Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002689-31.2025.8.06.0071.
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELANTE/APELADO: MARIA LEOMAR VIEIRA BORGES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE HOME CARE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e por operadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) e ressarcimento de despesas, mas indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode recusar o custeio de internação domiciliar prescrita como extensão do tratamento hospitalar; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, de 74 (setenta e quatro) anos e beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2006, encontra-se com quadro clínico extremamente grave, sendo portadora de hidrocefalia de pressão normal, síndrome parkinsoniana secundária, disautonomia, epilepsia estrutural e sequelas de múltiplos AVCs, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. 2. Diante da evolução do quadro, houve prescrição médica expressa de internação domiciliar (home care) - id. 31235943, com acompanhamento obrigatório de cuidadores habilitados, fisioterapia, fonoterapia, visita de enfermeiro e enfermeiro estomaterapeuta, técnico de enfermagem 24h, visita médica quinzenal e mensal de nutricionista como forma de continuidade e substituição do tratamento hospitalar, requerimento este que foi indeferido pela operadora sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. 3. A despeito disso, a ré negou cobertura ao tratamento indicado, sob alegação de ausência de previsão contratual e outros fundamentos burocráticos, mesmo diante da urgência e essencialidade da medida para a sobrevivência e a qualidade de vida da menor. Tal conduta revela-se manifestamente ilícita e abusiva, pois subverte a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. 4. A cláusula contratual que exclui genericamente o tratamento em regime de home care revela-se abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando o tratamento prescrito pelo médico caracteriza-se como extensão da internação hospitalar, imprescindível à continuidade terapêutica e à integridade da paciente. 5. A recusa da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando inadimplemento contratual, sobretudo em contexto de urgência, gravidade clínica de beneficiária e a prescrição do tratamento domiciliar (home care) quando indicado como continuidade da internação hospitalar. 6. Conforme orientação do STJ e precedentes desta Corte, o home care, quando prescrito como medida substitutiva à internação hospitalar, deve ser custeado pelo plano de saúde, independentemente de previsão expressa contratual ou da inclusão no rol da ANS, cujo caráter é exemplificativo. 7. O dano moral, em hipóteses de negativa indevida de cobertura médica em situações de risco à vida, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo emocional, diante da angústia e insegurança causadas ao paciente e à sua família. 8. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando alinhada aos precedentes da Corte e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem importar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada, em parte. Tese de julgamento: 1) A internação domiciliar prescrita como extensão do tratamento hospitalar deve ser custeada pelo plano de saúde, sendo abusiva a cláusula que a exclui. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 47 e 51; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJCE, Apelação Cível nº 0272939-17.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0275673-67.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da operadora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Leomar Vieira Borges e por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 2006 e afirmou encontrar-se em grave estado de saúde, sendo portadora de hidrocefalia de pressão normal, síndrome parkinsoniana secundária, disautonomia, epilepsia focal estrutural e sequelas de múltiplos acidentes vasculares cerebrais, encontrando-se restrita ao leito e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Sustentou que, em maio de 2025, solicitou à operadora o fornecimento de internação domiciliar (home care), com acompanhamento multiprofissional, tendo o pedido sido negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, apesar de laudos médicos atestarem a imprescindibilidade do tratamento domiciliar para preservação de sua vida e redução de complicações clínicas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento domiciliar no prazo de 48 horas, bem como a condenação da operadora ao ressarcimento das despesas já suportadas no valor de R$ 2.276,66 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos demais consectários legais. Após regular tramitação, foi proferida sentença de parcial procedência, para: confirmar a tutela de urgência, determinando que a operadora custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora, conforme prescrição médica, incluindo equipe multiprofissional, técnico de enfermagem em regime de 24 horas, insumos médicos e dieta enteral; condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.276,66, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; rejeitar o pedido de indenização por danos morais (id. 3125989). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, em seu recurso, sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, afirmando que a negativa de cobertura do tratamento essencial e o descumprimento das determinações judiciais pela operadora lhe causaram sofrimento e agravamento de sua condição de vulnerabilidade, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da indenização postulada (id. 31235995). Por sua vez, a Unimed Fortaleza interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica, sustentando que a controvérsia envolve matéria técnica que demandaria análise especializada. No mérito, sustenta a inexistência de obrigação contratual de custear o tratamento domiciliar nos moldes determinados pela sentença, defendendo a reforma integral do decisum para julgar improcedente a demanda (id. 3126001). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a operadora pugna pela manutenção da sentença quanto à inexistência de danos morais e pelo desprovimento do recurso da autora (id. 31236010). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso da operadora e pelo provimento da apelação da autora, a fim de reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito (id. 34344055). É o que importa a relatar. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo ao exame conjunto das insurgências, por versarem sobre matéria comum. Inicialmente, cabe registrar que a hipótese em apreço tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (STJ, Súmula 469). No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, de 74 (setenta e quatro) anos e beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2006, encontra-se com quadro clínico extremamente grave, sendo portadora de hidrocefalia de pressão normal, síndrome parkinsoniana secundária, disautonomia, epilepsia estrutural e sequelas de múltiplos AVCs, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Diante da evolução do quadro, houve prescrição médica expressa de internação domiciliar (home care) - id. 31235943, com acompanhamento obrigatório de cuidadores habilitados, fisioterapia, fonoterapia, visita de enfermeiro e enfermeiro estomaterapeuta, técnico de enfermagem 24h, visita médica quinzenal e mensal de nutricionista como forma de continuidade e substituição do tratamento hospitalar, requerimento este que foi indeferido pela operadora sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Para melhor compreensão, colaciono abaixo os relatórios e laudos médicos acostados no id. 31235943: A despeito disso, a ré negou cobertura ao tratamento indicado, sob alegação de ausência de previsão contratual e outros fundamentos burocráticos, mesmo diante da urgência e essencialidade da medida para a sobrevivência e a qualidade de vida da menor. Tal conduta revela-se manifestamente ilícita e abusiva, pois subverte a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A operadora, ao assumir o risco da atividade de assistência à saúde, submete-se às normas de proteção do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo frustrar a legítima expectativa do beneficiário quanto à continuidade do tratamento indispensável à preservação da vida e da dignidade. Nos contratos de plano de saúde, as cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 47 e 51, IV, do CDC). Assim, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui genericamente o tratamento domiciliar (home care) quando este se caracteriza como extensão da internação hospitalar, essencial à recuperação do paciente e expressamente indicado pelo médico assistente. A negativa da operadora em fornecer o tratamento prescrito, baseada em cláusula restritiva incompatível com a finalidade do contrato, viola o dever de boa-fé e o direito à saúde, configurando inadimplemento contratual e ensejando a obrigação de custear o serviço negado. Com efeito, é entendimento consolidado que o home care, quando indicado pelo médico em substituição à internação hospitalar, integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, não podendo a operadora se furtar a fornecê-lo sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVADA EM SERVIÇO DE HOME CARE COM SUPORTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. BENEFICIÁRIA IDOSA DE 85 ANOS COM SEQUELAS DE AVC. ESTADO DE SAÚDE QUE IMPÕE A INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COMPROVADA DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da insurgência cinge-se a perquirir se a recorrida ostenta os requisitos necessários à fruição de internação domiciliar sob o regime home care a ser custeada pela entidade de autogestão agravante e a necessidade de ampliação do suporte de técnico de enfermagem em assistência domiciliar. 2. O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde da paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. O responsável pelo acompanhamento médico da paciente é quem detém melhores condições de sugerir a abordagem terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, não se cogita da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, em razão da agravante tratar-se de entidade de autogestão, o que não representa óbice à limitação ou exclusão contratual, visto que a relação jurídica travada entre as partes é submetida ao Código Civil e à Lei nº 9.656/98. 4. A par das informações médicas apresentadas nos autos, associadas ao atual estado de saúde da agravada, resulta evidente, na espécie, a necessidade da sua internação domiciliar em regime diverso daquele sugerido pela entidade recorrente, sob pena de submissão da beneficiária a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628440-12.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) em>PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. PACIENTE COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM FASE AVANÇADA CIDS: F00.1 (ALZHEIMER), M62.84 (SARCOPENIA), E Z74.0 (NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS). RESTRITA AO LEITO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO APELANTE/
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0205964-63.2024.8.06.0112, que fora ajuizada por José Abelito Sampaio, representado por seu curador Francisco José Alves Sampaio. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que deferiu, em favor da parte ora agravada, tutela provisória de urgência no sentido de obrigar a operadora de planos de saúde a fornecer serviço de home care. 3. Segundo o relatório médico constante às fls. 14/15 (autos de primeiro grau), a autora, ora agravada, tem diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase avançada, em razão da qual se encontra restrita ao leito e necessita de cuidado de terceiros em tempo integral. Em virtude dessa situação, o médico assistente lhe indicou Fisioterapia motora e respiratória: 3 vezes por semana; Técnico de enfermagem: 12 horas por dia no período noturno; Nutricionista: atendimento mensal; Enfermagem: atendimento mensal; Fonoterapia: 3 vezes por semana; Terapia ocupacional: 1 vez por semana e cama hospitalar e fraldas geria tricas. 4. A probabilidade do direito autoral está demonstrada pelo quadro de saúde do recorrido, descrito no relatório médico, demanda acompanhamento constante e direto em domicílio, pois o paciente necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia, até considerando sua avançada idade e quadro de mobilidade comprometida, o qual consubstancia no perigo de dano. 5. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0636274-32.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INDICAÇÃO MÉDICA. ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (nº 0200138-61.2025.8.06.0293), ajuizada por Maroli Nascimento Brito, representada por João Paulo Silva Brito, ora recorrida, deferiu tutela provisória, para determinar que a recorrente forneça tratamento domiciliar, incluindo o custeio das despesas necessárias com profissionais, medicamentos e aparelhagem, de acordo com os relatórios médicos de págs. 57 e 58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A celeuma recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência formulado nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da agravante, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma não ser aplicável a lei consumerista aos contratos da espécie. Dessa maneira, forçosa a incidência das regras gerais do Código Civil Brasileiro. 4. No presente caso, a recusa no fornecimento de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas é indevida, vez que, diante da natureza do contrato firmado entre os litigantes, há situações em que o serviço solicitado é indispensável para a recuperação da saúde do paciente, o que não implica comprometimento do equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5. Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 6. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 7. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do agravado, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 8. Verifica-se que os laudos médicos colacionados às fls. 57/58 dos autos de origem, assinados por médicos que acompanham a agravada, são assertivos quanto à indispensabilidade da presença do técnico de enfermagem por vinte e quatro horas, vez que a recorrida faz uso de dieta por gastrotomia e necessitando de cuidados contínuos relacionados à traqueostomia em ar ambiente, com necessidade de aspiração frequente dado o quadro clínico da paciente e o risco elevado de broncoaspiração, asfixia e infecções, caso os cuidados não sejam realizados de maneira contínua e adequada. 9. Assim, resta clara a prescrição médica, não podendo a empresa agravante se furtar ao fornecimento, sob pena de colocar a paciente em risco de óbito. 10. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de assistência domiciliar (home care), situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora reverso. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0620725-45.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. HOME CARE COM ASSISTÊNCIA 24H. AUTOR COM PARALISIA CEREBRAL QUE SE ALIMENTA POR GTT. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU ALTA COMPLEXIDADE. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE 24H) A PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL COM DEPENDÊNCIA TOTAL, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar o acerto da sentença que estabeleceu ao apelante a obrigação de custear a internação domiciliar do autor, em regime de home care integral, com cobertura de enfermagem 24 horas diárias, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora se trate de contrato de autogestão, afastando-se a incidência do CDC conforme Súmula 608 do STJ, a operadora continua vinculada às normas da Lei nº 9.656/98 e aos princípios contratuais gerais, devendo observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, o direito fundamental à saúde, não podendo impor limitações abusivas ao tratamento prescrito. 4. A documentação médica e o laudo pericial produzido nos autos evidenciam de forma inequívoca que o autor, portador de paralisia cerebral desde a infância, apresenta quadro irreversível e de total dependência para as atividades da vida diária, o que, segundo os critérios da tabela NEAD, o enquadra em alta complexidade, demandando assistência domiciliar integral com enfermagem 24 horas. Assim, mantem-se a obrigação de fazer. 5. A reclassificação unilateral operada pela operadora de saúde, ao reduzir o regime de home care de forma administrativa, sem respaldo técnico adequado e em desconformidade com o próprio relatório médico de alta hospitalar, configura conduta abusiva e violadora do direito do paciente à continuidade do tratamento adequado e seguro em ambiente domiciliar. 6. Tal conduta expôs o autor, portador de limitações severas, a riscos concretos e agravamento de seu quadro, conforme relatos de internação hospitalar por complicações infecciosas e dificuldades no manejo da sonda GTT, o que reforça a ilicitude da conduta da operadora, legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela angústia, sofrimento e vulnerabilidade impostos, de modo que deve ser mantida a condenação por danos morais. 7. No entanto, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, em que se busca o equilíbrio entre a compensação devida e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo excessivo o montante fixado na origem, devendo a indenização por danos morais ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se incólume a obrigação de fornecimento integral de home care. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula 608. (Apelação Cível - 0272939-17.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c anulação de cláusulas contratuais e condenação em danos morais, ajuizada por Francisca Liduina Pinto de Carvalho. O juízo de origem condenou a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, diante do óbito da parte autora. Requer o apelante a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ou que os danos morais sejam reduzidos. Pugna também pela reforma quanto aos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento domiciliar não previsto expressamente no contrato; (ii) e, caso positivo, avaliar a configuração de ato ilícito e a possibilidade de condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura; (iii) verificar se a sucumbência foi estabelecida de forma correta, diante da perda parcial do objeto da lide. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. 4. Na hipótese, era inquestionável o precário quadro de saúde da Apelante, idosa, acometida com síndrome demencial (CID: F02.8), acamada, e com dieta via gastrostomia (fls. 31). Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da apelante em garantir a assistência domiciliar. 5. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, apesar de não prevista contratualmente, foi abusiva pois o tratamento era essencial para a preservação da saúde da paciente, especialmente no caso de internação domiciliar, que se configura como extensão da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 6. A recusa indevida configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, dada a violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à integridade psíquica, causando sofrimento e aflição ao paciente e seus familiares, diante da dificuldade de obtenção do tratamento prescrito, em situação já de extrema vulnerabilidade. 7. Sopesando as circunstâncias do caso, está adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. 8. Acerca dos honorários, o STJ compreendeu que devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não fosse mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. 9. No caso, tratando-se de tratamento domiciliar, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico, entretanto, o valor da causa não é muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários decorrentes da perda parcial do objeto acerca da obrigação de fazer, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII e XIV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito. (Apelação Cível - 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) No que se refere aos danos morais, embora a sentença não tenha reconhecido a existência de prejuízo extrapatrimonial indenizável no caso em exame, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indevida negativa de cobertura médico-hospitalar, em situações de extrema gravidade, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo anímico, pois decorre do próprio risco imposto à vida/saúde do consumidor e do sofrimento psicológico daí resultante. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ pacificou ser abusiva a recusa de cobertura a tratamento indispensável à saúde do paciente, o que acarreta, inclusive, o dever de indenizar pelos danos morais causados. Na hipótese vertente, a conduta da operadora expôs a paciente, já fragilizada, a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde, impôs à família angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento, bem como retardou o acesso a cuidados indispensáveis à manutenção da vida. Mostra-se, portanto, legítima a condenação da Unimed ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao quantum a ser fixado, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Destarte, considerando a gravidade da conduta da operadora, condição clínica da autora, a extensão do abalo experimentado e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem extrapolar os limites da proporcionalidade. Tal valor, embora modesto, serve ao propósito reparatório e pedagógico da condenação, evitando o enriquecimento sem causa da autora. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por beneficiária idosa, determinando a cobertura de internação domiciliar com fornecimento de insumos prescritos, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora, com 92 anos à época, portadora de demência por Corpúsculos de Lewy e comorbidades, teve prescrição médica para internação domiciliar com cuidados continuados. A operadora negou cobertura, sob alegação de ausência de previsão contratual para assistência domiciliar. A sentença confirmou a tutela provisória, determinando o fornecimento do tratamento prescrito, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear internação domiciliar indicada por prescrição médica; (ii) saber se é abusiva a negativa de fornecimento de alimentação enteral e insumos correlatos; (iii) saber se a cobertura deve ser condicionada à coparticipação da autora; e (iv) saber se é cabível indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de tratamento domiciliar com base em prescrição médica, como extensão do tratamento hospitalar, é obrigação da operadora, conforme a Lei nº 9.656/1998. Cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura é considerada abusiva. O rol da ANS é exemplificativo e não pode justificar negativa de procedimento essencial à saúde, sobretudo quando há prescrição médica e gravidade do quadro clínico. A negativa injustificada da operadora, em contexto de vulnerabilidade extrema da paciente, enseja o dever de indenizar por dano moral. O valor fixado na sentença se mostra proporcional, diante da jurisprudência consolidada e da gravidade da conduta da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A operadora de plano de saúde é obrigada a custear internação domiciliar e fornecimento de insumos quando prescritos por profissional habilitado, como extensão de tratamento hospitalar. 2. A cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura é abusiva. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0240742-38.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025.(Apelação Cível - 0275673-67.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, para: a) NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIMED DE FORTALEZA, mantendo a sentença quanto à obrigação de fazer; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais nos termos da legislação aplicável. Em razão do desprovimento do recurso da ré, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Unimed para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora