Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO BARRETO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes contra sentença proferida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira realizava descontos mensais de R$ 45,57 na conta-corrente do autor, referentes a prestações de empréstimo consignado (contrato n. 16078151-5) que o demandante nega ter firmado. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 e à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com compensação de R$ 1.961,59 depositados na conta do autor, fixando honorários advocatícios recíprocos em razão da sucumbência parcial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se há elementos probatórios que comprovem a regularidade da contratação do empréstimo consignado, considerando a negativa do autor, os documentos apresentados pela instituição financeira e u laudo conclusivo da perícia grafotécnica; (ii) saber se configura litigância de má-fé por parte do autor, conforme alegado pela ré, em razão do suposto abuso do direito de demandar; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e qual a forma adequada de restituição do indébito, se simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ; e (iv) saber se os descontos indevidos de R$ 45,57 mensais configuram danos morais indenizáveis ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: após análise do caso concreto, não se vislumbrou qualquer irregularidade nas razões apresentadas, vez que a ré, apelante, aponta com clareza os seus argumentos para reforma da decisão, atendendo aos requisitos formais do recurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4. MÉRITO: A instituição financeira trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário, termo de autorização, documentos pessoais e comprovantes, porém a perícia grafotécnica, realizada por determinação judicial, concluiu categoricamente que "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", evidenciando falsificação por imitação (CCB) e decalque (termo de autorização). Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297/STJ) e a inversão do ônus da prova em face da relação de consumo (Lei 8.078/90). 5. Constatada a falsidade da assinatura mediante fraude de terceiro, o contrato é nulo nos termos dos arts. 166, incisos IV, V e VII, c/c art. 168, parágrafo único, do Código Civil, por não observar as formalidades legais essenciais e ter por objetivo fraudar norma imperativa. 6. Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC quando a parte exerce regularmente seu direito constitucional de ação para defender direito que considera legítimo. A aplicação de multa por litigância de má-fé constitui medida extrema, exigindo comprovação cabal da intenção fraudulenta, o que não ocorreu nos autos. O comportamento do autor limitou-se ao exercício regular do direito, sem elementos que evidenciem má-fé processual. 7. Inicialmente, o STJ exigia comprovação de má-fé para devolução em dobro (REsp 1626275/RJ, 2018). Contudo, após o julgamento dos EAREsp 676.608 (paradigma), 664.888, 600.663, EREsp 1.413.542, 676.608 e 622.697, firmou-se novo entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A modulação dos efeitos determina aplicação apenas para cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8. O STJ consolidou entendimento de que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer significativamente a subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável, mas mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1354773/MS). No caso concreto, os descontos de R$ 45,57 mensais representavam menos de 10% dos rendimentos do autor, sem maior representatividade financeira ou consequências negativas como negativação, restando, portanto, excluída a possibilidade de aplicação de indenização por danos morais no presente caso. IV. Dispositivo 9. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para afastar integralmente a condenação por danos morais. 10. Recurso do autor parcialmente prejudicado quanto ao capítulo dos danos morais, e na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a forma de restituição do indébito, determinando-se a devolução simples dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados após 30/03/2021, em observância à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. Valores acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ), Todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 11. Mantida a distribuição estabelecida na sentença em razão da sucumbência recíproca, sem majoração recursal nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.539.725), considerando o provimento parcial de ambos os recursos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CC, arts. 166, IV, 168, 186, 595 e 927; CDC, art. 42.; Súmula 297, STJ; Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJ-CE, AC nº 0050224-07.2021.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25.05.2022; AC nº 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, j: 11/06/2025; AC nº 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, j: 28/05/2025 ACÓRDÃO
APELANTE: OSVALDO BARRETO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050654-94.2021.8.06.0136 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursos da ré e dar-lhe parcial provimento e julgar o recurso do autor parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, parcialmente provido, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050654-94.2021.8.06.0136
Cuida-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes alhures, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais. Segue dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para a) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato n. 16078151-5, cujo instrumento consta às págs. 91/101. b) Condenar a demandada a indenizar por reparação moral o promovente na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, a partir do evento danoso, que fixo aqui a partir do primeiro desconto realizado; c) Condenar, ainda, a promovida à restituição simples do valor cobrado indevidamente da parte autora em decorrência do contrato reconhecido como inexistente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto efetuado (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), a qual deve sofrer abatimento de 1.961,59 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de compensação pelos valores depositados na conta do promovente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ficando a obrigação do demandante com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. A instituição financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 25894256), no qual alega (i) a regularidade da contratação, visto que o contrato acostado nos autos está devidamente assinado pelo autor; (ii) a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa, em razão do abuso do direito de demandar; (iii) a inexistência do dever de devolução dos valores descontados ou, subsidiariamente, sua devolução apenas na forma simples; e (iv) a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título indenizatório. A parte demandante também interpôs recurso de apelação (id. 25894259) pugnando a devolução em dobro de todos os valores descontados, bem como a necessidade de majoração dos danos morais. As contrarrazões da parte ré (id. 25894265) alegam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora e, no mérito, requer o desprovimento do pleito. As contrarrazões do autor (Id. 25894266) são pelo desprovimento do recurso, mantendo em parte a sentença de origem. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos interpostos. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Inicialmente, convém analisar a preliminar aduzida pela instituição financeira em sede de contrarrazões, defendendo que o apelo apenas reproduziu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. Sabe-se que não se deve admitir recursos que as razões sejam dissociadas da decisão que se pretende a reforma, ou quando há mera reprodução literal de argumentos já expostos, cabendo ao recorrente apontar os aludidos equívocos que devem ser modificados. No presente caso, não vislumbro qualquer irregularidade nas razões apresentadas, vez que a ré, apelante, aponta com clareza os seus argumentos para reforma da decisão, atendendo aos requisitos formais do recurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1 DA (IR)REGULARIDADE CONTRATUAL No caso concreto, conforme relatado, a parte autora afirma que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos em sua conta-corrente, referente a prestações de um empréstimo consignado (contrato n.º 016078151), que assevera não ter firmado. Por seu turno, a instituição financeira promovida trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, do documento pessoal de identificação, do comprovante de residência (Id. 25894068) e do comprovante de transferência (Id. 25894071). Contudo, em réplica (Id. 25894079), a parte autora continuou negando ter celebrado o contrato e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade da assinatura do contrato, o que foi acertadamente deferida pelo Juízo processante (Id. 25894088), tendo em vista que, conforme tese firmada pelo Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato não partiu do punho do autor, conforme se observa a seguir: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostados nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido. Em relação aos traços revelados em documentos contemporâneos ao período em que o contrato questionado foi assinado, estes confirmam a falsificação por imitação (CCB) e por decalque (Termo de autorização), página 42, devido às tamanhas semelhanças entre as amostras analisadas." Desse modo, diante da negativa da parte autora de que tenha celebrado o contrato e da constatação da falsidade da assinatura do contrato por perícia grafotécnica, não há como conferir legitimidade e validade a um instrumento contratual celebrado mediante fraude de terceiro em nome do requerente. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO E REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e as consequências decorrentes do fato, como a condenação em indenização por dano moral e a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4. Constata-se que o promovido, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que a perícia grafotécnica anexada aos autos constatou ¿[¿] e a assinatura questionada é FALSA, não partindo, portanto, do mesmo punho caligráfico do autor.¿ (fl. 249); 5. Tendo sido evidenciada a divergência entre as assinaturas, resta incontroverso que houve fraude na celebração do negócio jurídico e falha na prestação de serviços o que implica, por consequência, em sua nulidade. Assim, é imperioso a manutenção da sentença com a consequente declaração de nulidade do referido negócio jurídico. 6. Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente, os quais restam presentes no presente caso; 7. Desse modo, seguindo os excertos jurisprudenciais acima, deve ser reduzida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os juros moratórios incindir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 8. Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, conforme decidido nos julgados: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697; 9. Outro fator que a ser observado é a modulação dos efeitos, que incide a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021); 10. Dessa forma, a instituição financeira requerida deve proceder à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício da autora de forma simples até 30/03/2021 e em dobro em relação ao desconto eventualmente realizado no benefício da autora somente se ocorridos após 30/03/2021, em concordância com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, Cédula de Crédito Bancário; Súmulas 54, 297, 362 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02714732220208060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025; Apelação Cível - 0010996-35.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024; Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024; EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato acostado pelo banco. Insurgência do autor quanto à validade da assinatura. Perícia grafotécnica realizada. Assinatura que não partiu do punho caligráfico do autor. Falha na prestação dos serviços configurada. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição simples das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (fls. 422-430). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; e (ii) se estão configurados os danos material e moral. III.Razões de decidir 3. A parte autora alega que foi realizado empréstimo consignado indevido no valor de R$ 1.460,92, a ser pago em de 60 parcelas de R$ 47,10 cada. 4. A parte ré juntou aos autos o termo de adesão e o comprovante de crédito (fls. 49-52 e 80). 5. Verifica-se que houve perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor (fls.348-410), evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço. 9. Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021. 10. No caso, observa-se que se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a determinação de restituição simples, conforme decidido pelo juízo da causa, por se tratar de engano justificável, cuja falha na prestação de serviço somente foi verificada mediante perícia grafotécnica. 11. Sobre os danos morais, a jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 12. A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 13.No caso concreto, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. 14.Na hipótese, não se pode dizer que as deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 47,10 sobre um benefício previdenciário de R$ 678,00 (competência/2013) equivaliam a cerca de 7% da renda do autor (fl.18). Apesar disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em outubro/2013, ou seja, 3 anos e 7 meses após o início das deduções (fevereiro/2010), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período. Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, qual seja, R$ 1.460,92 (fl.18). 15.Ressalte-se que o autor será reembolsado quanto ao montante total deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto,merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. IV.Dispositivo 16. Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação do banco em dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer o presente recursopara provê-lo parcialmente,tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória da instituição financeira nesse ponto 3.2 DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à condenação do apelante em multa por litigância de má-fé no caso dos autos, em verificação retrospectiva da lide, noto ser incabível, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da parte Apelante em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual. As condenações à multa por litigância de má-fé caracterizam-se como medidas extremas, aplicáveis somente em casos específicos em que a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante resulte evidente da prova dos autos, na forma do art. 80 Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ora, o fato da apelante ajuizar ação para defender direito que considerava legítimo não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, implicaria restrição do direito constitucional de acesso à justiça e a ampla defesa, o que não pode ser tolerado. Nada obstante, a intenção culposa ou dolosa da demandante não consta dos autos limitando-se o seu comportamento ao exercício regular do seu direito de ação. Consequentemente, agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. 3.3 DOS DANOS MATERIAIS A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃODO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEMANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃOAOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução emdobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu commá-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores emdobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "Arestituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda coma repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, provendo o apelo do autor de forma parcial, tendo em vista que requereu os valores em dobro de todos os valores descontados indevidamente. A indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 3.4 DOS DANOS MORAIS Melhor sorte assiste ao banco neste ponto. Isto porque, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente foram realizados descontos no valor mensal de R$ 45,57 (quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor interior a 10% dos recebimentos da parte autora. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. Veja-se o paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar emdano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício em caso análogo: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA, REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E NEGADOS OS DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA É PESSOA IDOSA. DEMANDA COM PRIORIDADE LEGAL. DESCONTO DE TARIFAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual ou o Requerimento da Autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 2. De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de serviço remunerado por Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] DE DANOS MORAIS: No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da Autora, desfigura a existência de Danos Morais. 7. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar a Decisão Singular intacta, por irrepreensível, com a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
Diante do exposto, afasto a condenação referente aos danos morais fixada pelo juízo a quo, reconhecendo-se, assim, a procedência do recurso interposto pela instituição financeira quanto a esse ponto. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso do autor no tocante aos danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por todos os fatos coligidos, CONHEÇO do recurso interposto pela parte ré para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação ao pagamento dos danos morais. Recurso da parte demandante PARCIALMENTE PREJUDICADO quanto ao capítulo dos danos morais, e na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a restituição ocorra de forma simples para os descontos indevidamente realizados antes do dia 30/03/2021 e de forma dobrada para aqueles realizados após o marco temporal, com os valores acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ). Todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC