Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JARINA LIMA DA SILVA
REU: ASSENA ASSOCIACAO DE SECURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 0200767-27.2024.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Em que pese a pretensão autoral, verifica-se, diante do contexto fático e jurídico atual, a ausência de utilidade prática e necessidade no prosseguimento da presente ação em face da associação demandada, configurando a perda superveniente do interesse de agir. É de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre as quais se destacam: i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC);ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN);iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB);iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA);v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP);vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP);vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO);viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV);ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB);x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL);xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI);xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP);xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER);xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Diante desse cenário de fraudes generalizadas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atuação administrativa, assumiu publicamente a responsabilidade por fazer cessar os descontos associativos e realizar o ressarcimento dos valores indevidamente retidos diretamente aos segurados, conforme amplamente noticiado pelos canais oficiais do Governo Federal e pela imprensa nacional. O magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, que ostentam o caráter de fato notório, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de ação coletiva manejada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou o bloqueio integral das contas-correntes, investimentos e patrimônio das referidas associações e de seus dirigentes para garantir o ressarcimento dos cofres públicos e dos cidadãos lesados. Verifica-se, portanto, que o bloco de entidades investigadas, no qual se inclui a ré, não possui mais existência fática regular ou patrimônio livre passível de futura constrição judicial. Desse modo, eventual sentença condenatória proferida por este Juízo restaria completamente inócua, haja vista a prévia e total indisponibilidade de seus bens por ordem do Juízo Federal, o que retira a utilidade prática do provimento jurisdicional individual. Considerando que o provimento buscado pela parte autora perdeu sua utilidade (diante da impossibilidade de satisfação por conta do bloqueio universal de bens da ré) e sua necessidade (visto que o ressarcimento e a exclusão dos descontos já foram encampados administrativamente pela Autarquia Previdenciária), a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Insistir no prosseguimento de demanda individualizada nestes termos contraria os princípios da economia e da eficiência processual, acarretando dispêndio desnecessário de recursos públicos e movimentação infrutífera da máquina judiciária.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, face ao rito legal aplicável. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz