Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000561-23.2019.8.06.0161.
APELANTE: SOC DE S VICENTE DE PAULO CONS CENTRAL VICENT DE SOBRAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMODATO. POSSE DIRETA PRECÁRIA. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA NÃO CONFIGURADA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO NOTIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação interposta por entidade beneficente em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de interversão possessória, reconhecendo ao comodatário o exercício de posse com animus domini sobre imóvel cedido mediante contrato escrito de comodato por prazo indeterminado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida pelo comodatário, após notificação para desocupação, sofreu interversão apta a caracterizar animus domini e afastar a reintegração de posse pleiteada pelo comodante. III. Razões de decidir: 3. A posse do comodatário é, por definição, direta, derivada e precária, exercida em nome do comodante, que conserva a posse indireta durante toda a vigência do contrato (art. 579 do CC). A precariedade não convalesce pelo tempo, sendo incompatível com o início do transcurso de qualquer prazo aquisitivo (art. 1.208 do CC). 4. A alegação de que o imóvel teria sido recebido em doação não prospera quando ausente escritura pública, exigida sob pena de nulidade absoluta para a doação de bem imóvel, negócio ad solemnitatem (arts. 541 e 166, IV, do CC). O erro essencial invocado pelo comodatário é inescusável quando o contrato é escrito e tem objeto e natureza jurídica claramente enunciados (art. 138 do CC). 5. A interversão possessória, admitida pelo Enunciado nº 237 do CJF, pressupõe ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto. A recusa verbal de contribuições e a declaração subjetiva de titularidade são atos de natureza defensiva, que não ostentam o caráter de oposição formal e direta ao possuidor indireto exigido pela doutrina e pela jurisprudência para que se reconheça a modificação do título da posse. 6. Configura esbulho a recusa do comodatário em restituir o bem após o término do prazo fixado em notificação extrajudicial, sendo essa a data do esbulho para fins do art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida em decorrência de comodato é precária e não convalesce pelo tempo, sendo incompatível com o início do transcurso de prazo aquisitivo, nos termos do art. 1.208 do CC. 2. A interversão possessória exige ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, não se configurando pela mera recusa verbal de contribuições ou pela declaração subjetiva de titularidade. 3. Configura esbulho a recusa do comodatário em restituir o bem após o término do prazo fixado em notificação extrajudicial, sendo essa a data do esbulho para fins do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114; 138; 166, IV; 541; 579; 581; 1.208; 1.276. CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02027779220228060055; TJCE, Apelação Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178; STJ, AREsp n. 2.715.762/RJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO - CONSELHO CENTRAL VICENTINO DE SOBRAL, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE (ID. 31420758) que, nos autos de Ação de Reintegração de posse c/c pedido liminar, ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO MARQUES, julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Vejamos os termos: Portanto, reconhecendo a interversão, posto rota a precariedade a partir do cultivo subjetivo da posse ad usucapionem pelo contexto instalado e catalizado pelo erro essencial, escusável diante da condição precária e humilde da ré, somado à desídia da autora que foi rechaçada nas iniciativas de manter a posse indireta, resta de rigor a improcedência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito. Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor atualizado da causa. Mantenho à autora os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade das custas, emolumentos, despesas e verbas de sucumbência ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (PJe, ID 31420758) Em apertada síntese, SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO - CONSELHO CENTRAL VICENTINO DE SOBRAL, associação sem fins lucrativos, ajuizou a presente demanda, pleiteando pela reintegração da posse de imóvel situado na rua Manuel Joaquim, nº 270, bairro Centro, na Comarca de Santana do Acaraú/CE. Afirma que celebrou contrato de comodato com a Srª MARIA DO SOCORRO MARQUES, com início em 14/08/2003 e vigência por prazo indeterminado, mas que com a alteração das circunstâncias pessoais da demandada, por não mais se enquadrar na condição de hipossuficiente, foi requerido, em 2005, que deixasse o imóvel assistencial, sem sucesso até a presente data. Nos termos acima aduzidos, o pleito da autora foi julgado improcedente em sentença de ID. 31420758. Irresignada, SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO - CONSELHO CENTRAL VICENTINO DE SOBRAL apresentou recurso de apelação (ID 31420760), pugnando pela reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse em favor da apelante, com a consequente expedição de mandado de reintegração. Alega que a mera expectativa ou erro sobre o título não transmuda a posse precária em posse ad usucapionem, bem como que a boa-fé não pode ser invocada para legitimar a manutenção de posse "sabidamente precária", tendo em vista que teve origem em contrato de comodato escrito. Além disso, argui que eventual negligência do proprietário não convalida posse precária em posse própria, e tampouco transfere a titularidade sem os requisitos inerentes ao instituto da usucapião. Devidamente intimada (ID. 31420761), MARIA DO SOCORRO MARQUES apresentou contrarrazões em ID. 31420765, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Isso porque o decisum recorrido "não inovou nem presumiu doação, mas reconheceu uma situação possessória consolidada ao longo dos anos, que afasta a precariedade e inviabiliza a reintegração". Parecer emitido pela 25ª Procuradoria de Justiça (ID. 33559326), manifestando-se pela ausência de interesse ministerial ante o caráter patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. II. JUÍZO DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE (ID. 31420758) incorreu em equívoco ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Central Vicentino de Sobral em face de Maria do Socorro Marques, sob o fundamento de interversão da posse, reconhecendo à apelada o exercício de posse com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Dr. Manoel Joaquim, nº 270, Bairro Centro, Santana do Acaraú/CE. Narram os autos que a apelante, entidade beneficente sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, celebrou contrato escrito de comodato com a apelada em 14/08/2003, cedendo-lhe, gratuitamente e por prazo indeterminado, parte do imóvel de sua propriedade, com a específica finalidade assistencial de franquear moradia à apelada enquanto esta se encontrasse em situação de hipossuficiência econômica. A relação contratual transcorreu sem maiores intercorrências até que, verificada a superação da condição de vulnerabilidade pela apelada, que obteve emprego e adquiriu outro imóvel, a apelante notificou extrajudicialmente a comodatária em 20/07/2018 (ID. 110123472), conferindo-lhe prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. A apelada recusou-se a restituir o bem, configurando-se o esbulho possessório a partir do término do referido prazo. Diante da resistência, Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Central Vicentino de Sobral ajuizou a presente ação de reintegração de posse em 2019 (ID. 31420641). Registra-se, ademais, que a apelada propusera anteriormente ação de usucapião especial urbana (autos nº 0000043-67.2018.8.06.0161), atualmente suspensa no primeiro grau, aguardando o trânsito em julgado da presente demanda (ID. 165963507, autos originários). O contrato de comodato acostado à exordial não foi impugnado pela apelada quanto à autenticidade de sua assinatura, conforme assentado no provimento de ID. 110123447, que fixou como ponto controvertido tão somente a natureza jurídica da transmissão - se comodato ou doação -, atribuindo à apelada o ônus de demonstrar a interversão da posse. A apelada, em sede de contestação (ID. 31420705), sustentou ter compreendido o instrumento firmado como contrato de doação, não de comodato, invocando erro essencial e, alternativamente, a interversão possessória. A sentença recorrida (ID. 31420758), ao acolher em parte essa tese, concluiu pela ocorrência da interversão, julgando improcedente o pedido reintegratório. Contudo, concessa maxima venia, assiste razão ao recorrente, pelas razões que se passa a expor. O comodato é contrato típico, de natureza real e essencialmente gratuita, por meio do qual o comodante transfere ao comodatário a posse direta de bem infungível, para uso temporário, com a obrigação de restituição ao término do prazo ou quando solicitado (art. 579 do Código Civil). Quando ajustado por prazo indeterminado, como na espécie, o comodante pode a qualquer tempo exigir a restituição do bem, mediante notificação ao comodatário, nos termos do art. 581 do Código Civil. A essência do instituto reside na temporariedade do uso e na subsistência do domínio e da posse indireta pelo comodante durante toda a vigência do contrato. Nessa estrutura jurídica, a posse exercida pelo comodatário é, por definição, posse direta, derivada e precária - precária no sentido técnico-jurídico de que nasce do reconhecimento expresso da titularidade alheia, diferentemente do que ocorre com a posse justa. Trata-se, em última análise, de posse exercida em nome do comodante, que conserva a posse indireta e pode, a qualquer momento, reavê-la mediante os instrumentos processuais adequados. Além disso, não prospera a alegação da apelada de que teria recebido o imóvel em doação, e não em comodato. A doação de bem imóvel é negócio jurídico solene, que exige, para sua validade, escritura pública lavrada em Cartório de Notas (art. 541 do Código Civil), sob pena de nulidade absoluta (art. 166, IV, do Código Civil). Inexistente qualquer instrumento público de doação nos autos, a alegação da apelada esbarra em óbice intransponível de ordem formal, não se enquadrando na hipótese do parágrafo único mormente por não se tratar de bem móvel, tampouco de pequeno valor. Os negócios jurídicos gratuitos e benéficos interpretam-se restritivamente (art. 114 do Código Civil), não se presumindo a liberalidade onde há instrumento escrito em sentido contrário, e o contrato de comodato de ID. 31420657 é incontroverso quanto à assinatura da própria apelada, como reconhecido no provimento saneador de ID. 110123447. A afirmação de que teria incorrido em erro essencial ao assinar o instrumento, acreditando tratar-se de doação, tampouco socorre a apelada: o erro juridicamente relevante deve ser escusável (art. 138 do Código Civil), qualidade que não se reconhece quando o contrato firmado é escrito, tem objeto e natureza jurídica claramente enunciados, e versa sobre bem imóvel, hipótese em que se exige do contratante especial atenção ao conteúdo do que subscreve. Se o próprio juízo sentenciante afastou expressamente a possibilidade de convolação do comodato em doação (ID. 31420758), ao afirmar que "não é lídimo à ré sustentar que o comodato deve ser convolado em doação", não poderia, sem contradição lógica insuperável, utilizar esse mesmo erro, juridicamente inescusável, como fundamento para reconhecer animus domini e, por consequência, a interversão da posse. A interversão pressupõe, necessariamente, que o possuidor direto passe a agir com a consciência de exercer posse própria, em oposição ao possuidor indireto, o que é incompatível com a invocação simultânea de erro sobre a natureza do negócio jurídico originário. Nesse contexto, impõe-se fixar com precisão os marcos temporais da relação possessória nos presentes autos. De agosto de 2003 até 20/08/2018 - data do término do prazo da notificação extrajudicial de ID. 110123472 -, a posse exercida pela apelada sobre o imóvel em litígio era posse direta derivada do contrato de comodato, exercida com a plena tolerância e aquiescência da apelante. Nesse interregno, incide o disposto no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A posse da apelada, nesse período, não configurava posse autônoma com animus domini, mas sim detenção qualificada pelo título contratual que a embasava, incompatível com o início do transcurso de qualquer prazo aquisitivo. A partir de 20/08/2018, com o escoamento do prazo notificatório sem a correspondente restituição voluntária do imóvel, a posse da apelada transmudou-se em posse precária eivada de esbulho, não em posse ad usucapionem, mas em situação de ocupação ilícita passível de tutela possessória pelo comodante. A sentença recorrida, contudo, reconheceu a interversão da posse com fundamento no Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal, que admite a modificação do título da posse - a chamada interversio possessionis - quando o possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, apto a caracterizar o animus domini. A fundamentação do decisum, porém, não resiste ao exame. Os elementos identificados pelo juízo de origem como configuradores da interversão foram: a) a recusa da apelada em pagar as "contribuições" cobradas pela associação; e b) a declaração verbal, ao ser interpelada, de que o imóvel seria seu e fora recebido em doação. Tais comportamentos, contudo, são manifestamente insuficientes para preencher o standard exigido pelo próprio Enunciado nº 237 do CJF. O ato de oposição apto a caracterizar a interversão deve ser exterior, perceptível objetivamente por terceiros e pela contraparte; formal ou notório; e inequívoco, sem comportar interpretação dúbia. A recusa verbal de contribuições e a alegação de titularidade em contexto de cobrança são atos de natureza defensiva e subjetiva, que não ostentam o caráter de oposição formal e direta ao possuidor indireto exigido pela doutrina e pela jurisprudência para que se reconheça a modificação do título da posse. Ademais, a tese da interversão é incompatível com a própria conduta processual da apelada, que ajuizou ação de usucapião especial urbana (autos nº 0000043-67.2018.8.06.0161) visando à aquisição originária do imóvel. Ao buscar judicialmente o reconhecimento da usucapião, a apelada implicitamente admitiu não ser proprietária do bem e reconheceu a necessidade de percorrer os requisitos legais para eventual aquisição do domínio, conduta processual incompatível com a alegação de que já havia operado, por interversão consolidada, a transformação de sua posse em posse ad usucapionem com animus domini pleno. A interversão que a sentença reconheceu já consumada é, paradoxalmente, a mesma que a apelada ainda tenta demonstrar naqueles autos suspensos. Por fim, a alegação de "desídia/leniência" da apelante, utilizada pela sentença recorrida como reforço argumentativo da interversão, não encontra amparo jurídico adequado. A apelante, entidade filantrópica isenta de IPTU - fato incontroverso nos autos, como reconhecido pelo próprio juízo sentenciante -, não estava obrigada a exercer fiscalização contínua e ostensiva sobre o imóvel para preservar sua posse indireta decorrente do contrato de comodato. Destaca-se que a tolerância do comodante, ínsita à própria natureza do contrato, não se confunde com abandono (art. 1.276 do CC), instituto que a sentença expressamente afastou, e tampouco possui o condão de convalidar posse precária em posse própria. Em similitude com o entendimento ora adotado, constam os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO (ART. 1.208 DO CC). RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. DETENÇÃO PARA FINS DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO ("TOMAR CONTA"). COMODATO VERBAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A TITULARIDADE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. II. In casu, o conjunto probatório dos autos, consubstanciado em prova documental (contrato de compra e venda anterior ao início da posse alegada) e oral (depoimentos em sede policial e judicial), demonstrou inequivocamente que a ocupação do imóvel pelo genitor da apelante decorreu de mera liberalidade do proprietário. III. A confissão de familiar próximo (genro do de cujus), aliada aos depoimentos testemunhais, ratifica que o falecido ingressou e permaneceu no imóvel com a incumbência de "tomar conta" da propriedade, caracterizando a figura do detentor fâmulo ou mero comodatário verbal, situação que afasta a natureza da posse ad usucapionem. IV. Incidência do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A ocupação consentida, decorrente de relação de confiança ou benevolência, mantém a posse indireta com o proprietário, sendo a posse direta do ocupante precária e insuscetível de gerar usucapião, salvo prova cabal de interversio possessionis, inocorrente na espécie. V. Desta feita, emerge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado. VI. Na hipótese, o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027779220228060055, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária proposta pelos autores, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do CC, especialmente o animus domini. 2. Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1980 sobre imóvel urbano, pleiteando a declaração de domínio por usucapião extraordinária. O imóvel, no entanto, é registrado em nome da Federação de Trabalhadores Cristãos do Ceará, atual Federação dos Círculos Operários do Estado do Ceará (FECOECE), que apresentou contestação apontando a posse como precária. 3. A sentença de primeiro grau foi mantida por acórdão, que concluiu pela inexistência de animus domini, diante de prova de que a ocupação se deu por mera permissão de uso, caracterizando posse precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos autores sobre o imóvel urbano reúne os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, com ênfase na análise da existência de animus domini, nos termos do art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos no caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas (CC, art. 1.238 e parágrafo único). 6. O imóvel está regularmente registrado em nome da FECOECE, conforme matrícula nº 5.370 do Cartório de Registro de Imóveis. 7. A prova testemunhal é uníssona em reconhecer que os autores ingressaram no imóvel com anuência da Federação, por meio de permissão de uso, afastando a intenção de exercer posse como se proprietários fossem. 8. O contrato de mútuo juntado aos autos também reforça o caráter precário da posse. 9. A permanência prolongada no imóvel e a realização de benfeitorias não configuram, por si sós, animus domini quando a posse tem origem em mera tolerância ou comodato verbal, conforme art. 1.208 do CC. 10. Ausência de comprovação de alteração da natureza da posse para ad usucapionem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Não configura animus domini a posse exercida por mera tolerância do proprietário, ainda que prolongada no tempo. 2. A posse precária, originada de permissão de uso, não é apta a fundamentar aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-98.2009.8.06.0146, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0040055-36.2012.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2025, data da publicação: 20/08/2025) (grifei) Em consonância, é o entendimento firmado pelo STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art. 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem exame dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único e 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021. (AREsp n. 2.715.762/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifado) Por sua vez, a inércia do proprietário que confia no cumprimento espontâneo das obrigações contratuais pelo comodatário não equivale à abdicação do direito de reaver o bem, que subsiste intacto e pode ser exercido mediante notificação, nos termos do art. 581 do Código Civil. Quando a apelante se manifestou, notificando a apelada em 20/07/2018 e ajuizando a presente ação em 2019, exerceu regularmente esse direito, dentro do prazo e pelos meios legais adequados. Conclui-se, portanto, que estão plenamente demonstrados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior da apelante, consubstanciada no contrato de comodato de ID. 31420657 e no conjunto probatório dos autos; o esbulho praticado pela apelada, configurado pela recusa de restituição após o término do prazo notificatório; a data do esbulho, fixada em 20/08/2018; e a consequente perda da posse pela apelante. Afastada a interversão possessória, por ausência de ato exterior e inequívoco de oposição, a posse da apelada não deixou de ser precária, subsistindo o direito da apelante à reintegração. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de reintegração de posse. DETERMINO, no prazo de 30 DIAS a contar da data de publicação do referido acórdão, a reintegração da apelante na posse do imóvel situado na RUA DR. MANOEL JOAQUIM, Nº 270, BAIRRO CENTRO, SANTANA DO ACARAÚ/CE, com a consequente expedição do mandado de reintegração. Com o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator