Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação contidos nos IDs nº 193479993 e 193764164 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação contidos nos IDs nº 193479993 e 193764164 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 132417935) contra a sentença proferida nestes autos (ID 131664722), sob fundamento de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários, alegando que teria decaído de parte mínima do pedido e que, por isso, deveria ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC, com condenação exclusiva dos réus em custas e honorários e, subsidiariamente, a fixação da verba honorária entre 10% e 20% do valor da causa, e não sobre o proveito econômico. A parte adversa, embora regularmente intimada (ID 157701808), não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ab initio, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa porque não teria apreciado a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao fundamento de que seu decaimento teria sido mínimo, e, ademais, teria adotado base de cálculo inadequada para os honorários. A sentença apreciou o mérito dos embargos monitórios, afastou a cláusula de CDI com base em fundamento expresso e, na sequência, fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada litigante, incidindo sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa. Houve, pois, pronunciamento claro sobre a existência de perdas e ganhos de ambos os polos e sobre a forma de cálculo da verba, não se identificando lacuna decisória a respeito desses capítulos. A conclusão pela sucumbência recíproca é um juízo valorativo explícito do decisum, que, concorde-se ou não com ele, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica contradição interna, porque o dispositivo guarda coerência com a fundamentação: reconhecida a parcial procedência com expurgo do CDI e a manutenção do restante da pretensão creditória, o rateio das custas e a fixação de honorários a cada litigante, sobre o proveito econômico da parte adversa, foram expressamente determinados. Tampouco há obscuridade, pois a decisão indica os parâmetros legais e a razão de decidir em termos inteligíveis. Por fim, não há erro material a corrigir, inexistindo inexatidões de cálculo, grafia ou identificação das partes no capítulo sucumbencial. Não assiste razão ao embargante, pois a insurgência busca, em verdade, rediscutir o critério de sucumbência eleito e a base de cálculo dos honorários, providência que demanda efeito infringente sem amparo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, a sentença enfrentou de modo suficiente a matéria, tendo fixado expressamente a sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários, inexistindo ponto essencial não apreciado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Assim, eventual desacordo com a distribuição de sucumbência ou com a base de cálculo dos honorários deve ser veiculado pela via recursal própria. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 132417935) contra a sentença proferida nestes autos (ID 131664722), sob fundamento de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários, alegando que teria decaído de parte mínima do pedido e que, por isso, deveria ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC, com condenação exclusiva dos réus em custas e honorários e, subsidiariamente, a fixação da verba honorária entre 10% e 20% do valor da causa, e não sobre o proveito econômico. A parte adversa, embora regularmente intimada (ID 157701808), não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ab initio, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa porque não teria apreciado a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao fundamento de que seu decaimento teria sido mínimo, e, ademais, teria adotado base de cálculo inadequada para os honorários. A sentença apreciou o mérito dos embargos monitórios, afastou a cláusula de CDI com base em fundamento expresso e, na sequência, fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada litigante, incidindo sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa. Houve, pois, pronunciamento claro sobre a existência de perdas e ganhos de ambos os polos e sobre a forma de cálculo da verba, não se identificando lacuna decisória a respeito desses capítulos. A conclusão pela sucumbência recíproca é um juízo valorativo explícito do decisum, que, concorde-se ou não com ele, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica contradição interna, porque o dispositivo guarda coerência com a fundamentação: reconhecida a parcial procedência com expurgo do CDI e a manutenção do restante da pretensão creditória, o rateio das custas e a fixação de honorários a cada litigante, sobre o proveito econômico da parte adversa, foram expressamente determinados. Tampouco há obscuridade, pois a decisão indica os parâmetros legais e a razão de decidir em termos inteligíveis. Por fim, não há erro material a corrigir, inexistindo inexatidões de cálculo, grafia ou identificação das partes no capítulo sucumbencial. Não assiste razão ao embargante, pois a insurgência busca, em verdade, rediscutir o critério de sucumbência eleito e a base de cálculo dos honorários, providência que demanda efeito infringente sem amparo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, a sentença enfrentou de modo suficiente a matéria, tendo fixado expressamente a sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários, inexistindo ponto essencial não apreciado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Assim, eventual desacordo com a distribuição de sucumbência ou com a base de cálculo dos honorários deve ser veiculado pela via recursal própria. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários]