Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LARISSA PEIXOTO MAIA
RECORRIDOS: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERTA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação ordinária proposta por médica residente contra a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica em Clínica Médica, cursada no período de 03/2021 a 28/02/2023, diante da ausência de oferta de moradia in natura, com sentença de improcedência reformada em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar para responder pelo auxílio-moradia de médica residente; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de despesas impede o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia; e (iii) determinar a possibilidade de conversão do benefício legal de moradia, não fornecido in natura, em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar por atuar como mero gestor hospitalar, sem competência normativa ou financeira para conceder ou custear o auxílio-moradia de residência médica, atribuição vinculada à instituição responsável pelo programa. Afasta-se a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois a residência médica foi realizada em hospital integrante da rede estadual de saúde, inexistindo norma que atribua exclusivamente a outra entidade a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação legal. Afirma-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não constituindo condição para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia. Reconhece-se que a Lei nº 6.932/1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente o direito à moradia, impondo às instituições responsáveis pelos programas de residência médica obrigação legal de fornecimento do benefício. Entende-se que o descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura autoriza a conversão do benefício em pecúnia, mediante arbitramento de valor razoável que assegure resultado prático equivalente, independentemente da comprovação de despesas. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois a conversão em pecúnia visa assegurar a efetividade de direito expressamente previsto em lei federal. Adota-se o percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio como critério razoável para a indenização mensal do auxílio-moradia, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de oferta de moradia in natura ao médico residente autoriza a conversão do benefício em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de despesas. O Estado responde pelo pagamento do auxílio-moradia quando a residência médica é realizada em unidade integrante da rede estadual de saúde. O gestor hospitalar sem competência normativa ou financeira para conceder o benefício é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2009; STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TNU, PEDILEF nº 201071500274342; TNU, IUJ nº 5001468-14.2014.404.7100; TJCE, RI nº 30105407420248060001, 3ª Turma Recursal, j. 24.06.2025; TJCE, RI nº 30078480520248060001, 3ª Turma Recursal, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3009563-82.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Larissa Peixoto Maia, em desfavor da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), para requerer a conversão em pecúnia do auxílio-moradia, no montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência, devidos em função da Residência Médica, na área de Clínica Médica, junto à Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, cursada no período de 03/2021 a 28/02/2023. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 19626711). Sobreveio sentença (Id. 19626712), exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 19626717), no qual alega que o direito à moradia in natura jamais lhe fora ofertado. Defende o direito à conversão em pecúnia, independentemente da realização de requerimento administrativo ou da comprovação de gastos, pedindo a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Após julgamento do recurso inominado, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, para anular o acórdão embargado (Id. 28404803) e determinar a intimação dos recorridos para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em sede de contrarrazões (Id. 30685663), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessão de moradia ao médico residente não se insere em sua esfera de responsabilidade direta. No mérito, defende a primazia da prestação do benefício na forma in natura, afirmando inexistir direito automático à conversão em pecúnia, sobretudo porque não houve pedido administrativo durante a vigência da residência médica, nem demonstração de necessidade concreta ou comprovação de despesas com moradia. Assevera que a concessão pretendida violaria os princípios que regem a Administração Pública e, ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Por sua vez, o ISGH (Id. 29946990) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por atuar apenas como gestor da unidade hospitalar, sem competência para regulamentar, conceder ou custear benefício de moradia a médicos residentes, atribuição que seria de outra entidade pública responsável pelo programa. No mérito, sustenta a ausência de solicitação administrativa de moradia pela parte autora, a inexistência de preenchimento dos requisitos exigidos e a impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia, especialmente diante da falta de comprovação de despesas ou de necessidade efetiva. Ao final, pugna pelo não provimento do Recurso Inominado, com a manutenção integral da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Sem manifestação Ministerial em âmbito recursal. Voto. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 20358748). Defiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte recorrente juntou o Imposto de Renda (Id. 24413118) comprovando fazer jus ao benefício da justiça gratuita, em atendimento ao despacho (Id. 20358748). Passo então a análise das preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelas recorridas. Inicialmente, observa-se que o ISGH atua como mero gestor hospitalar, não possuindo competência para regulamentar ou custear auxílio-moradia de residência médica, atribuição esta conferida à instituição responsável pelo programa - no caso, a Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE). Cabe à referida autarquia, inclusive, a elaboração do regulamento previsto na Lei nº 6.932/81, que disciplina as atividades do médico residente. Assim, reconheço a ilegitimidade do ISGH e determino sua exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, tanto na contestação quanto em sede de contrarrazões recursais, manifesto-me expressamente pelo seu afastamento. A parte autora desenvolveu sua residência médica em hospital integrante da rede estadual de saúde, o que demonstra, por si só, o vínculo jurídico com o ente estatal. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer norma legal ou regulamentar que atribua exclusivamente à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia pleiteado, motivo pelo qual entendo incabível o acolhimento da preliminar, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto. No presente caso, a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pela autora, bem como a sua conversão em pecúnia. Inicialmente, anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos(às) médicos(as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação. Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. Salienta-se, ainda, que o fato da ré dispor em seu regulamento interno de modo contrário à lei não a exime do dever de cumprir o comando legal, uma vez que a lei prevalece sobre o regulamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cabível a conversão em pecúnia, fixando-se indenização em valor razoável que assegure resultado prático equivalente, independentemente da comprovação de despesas específicas (STJ, REsp 813.408/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2009; REsp 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE. E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Ademais, a TNU igualmente firmou que a ausência de comprovantes de gastos não impede a indenização, devendo o magistrado proceder ao arbitramento do valor devido (TNU, IUJ nº 5001468-14.2014.404.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê- lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Os recorrentes sustentam que a concessão do auxílio-moradia em favor da parte autora, sem comprovação de residência em município diverso ou prévia negativa administrativa da moradia in natura, configuraria violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Tal alegação não prospera. O princípio da legalidade impõe à Administração a estrita observância da lei. Ora, se a norma federal expressamente assegura a moradia ao médico-residente, a negativa de sua concessão, sob argumentos não previstos em lei, é que caracterizaria ofensa à legalidade. No mesmo sentido, também não há falar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Sabe-se que o referido princípio deve ser aferido de forma objetiva, em conformidade com a juridicidade e a finalidade pública da norma. No caso, a concessão do auxílio-moradia em pecúnia não desnatura a finalidade do instituto, mas apenas assegura a efetividade do direito previsto em lei, garantindo condições mínimas de subsistência e dedicação integral ao programa de residência médica. De outro lado, o precedente citado pelos recorrentes (ADI 3.783/RO) não se aplica à hipótese, pois tratava de extensão do auxílio-moradia a membros inativos do Ministério Público, situação fática e jurídica completamente distinta. Assim, não há identidade que autorize sua aplicação analógica ao caso dos médicos-residentes. Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LUGAR EM QUE REALIZOU A RESIDÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30105407420248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078480520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025)
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, de modo a condenar o recorrido, Estado do Ceará, a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, excetuadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85, do STJ, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH em sede de contrarrazões recursais, determinando a sua exclusão do polo passivo. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora