Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA.
APELADO: CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA PARA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame: 1.
APELANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA.
APELADO: CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201277-40.2024.8.06.0113
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha declarado nulo o contrato referente a descontos vinculados à entidade "CONTRIBUICAO CINAAP" e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável, ainda que os descontos tenham sido de pequeno valor; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório a ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir: 3. A relação discutida nos autos acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré é prestadora de serviços e autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC. 4. Verifica-se que não há nos autos contrato de filiação ou qualquer manifestação de vontade da parte autora que legitime a cobrança perpetrada, porquanto a parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos impugnados. 5. É oportuno destacar que os fatos narrados nos autos não configuram situação isolada, mas se inserem em um contexto mais amplo e alarmante de apuração de fraudes estruturadas praticadas por entidades que vêm promovendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de aposentados e pensionistas. 6. Tal circunstância não apenas corrobora a tese autoral, como também reforça a plausibilidade da alegação de que os descontos efetuados não decorreram de relação contratual legítima, mas, sim, de prática fraudulenta perpetrada de forma sistemática. 7. Finalmente, no que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 8. Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 9. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS. O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 10. Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 11. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 398, 927 e 406, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200027-30.2024.8.06.0126
Cuida-se de apelação cível (id: 30920412) interposta por Maria do Carmo Teixeira de Souza, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, (id: 30920409) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelante na ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, ajuizada contra CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR nulos os descontos realizados pela CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no benefício previdenciário da parte autora;b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, caso existam, e em dobro as quantias cobradas indevidamente após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002; Irresignada, a parte autora apresentou apelação alegando, em suma, a necessidade de condenação à indenização por danos morais, ante o abalo psíquico e insegurança jurídica em torno de seus direitos, ao ser envolvida em relação contratual estranha à sua vontade. Contrarrazões em id: 30920417, na qual a apelada sustenta a ausência de razão para fixar indenização por danos morais, pois não houve caracterização de dano de qualquer espécie. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. 2. DO MÉRITO: Rememorando o caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a entidade ré ante a ausência de prova de autorização ou vínculo associativo prévio, com a consequente declaração de nulidade dos descontos realizados, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos e a reparação pelos danos morais sofridos. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autora, declarando nulo o negócio jurídico entre as partes, em razão da requerida não ter apresentado o referido contrato, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais, pois julgou ausente abalo emocional que ensejasse a referida condenação. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré é prestadora de serviços e autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC. No caso concreto, a parte autora afirma que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, identificou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "CINAAP", no valor mensal de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sem jamais ter autorizado qualquer filiação ou contratação de serviços com a entidade demandada. Afirma, ainda, desconhecer a origem da cobrança, bem como não possuir qualquer débito ou relação jurídica com a referida instituição. Colaciona aos autos então os documentos acostados aos autos sob o id. 30920327, que comprovam os descontos questionados. Por outro lado, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência de vínculo associativo, tampouco autorização válida para os descontos realizados. Ou seja, não há nos autos contrato de filiação ou qualquer manifestação de vontade da parte autora que legitime a cobrança perpetrada, juntando-se apenas documento que comprova seu cancelamento (id: 30920397), sem contudo demonstrar a anuência da parte autora para formalização do referido negócio jurídico. Assim, não tendo a parte ré apresentado qualquer documento que comprove a autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos impugnados, e à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais. Ora, a ausência de manifestação probatória por parte da ré, diante de fato de fácil demonstração, revela não apenas a fragilidade de sua defesa, mas também reforça o caráter indevido da cobrança, cuja ilicitude se evidencia pela completa ausência de respaldo contratual ou jurídico. É oportuno destacar que os fatos narrados nos autos não configuram situação isolada, mas se inserem em um contexto mais amplo e alarmante de apuração de fraudes estruturadas praticadas por entidades que vêm promovendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de aposentados e pensionistas. Ao que tudo indica,
trata-se de conduta reiterada que culminou na deflagração de operação conjunta entre a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU), amplamente divulgada na mídia nacional, com o objetivo de desarticular esquema bilionário de apropriação indevida de valores por meio de falsas associações. Conforme noticiado, (https://www.metropoles.com/colunas/fabio-serapiao/cgu-abre-processos-contra-38-entidades-pela-farra-do-inss-veja-lista), diversas entidades foram formalmente incluídas no rol de investigadas por participação no referido esquema fraudulento, dentre as quais figura a parte ré da presente demanda. Tal circunstância não apenas corrobora a tese autoral, como também reforça a plausibilidade da alegação de que os descontos efetuados não decorreram de relação contratual legítima, mas, sim, de prática fraudulenta perpetrada de forma sistemática. A inclusão da entidade demandada entre os alvos da operação investigativa torna ainda mais evidente a ausência de lisura no desconto impugnado, indicando não se tratar de fato isolado, mas de prática abusiva reiterada, com forte indício de ilicitude estrutural. Em tal contexto, os elementos dos autos devem ser interpretados com redobrada cautela, diante da verossimilhança conferida pela conjuntura fática e investigativa amplamente divulgada. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida. A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas. A demanda versa sobre associação indevida à CINAAP, instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar. Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal. Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas. A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS. O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório. Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4. Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). [...](Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 2. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação, que totaliza a quantia de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos). [...](Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA