Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200325-48.2023.8.06.0161.
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE MARIA
APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. IMÓVEL EMPRESTADO PARA RESIDÊNCIA DA FILHA EM RAZÃO DE CASAMENTO. POSTERIOR FALECIMENTO DA FILHA. DESFAZIMENTO DO COMODATO. DIREITO DE RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZ RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUERES PUNITIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR movido por FRANCISCA MARTINS DE MARIA em face de JOÃO BATISTA DA COSTA. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA MARTINS DE MARIA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito de retomada de imóvel dado em comodato verbal por prazo indeterminado e o cabimento de alugueres até a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na situação dos autos,
trata-se de comodato sem prazo determinando. Nesses casos prevê o art. 581 do CC que o comodato, presumidamente, terá duração pelo tempo necessário para o uso concedido, "não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado", consoante art. 581 do CC. 4. Conforme narrado por ambas as partes, o imóvel localizado no loteamento Marapatá, lote número 02 da Quadra 10, em Santana do Acaraú - CE foi dado para que o então casal, formado pela filha da autora e o réu, lá residisse após o início da referida união. 5. A sentença, apesar de reconhecer e existência do comodato, entendeu que, por não possuir prazo estipulado, deve ser aquele correspondente ao necessário ao uso concedido, qual seja a "finalidade de residência". 6. Porém, nos termos do art. 113 do CC, "os jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Já o art. 422 do CC determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Além disso, o art. 112 do CC prevê que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 7. Analisando as circunstâncias do caso, entendo que a razão de ser que motivou o empréstimo do imóvel foi a união de sua filha, para que esta não tivesse que arcar com alugueres. Note-se que o comodato não foi destinado especificamente em razão de a união ter se dado com o réu, de modo a torná-lo personalíssimo a este. Do contrário, depreende-se que o bem teria sido emprestado ainda que a união da filha falecida da autora tivesse ocorrido com outra pessoa que não o réu, de modo que o comodato se deu intuitu personae à filha da autora. 8. Assim, o "uso concedido" do imóvel corresponde ao uso da de cujos com seu cônjuge (independentemente de quem o fosse), de modo que extinta a sociedade o "uso concedido" deixa de existir. Portanto, o tempo necessário (enquanto durar a sociedade) se exauriu, sendo indevida a retenção do bem pelo réu. 9. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixou de provar ter construído o referido imóvel nele ter realizado reforma, ou que houve a doação do bem, não seu empréstimo. 10. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 11. É de se reconhecer a mora desde 18/08/2023, data em que se completou o prazo de trinta dias concedido na notificação extrajudicial cujo Correios atestou a recursa do réu em recebê-la (ID 28247715), a partir de quanto é devido o pagamento de aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582 do CC (aluguel - pena). 12. No caso, a parte autora pleiteia o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 18/08/2023, valor este não impugnado especificamente pelo réu em sua contestação (ID 28247761) de modo a se presumir adequado. Ademais, deve-se também considerar o caráter punitivo dos referidos alugueres. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 579 do CC; Art. 581 do CC; Art. 113 do CC; Art. 422 do CC; Art. 112 do CC; Art. 373, II, do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 582 do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251; TJ-CE - AI: 06298926720178060000 CE 0629892-67.2017.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0196782-71.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR movido por FRANCISCA MARTINS DE MARIA em face de JOÃO BATISTA DA COSTA. Alega, em síntese, ter adquirido, por meio de escritura particular de compra e venda, imóvel situado no loteamento Marapatá, lote número 02 da Quadra 10, em Santana do Acaraú - CE, emprestado gratuidade para sua filha e o réu residissem. Mas, após o óbito da filha, o réu passou a residir no imóvel e se nega a restituí-lo. Foi proferida Sentença ID 28247793 nos seguintes termos: Em tempo, evidenciado o comodato, resta recordar - art. 584 do CC - que o comodatário/réu não pode exigir da parte autora as despesas que envidou com benfeitorias na coisa; não sendo demais recordar que, posto inviável a resilição unilateral, também é inaplicável o art. 473, parágrafo único, que admite seja aquele que investe reparado de eventual despesa quando do rompimento açodado. Diante de tanto, não resta outra alternativa senão: i) reconhecer a existência do comodato, que torna precária a posse do réu; ii) Julgar improcedente o pedido de reintegração, à míngua de causa de pedir remota que indique desvio de finalidade ou causa imprevista e urgente [mesmo porquando não viável conhecer de ofício suposta ingratidão, alheia à causa de pedir - e, destarte, da congruência]; iii) Julgar, posto vigente o contrato, inviável: 1. À autora, exigir alugueres; 2. Ao réu, recobrar quaisquer despesas com uso e fruição da coisa. A referida estruturação do silogismo é de rigor, para aplicação da estrutura disposta no art. 503 do CPC; ou seja: reconhecer a questão prejudicial - existência de comodato - no mérito, assim permitindo estabilização da questão jurídica e sua pacificação. Anotando, em tempo, que presentes os predicativos do contraditório prévio, imperiosidade da questão ser debelada para enfrentar a reintegração e competência do juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, embora, com fulcro no art. 503 do CPC, reconheça a existência de comodato entre autora e réu, tornando a posse deste último precária. Ante a sucumbência recíproca, em menor extensão do réu [apenas na questão prejudicial], distribuo as custas pro-rata na proporção de 80% autora e 20% ré. Em favor do procurador do réu arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, enquanto em favor do procurador da parte autora fixo em R$ 2.000,00 - posto sem valor expressivo a declaração incidental. Confiro às partes os auspícios da gratuidade, tornando a exigibilidade dos encargos adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. FRANCISCA MARTINS DE MARIA interpôs Apelação ID 28247797 defendendo, em síntese, que com o falecimento da filha da Apelante, extinguiu-se o contrato, devendo o Apelado restituir imediatamente o imóvel, não conferindo ao comodatário sobrevivente direito de acrescer posse exclusiva após a morte do outro. Acrescenta que em se tratando de comodato por empo indeterminado pode o comodante rescindi-lo por meio de notificação imotivada. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse e condenar o apelado ao pagamento de alugueres equivalentes a R$ 600,00 mensais, desde a notificação para desocupação até a efetiva restituição do imóvel. Contrarrazões ao ID 28247801 pugnando pelo desprovimento do recurso. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público se absteve de adentrar ao mérito da questão. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em verificar o direito de retomada de imóvel dado em comodato verbal por prazo indeterminado e o cabimento de alugueres até a desocupação.1 Preliminarmente, é incontroversa a existência de comodato verbal celebrado entre a autora-apelante e sua falecida filha com o réu-apelado, à época esposo da de cujus, por se tratar de fato conhecido na sentença e não impugnado. O comodato é espécie de empréstimo tendo como objeto coisa não fungível e sendo gratuito, nos termos do art. 579 do CC. Na lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto O comodato é uma avença corriqueira, principalmente nos âmbitos familiar e filantrópico e nos círculos de amizade, como usualmente ocorre no empréstimo gratuito de livros, veículos, equipamentos médicos, objetos de arte, imóveis residenciais, entre outros bens. Nos termos legais, o comodato é empréstimo gratuito (sem contra-prestação) de coisa infungível (não substituível por outra de igual espécie, qualidade e quantidade) para ser utilizada pelo beneficiário por tempo determinado ou determinável. Ainda, é contrato real, unilateral, não solene e personalíssimo. Assim, é um empréstimo para uso por terceiro. Ressalte-se que o comodato não é descaracterizado por eventual imposição de algum encargo (ou modo) ao comodatário. (…) As partes envolvidas são o comodante (aquele que cedeu a coisa temporária e gratuitamente) e o comodatário (quem se beneficia do empréstimo). Podem ser pessoas físicas ou jurídicas e, como qualquer outro negócio, exige-se a plena capacidade geral (art. 104, do CC/02). Verifica-se no comodato uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. Como a transferência é operada sobre a posse e não sobre a transferência de titularidade da propriedade, o comodante não precisa ser o proprietário da coisa, basta ter o seu uso e fruição. Com isso, o usufrutuário, o enfiteuta e o superficiário podem celebrar contrato de comodato, apesar de não terem a propriedade, mas apenas direitos reais sobre a coisa alheia. (in Código Civil Comentado- artigo por artigo. - 4. e. rev., atual. E amp. São Paulo> Juspodivm, 2023, p. 779) Na situação dos autos,
trata-se de comodato sem prazo determinando. Nesses casos prevê o art. 581 do CC que o comodato, presumidamente, terá duração pelo tempo necessário para o uso concedido, "não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado", consoante art. 581 do CC. Conforme narrado por ambas as partes, o imóvel localizado no loteamento Marapatá, lote número 02 da Quadra 10, em Santana do Acaraú - CE foi dado para que o então casal, formado pela filha da autora e o réu, lá residisse após o início da referida união. Juntou-se ao ID 28247703 Certidão de óbito de Maria Valneide de Maria, ao ID 28247707 Escritura Particular de compra e venda do referido imóvel e ao ID 28247718 notificação extrajudicial de desocupação. Realizada audiência de instrução, a testemunha Maria de Assis disse que o imóvel foi dado em razão o imóvel onde reside o réu foi construído por pedreiro contratado pela autora e seu marido José Pedro de Maria e com material comprado por este casal. Acrescentou que via o sr. José Pedro indo ao local do terreno com material de construção e cuidando da obra, mas que não viu que o réu tenha acompanhado a obra. Desconhece que o réu tenha realizado obras no imóvel. A sentença, apesar de reconhecer e existência do comodato, entendeu que, por não possuir prazo estipulado, deve ser aquele correspondente ao necessário ao uso concedido, qual seja a "finalidade de residência". Porém, nos termos do art. 113 do CC, "os jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Já o art. 422 do CC determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Além disso, o art. 112 do CC prevê que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Analisando as circunstâncias do caso, entendo que a razão de ser que motivou o empréstimo do imóvel foi a união de sua filha, para que esta não tivesse que arcar com alugueres. Note-se que o comodato não foi destinado especificamente em razão de a união ter se dado com o réu, de modo a torná-lo personalíssimo a este. Do contrário, depreende-se que o bem teria sido emprestado ainda que a união da filha falecida da autora tivesse ocorrido com outra pessoa que não o réu, de modo que o comodato se deu intuitu personae à filha da autora. Assim, o "uso concedido" do imóvel corresponde ao uso da de cujos com seu cônjuge (independentemente de quem o fosse), de modo que extinta a sociedade o "uso concedido" deixa de existir. Portanto, o tempo necessário (enquanto durar a sociedade) se exauriu, sendo indevida a retenção do bem pelo réu. No ensinamento de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto Nas hipóteses de comodato sem prazo específico (comodato precário), o concedente não pode requerer a restituição da coisa (ou seja, não pode realizar resilição unilateral - denúncia) antes do tempo necessário para a sua utilização. Consequentemente, nessa situação, é imprescindível que o devedor seja interpelado previamente para a constituição em mora seja judicial ou extrajudicial. Aqui, a mora é ex persona. O esbulho é caracterizado apenas após a interpelação, permitindo o uso da via possessória em juízo. O objetivo da interpelação é conceder ao comodatário um tempo suficiente para se organizar, sabendo que terá de devolver a coisa. (ibidem, p. 781). A propósito: CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CC ANTERIOR, ART. 1.250. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. II. Pedido de perdas e danos indeferido. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte. (STJ, REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DE IMÓVEL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DA COMODATÁRIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA A LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONCEDER A LIMINAR. 1. O caso em tela trata de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), no caso, um bem imóvel, no qual a agravada reside desde o ano de 1996, conforme as alegações do agravante na inicial da ação principal, não refutadas pela recorrida. 2. Preceitua o art. 581 do Código Civil que "se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado". 3. Na hipótese dos autos, porém, em que o comodato verbal não possui prazo determinado, é suficiente a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a configuração do esbulho, basta o decurso, sem desocupação, do prazo indicado na notificação extrajudicial datada de 02/08/2017, em que o proprietário informa a intenção de retomar o bem em litígio, recusando-se a requerida a deixar a casa. Ademais, a ação fora ajuizada em 23/08/2017, portanto, dentro de ano e dia do esbulho, o que, a princípio, autoriza a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, nos moldes dos arts. 558 e 562 do CPC. Precedentes deste TJCE. 5. Comprovadas a propriedade do imóvel pelo agravante, o esbulho e sua data, nos termos do arts. 560 e 561, CPC, revela-se plenamente possível o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada pelo insurgente. 6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão adversada para conceder a liminar de reintegração de posse. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão adversada para conceder a liminar de reintegração de posse. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06298926720178060000 CE 0629892-67.2017.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020, g.n.) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS PELA RECORRIDA. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE EMPRESTOU O BEM PARA QUE OS APELANTES ESTABELECESSEM MORADIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. COMODATO VERBAL E POSSE INJUSTA CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os apelantes pretendem a reforma da sentença, sob o argumento de que não exercem posse injusta sobre o bem, já que foi a própria apelada quem permitiu que utilizassem o imóvel como moradia desde o ano de 2017. 2) A ação reivindicatória, de natureza real, é fundada no direito de sequela. É a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017)."(AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29-10-2019). 3) No presente caso, a parte apelada é proprietária do imóvel em litígio, tratando-se de fato incontroverso e provado por documento hábil. Quanto a posse exercida pelos apelantes sobre o bem, restou por eles confessado que se trata de mera permissão da proprietária, que emprestou o bem para que ali pudessem residir temporariamente, o que configura comodato verbal. Fora isso, o bem se encontra perfeitamente individualizado, tendo a proprietária providenciado a notificação dos apelantes para que desocupassem o imóvel. 4) Estando presentes os requisitos legais, quais sejam, a comprovação da propriedade, a individualização da coisa, e a posse injusta pelos apelantes, que não desocuparam o imóvel após o recebimento das notificações enviadas pela proprietária, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0196782-71.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. EQUIVOCO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO O FUNDAMENTO FOR A PERDA DA POSSE DE COMODANTE. PRECEDENTES DO TJ-MG E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMODATO VERBAL CELEBRADO ENTRE OS FALECIDOS ASCENDENTES DAS PARTES. CONTRATO INTUITO PERSONAE. FALECIMENTO DOS COMODANTES E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO PELO ÓBITO DAS PARTES. POSSE PRECÁRIA DA FILHA DA COMODATÁRIA. POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC-15. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)". 4.3. No caso, os autores alegam o desinteresse em continuar o contrato de comodato verbal celebrado entre os falecidos ascendentes das partes, aduzindo que uma das autoras necessita do imóvel para fazer de sua residência. 4.4. O comodato, disciplinado nos artigos 579 a 585 do Código Civil, é negócio unilateral, não oneroso na sua essência, pelo qual uma das partes entrega à outra, por período determinado ou não, coisa infungível, a qual deverá ser restituída ao comodante ao fim do prazo ou caso o contrato tenha seu término. 4.5. Principalmente por força do caráter gratuito do ajuste, nota-se que a qualidade das pessoas envolvidas no aludido pacto tem absoluta relevância na celebração. E assim é que, sendo intuitu personae o vínculo, tem-se que este se extingue com o óbito de qualquer das partes, ressalvado haja ratificação por parte dos herdeiros do comodante. 4.6. No caso, faleceram os comodantes como também a comodatária Maria Ariana, mãe da ré, razão pela qual, extinto o comodato pelo óbito, tem a ré/apelante, filha da comodatária falecida, a posse precária do bem, implicando configuração de esbulho e autorizando a reintegração de posse. 4.7. Desse modo, extinto o comodato verbal pelo óbito das partes e não tendo sido ratificado pelos herdeiros do comodante, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC-15, eis que configurados e comprovados o esbulho, a perda da posse e a posse indireta adquirida por herança, fazendo jus os autores à reintegração de posse do imóvel em questão. 4.8. Assim, a sentença de procedência deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00685421620098060001 CE 0068542-16.2009.8.06.0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020, g.n.) Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixou de provar ter construído o referido imóvel nele ter realizado reforma, ou que houve a doação do bem, não seu empréstimo. Já a autora provar o exercício anterior da posse sobre o bem, o esbulho do réu, a data do fato e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). É de se reconhecer a mora desde 18/08/2023, data em que se completou o prazo de trinta dias concedido na notificação extrajudicial cujo Correios atestou a recursa do réu em recebê-la (ID 28247715), a partir de quanto é devido o pagamento de aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582 do CC (aluguel - pena). No caso, a parte autora pleiteia o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 18/08/2023, valor este não impugnado especificamente pelo réu em sua contestação (ID 28247761) de modo a se presumir adequado. Ademais, deve-se também considerar o caráter punitivo dos referidos alugueres. Conforme Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto Na verdade, o que se observa é um aluguel-pena, com natureza coercitiva voltada a impelir o comodatário a restituir o bem, que não desnatura a gratuidade do comodato, servindo como um meio inibitório, atuando para que o comodatário restitua o bem, cumprindo com sua obrigação. (ibidem, p. 783)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença combatida e determinar a reintegração de posse de FRANCISCA MARTINS DE MARIA sobre o imóvel situado no loteamento Marapatá, lote número 02 da Quadra 10, em Santana do Acaraú - CE, em desfavor de JOÃO BATISTA DA COSTA, concedendo-lhe o prazo de desocupação voluntária de trinta dias a partir da intimação, através de seu advogado constituído, desta decisão, e condenar JOÃO BATISTA DA COSTA ao pagamento de alugueres no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 18/08/2023 até a desocupação do imóvel. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, pelo IPCA, da causa, nos termos do art. 85 do CPC, atentando-se a eventual benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator