Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3027814-51.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: CELI MELO GIRAO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Celi Melo Girão em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual a parte exequente pretende a satisfação do crédito que afirma alcançar o montante de R$ 73.993,46. O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente contém valores nominais superiores ao efetivamente devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade de seus cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. No caso concreto, o acórdão de ID 165335258, ao julgar o recurso inominado, reformou em parte a sentença para indeferir o pedido de acréscimo salarial de 5% ao ano, em razão da revogação do art. 43 do Estatuto dos Servidores. No mais, manteve a condenação apenas quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes das progressões já realizadas administrativamente. Assim, o título executivo restringiu-se à recomposição financeira dessas diferenças, não conferindo à exequente direito a novas progressões, reenquadramento funcional autônomo ou projeção de evolução funcional futura na fase executiva. Além disso, a apuração deve observar as progressões efetivamente comprovadas no processo. Nesse ponto, verifica-se que a última progressão da exequente constante nos autos foi para o nível 19, conforme ID 105924607, fl. 212, implementada em abril de 2021. Assim, a execução deve se limitar às diferenças financeiras decorrentes dessa evolução funcional já implantada, inexistindo suporte documental ou amparo no título judicial para adoção de nível funcional superior ou para projeções posteriores na elaboração dos cálculos, devendo ainda ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Dessa forma, não procede a alegação da parte exequente de que o ente público teria desconsiderado as progressões funcionais ou mantido indevidamente o vencimento-base congelado. O que se verifica é que a memória de cálculo do executado observa as progressões efetivamente reconhecidas na via administrativa, limitando-se à apuração dos respectivos efeitos financeiros retroativos, sem incluir evolução funcional presumida ou majoração não amparada pelos atos administrativos e pelo título judicial. O ponto central da divergência de valores, contudo, reside nos encargos jurídicos aplicados. A parte exequente aplicou, de forma inadequada, SELIC cumulada com correção monetária, o que implica duplicidade de atualização, pois a taxa SELIC, quando incidente, já engloba correção monetária e juros de mora. O critério correto, conforme adotado pelo executado, consiste na aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. Assim, à vista dos parâmetros acima fixados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ e HOMOLOGO o valor de R$ 29.844,34 (ID 187769501). Fica, desde já, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo na hipótese de erro material. Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do art. 21, VI da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. Após o decurso do prazo, estando nos autos as informações necessárias, providencie a SEJUD a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Celi Melo Girão, no valor de R$ 29.844,34. Eventuais retificações nas requisições poderão ser apresentadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta de precatório, a fim de viabilizar a correção. Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e MeloJuiz de Direito