Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARI JOSE DOS SANTOS MARINHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, em face do Estado do Ceará, sob alegação de que a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) lhe causou constrangimentos, abalo psicológico e violação à sua honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor público enseja o dever do Estado de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público configura exercício regular de direito da Administração Pública e não denota, por si só, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 4. O afastamento temporário de funções e os efeitos decorrentes da tramitação do PAD, como a restrição ao exercício de cargos de confiança ou ao gozo de direitos funcionais, constituem medidas legais vinculadas ao devido processo e não demonstram conduta abusiva ou arbitrária do Estado. 5. O autor não comprova desvio de finalidade, má-fé, abuso de poder ou ilegalidade na condução do processo disciplinar, sobejando respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência majoritária entende que a simples submissão ao PAD, mesmo em caso de posterior absolvição, não gera automaticamente direito à indenização, ausente prova de dano injusto ou de atuação estatal ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp XXXXX/PB; TRF-1, AC XXXXX-40.2009.4.01.3308/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, j. 17/02/2016; TJSP, RI 1000415-18.2018.8.26.0201, Rel. Des. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, j. 16/08/2018; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 30133935620248060001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 17/03/2025; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 02750905320218060001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 16/11/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço os recursos inominados, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20285190).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010771-04.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Ari José dos Santos Marinho, em face do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que foi submetido a processo administrativo disciplinar, o que teria gerado abalo psicológico e ferido sua honra. Em sentença (Id. 18593313), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente o pedido autoral, por entender que "No caso em tela, não houve nenhum vício no processo administrativo disciplinar e, inexistindo conduta ilegal, abusiva e parcial por parte da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais". Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 18593318), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, uma vez que, em virtude desse procedimento administrativo, o recorrente foi afastado de suas funções, conforme Nota nº 0193/2020-GC, publicada no Boletim do Comando Geral nº 037, de 21/02/2020. Aduz que tal fato, por si só, acarreta constrangimento. Contrarrazões apresentadas (Id. 18593321). Decido. Inicialmente, observo que o recorrente foi submetido ao Conselho de Disciplina na Controladoria Geral Disciplinar dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Previdenciário, conforme processo administrativa SPU nº 200185395-0, instaurado pela Portaria CGD nº 85/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21/02/2020. Referido procedimento visava apurar eventual responsabilidade disciplinar de policiais militares, em razão dos fatos noticiados no Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, acerca de práticas ocorridas no contexto da paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 - Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Nesse cenário, incumbe ao autor comprovar a existência da conduta do poder público (comissiva ou omissiva), o dano sofrido e o nexo causal. Ressai dos autos que a presente hipótese foi suficientemente examinada pelo MM Juízo a quo, que assim consignou: "O promovente alega que sua participação em movimentos paredistas, supostamente atribuída a sua conduta, teria gerado danos que justificariam a reparação financeira. No entanto, após detida análise dos autos e da legislação vigente, verifica-se que a submissão do promovente a um Conselho de Disciplina é um procedimento administrativo regular, essencial para a manutenção da ordem e da disciplina nos órgãos de segurança pública, e não constitui, por si só, ato que gere o direito à indenização. Ademais, a participação em movimentos paredistas por parte de policiais militares está regida por normativas específicas que visam garantir a integridade do serviço público e da segurança da população. A atuação da Administração neste caso se deu no estrito cumprimento de seu dever legal, e não se verifica a ocorrência de qualquer abuso ou arbitrariedade que possa ensejar a responsabilização civil. Conforme disposto na legislação a responsabilidade civil do Estado em casos que envolvem a atuação de servidores públicos está condicionada à comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que o processo disciplinar foi instaurado em virtude de supostas infrações administrativas cometidas pelo promovente, tendo este o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias que foram respeitadas ao longo do trâmite processual. Nesse contexto, o Estado age em exercício regular de direito ao instaurar processo administrativo para apurar eventual falta disciplinar de servidor público, motivo pelo qual não há dano moral na conduta quando preservado o devido processo legal, como no caso. Assim, diante da ausência de comprovação de abuso de direito na instauração do procedimento administrativo disciplinar, ou mesmo violação dos direitos individuais do requerente no ato praticado em exercício regular de direito pelo Estado, não há que se falar em indenização". De igual modo, o fato de o servidor não poder assumir cargos de confiança, ter gozo de férias e licenças suspensos, não poder pedir aposentadoria/exoneração durante o período em que responde ao processo, ou, ainda, o fato de colegas e a sociedade terem tomado conhecimento do processo disciplinar - vez que houve coleta de prova no círculo social da parte -, por si sós, não são suficientes para configurar ato ilícito, tendo em vista que a apuração de infrações é, em regra, pública, sendo as exceções previstas pontualmente, o que não é o caso. Tampouco o afastamento temporário de suas funções é capaz de causar os danos ora alegados, uma vez que foram respeitadas as regras para apuração de conduta. Registre-se que a instauração de processo administrativo disciplinar não justifica a imposição ao pagamento de indenização por danos morais, pois é medida legalmente prevista e imposta ao administrador para apurar os fatos noticiados. Assim, indemonstrada existência de ato ilícito (abuso ou excesso na atuação do agente público do Estado), não se reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará, a ensejar condenação para o ressarcimento pretendido. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL CAPAZ DE ANULAR O PROCESSO. SANÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de indenização por danos morais, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a nulidade do ato administrativo que resultou na perda de sua graduação, com determinação sua reintegração à graduação de "Terceiro Sargento Veterano da PMMG" e suas respectivas promoções, bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais. III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. LEI 6.880/80. APLICAÇÃO DO DECRETO 90.608/94. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/75. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante contra a União, "na qual pede que seja anulada punição disciplinar que lhe foi imposta e postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00". O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, à incidência da Súmula 282/STF e ao não cabimento do Recurso Especial pela alínea c pelas mesmas razões que inviabilizaram o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.436.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU (GUARDA MUNICIPAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017766120228060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE FUNÇÕES. LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a legalidade da penalidade aferida aos apelantes, decorrente do não cumprimento da ordem para organizar as filas no terminal do Siqueira, advinda de seu superior, uma vez que a própria Comissão de Sindicância Administrativa opinou pelo arquivamento do processo, mas, em contrário, a Corregedoria da Guarda Municipal determinou a instauração de procedimento disciplinar. II. No que tange a alegação dos apelantes de que o magistrado não adotou as providências necessárias para o deslinde do caso, esta não prospera, ao passo que foi dada a oportunidade aos autores de se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir e, momento para realização de audiência de instrução. Outrossim, tem-se que a matéria abordada nestes autos
trata-se de matéria exclusivamente de direito, o que enseja na possibilidade do magistrado de decidir sem a produção de quaisquer outras provas sobre o fato, o qual já firmou sua convicção. III. Em relação às funções laborais dos apelantes, cabem a estes o dever de manter a ordem pública, preservando pela segurança social. Logo, independente do contingente de guardas no terminal, o auxílio para organização das filas deveria ter sido prestado, principalmente quando há tumulto, uma vez que, acidentes, assaltos, entre outros fatos danosos podem ocorrer, desestabilizando a ordem social. Dessa forma, não fora apresentado argumentos hábeis que justifiquem aos autores se eximirem de cumprirem suas funções. IV. Sobre a legalidade da instauração do processo disciplinar administrativo, tem-se que a própria regulamentação interna da Guarda Municipal assegura a instauração do processo disciplinar pela Corregedoria. Ademais, apenas a indicação de arquivamento da sindicância, baseada nos argumentos negativos dos apelantes não é suficiente para que seja desconfigurada a responsabilidade destes diante a omissão no procedimento de organização das filas no terminal. V. Por não haver nem arbitrariedade nem ilegalidade no ato da Corregedoria, ao passo que os apelantes descumpriram com uma de suas funções e devem responder por isso, resta descaracterizado o dano moral, não havendo motivação para o pagamento de indenização. VI. A parte autora, por ser assistida pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da justiça gratuita, assim, restando suspensa a exigibilidade do quantum referente aos honorários advocatícios devidos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Outrossim, ex officio, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença inalterados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0032005-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2019) Acosto-me, pois, ao entendimento esposado por esta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30133935620248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - EM DESFAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. - DANOS MORAIS INDEVIDOS - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750905320218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) Ante todo o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. No entanto, sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora