúde. 02. A autora, 80 (oitenta) anos de idade, foi diagnosticada com Alzheimer, demência mista em fase avançada, tendo tido AVC com sequelas e Incontinência urinária e fecal, conforme relatório médico. Basicamente, o cerne da questão versa sobre a possibilidade de a operadora do plano de saúde limitar a cobertura de serviços de saúde indicado por profissional médico que acompanha sua usuária, sob a alegativa de ausência de previsão contratual e legal. 03. A operadora interpôs recurso apelatório às fls. 779/793, arguindo a ilegitimidade passiva e a não incidência da teoria da aparência. Por sua vez, a requerente interpôs o recurso às fls. 771/778, argumentando a necessidade da condenação da operadora em danos morais. Apelo de UNIMED FORTALEZA: 04. Preliminarmente, a operadora do plano de saúde sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto a beneficiária é usuária da Unimed Norte/Nordeste, pessoa jurídica absolutamente distinta daquela, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. 05. Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente. 06. Passando ao exame meritório, repisa-se que, no contrato de plano de saúde há a perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sendo a cobertura ofertada pela seguradora de saúde, um serviço consubstanciado no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato dos clientes destinatários deste serviço. Nesse diapasão, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida. 07. Havendo, como no caso dos autos, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento feitas por profissional especializado, não cabe à seguradora a negativa do procedimento ou a escolha da melhor opção de tratamento médico, pelo que não há que falar-se em reforma da Sentença nesses pontos. Apelo de FRANCISCA LIMA DE SOUSA: 08. Quanto à transmissibilidade do direito à reparação por danos morais, a Corte Especial consolidou a orientação (S. 642, STJ) de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória. Sendo assim, uma vez comprovada a ocorrência do óbito e o estado de filiação, defiro a habilitação requerida e determino a substituição do polo ativo da ação. 09. No que concerne aos danos morais em favor da parte autora, apesar de se tratar de demanda patrimonial, referido pleito se afigura como inextricável corolário da obrigação de fazer principal não adimplida, por esta razão cumpre salientar que, embora o mero descumprimento contratual não dê ensejo aos danos morais, em situações excepcionais, como na espécie, controvérsia em que a paciente teve negada de forma injustificada a cobertura do tratamento prescrito por médico assistente, a recusa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, tornando necessária a reforma da Sentença para condenar a requerida à reparação a título de dano moral. Precedentes. 10. Em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece provimento o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Apelo interposto por UNIMED FORTALEZA conhecido e desprovido. Apelo interposto por FRANCISCA LIMA DE SOUSA conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a operadora à indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso interposto por UNIMED FORTALEZA e dar provimento ao recurso interposto por FRANCISCA LIMA DE SOUSA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01267645920188060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Direito processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Plano de saúde. Tratamento em formato home care. Negativa de cobertura. Alegada ausência de previsão contratual. Prescrição médica de tratamento requerido e os seus insumos. Danos materiais referente ao ressarcimento do gasto pelo autor. Danos morais. I. Razões de decidir 1. O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, assim como aos medicamentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde. 2. Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 3. Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 4. Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 5. Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde, sendo correto o deferimento da tutela antecipatória nos termos da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Repise-se que, no presente caso, há indicação médica específica do tratamento Home Care, bem como o próprio contrato prevê a cobertura da enfermidade que acometera a parte recorrida, de modo que o procedimento se faz imprescindível à estabilização da saúde e à prevenção de riscos do paciente. 8. Não obstante, a empresa deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restando ao autor e seus familiares o ônus de custeá-lo. Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento e alimentação, no valor de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), que, inegavelmente, era de responsabilidade da operadora de saúde. 9. Diante do não fornecimento de tratamento Home Care, deve a operadora de plano de saúde restituir o montante de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos),eis que deveria, desde o início dos procedimentos, ter arcado com os valores decorrentes do tratamento. 10. Quanto à ré, deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado de forma injustificada e abusiva o tratamento médico do qual necessitava a beneficiária. Resta evidente a prestação defeituosa do serviço, ao menos em parte, como verificado por ocasião da tutela de urgência deferida parcialmente. 11. Desse modo, entendo por bem manter o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço. II. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02745064920228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED NORTE/NORDESTE E DA UNIMED TERESINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA CONDENADA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTATADA, COM DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS RESULTANTES DA NEGATIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PORQUANTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO, BEM COMO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE SOBRE O TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, ao julgar parcialmente procedente a ação originária, declarou a responsabilidade solidária das promovidas Unimed Norte/Nordeste e Unimed Teresina pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento home care postulado pela parte autora. Em síntese, defende a Apelante que não deve ser responsabilizada pelos fatos apontados, uma vez que sua gestão sobre o contrato de plano de saúde em comento restringiu-se ao período entre 10/12/2015 a 29/09/2016, quando não teria ocorrido qualquer ilicitude passível de ser atribuída à Recorrente. 2. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿. A lei consumerista assegura, portanto, a responsabilização solidária dos fornecedores de produto ou serviço envolvidos direta ou indiretamente na relação de consumo discutida. 3. In casu, ainda que a negativa inicial de cobertura tenha partido da Unimed Norte/Nordeste e, antes da prolação da sentença, a gestão do contrato tenha sido retomada pela referida entidade, não há como se ignorar que, durante relevante período do litígio, a execução contratual esteve sob responsabilidade da ora Apelante, tanto que foi esta que deu cumprimento à tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo. É incontroverso, nos autos, que o de cujus foi beneficiário e veio usufruir dos serviços prestados pela Unimed Teresina. Ressalte-se que, durante o referido período, a Apelante não apresentou conduta voltada ao reconhecimento do direito do consumidor em questão, mas meramente deu cumprimento à ordem judicial relativa à tutela. Isso resta claro em sua peça contestatória (fls. 212/238), na qual a Apelante refuta o direito ao tratamento postulado e pugna pela improcedência do feito, revelando inequívoca objeção à cobertura e pretensão de manter o litígio examinado. 4. A par disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio, sendo irrelevante a distinção das personalidades jurídicas e das bases geográficas distintas para o fim perseguido na ação de origem. 5. Diante de tais premissas, observa-se que não há como prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da Recorrente, sobretudo se considerando que esta ingeriu diretamente sobre a relação contratual em comento por certo período, ocasião em que não veio a reconhecer o direito alegado pela parte autora. Consequentemente, medida que se impõe é a manutenção da condenação solidária, conforme decidido na sentença sub examine. 6. No que pertine ao exame do dever indenizatório, vale destacar que a verba deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. Em casos de negativa indevida de cobertura de tratamento home care pelo plano de saúde, a jurisprudência desta egrégia Corte tem instituído um patamar médio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizações por danos morais. 7. Dessa forma, prospera o argumento da Apelante de que a indenização foi fixada valor excessivo (R$ 20.000,00), mostrando-se cabível a sua redução, considerando-se as circunstâncias anunciadas no caso concreto, bem como o entendimento deste Tribunal sobre o tema. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização extrapatrimonial para o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00111680320158060043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Por fim, a Apelante requer a redução do valor fixado a título de danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se absolutamente adequado às circunstâncias do caso. Leva em consideração a gravidade da conduta da ré, a condição de extrema vulnerabilidade da paciente e o sofrimento imposto. O montante não representa enriquecimento ilícito para os sucessores, nem é irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica. Ademais, o valor está em conformidade com os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos de recusa de cobertura por planos de saúde, como se observa no já citado AgInt no REsp 2.041.740/MA, e Precedente da Corte Alencarina 0126764-59.2018.8.06.0001 que manteve indenização no mesmo patamar. Dessa forma, não há nenhum reparo a ser feito na valoração realizada pela sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltd para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos e não conheço do apelo autoral. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator