Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em face de TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO ROSA DE SARON LTDA, em id. 108490986. Houve a expedição do mandado para o devedor pagar o débito ou impugnar o montante, não tendo sido localizado, conforme certidão em id. 108491980. Instado a se manifestar, o exequente requereu a busca do nome dos sócios da ré e de seus respectivos endereços via Infojud (id. 108489577). Consulta Infojud realizada (ids. 108489587-108489588). Despacho de id. 108489589, determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da consulta, recolhendo as custas devidas. Entretanto, a parte quedou-se inerte, conforme certidão exarada em id. 108489594. Despacho de id. 152520422 determinou a intimação pessoal da parte para cumprir o comando exarado, sob pena de extinção do processo. Entretanto, a parte quedou-se inerte, mais uma vez, conforme certificação emitida pelo PJE em 21 de maio de 2025. Resumidamente relatado. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, é claro o abandono do processo pela parte autora, que não promoveu os atos necessários a impulsionar o feito conforme certidões exaradas pelo PJE. Verifica-se, "in casu", que a parte requerente tinha e tem o ônus de promover o andamento regular do processo de Cumprimento de Sentença e não o fez, mantendo-se silente, por isso mesmo, está o processo inerte em relação às partes há bastante tempo, hipótese de extinção e arquivamento nos termos do art. 485, III do NCPC, aplicado por analogia. Observa-se que o Requerente, mesmo devidamente intimado, não se manifestou nos fólios no prazo que lhe fora assinado 10 (dez), nem supriu a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1.º do art. 485 do CPC. Demonstrando ainda cristalina desídia quanto ao prosseguimento do Cumprimento, reveste-se tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto, o que se impõe a extinção do Cumprimento de Sentença. Em relação ao abandono da causa, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3. Com efeito, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. O regular andamento do feito deve ser assegurado tanto no interesse das partes quanto no da própria Justiça, que não admite a perpetuação de processos paralisados nas Secretarias de Varas por descaso dos litigantes. Ressalva-se que o feito principal já fora julgado com apreciação de mérito, o que está sendo extinto é exclusivamente o Cumprimento de Sentença, o qual poderá ser novamente iniciado desde que não atingido pela prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por abandono pelo autor. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR