Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEI Nº 5.764/71. COOPERATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Paulo de Souza Lima, contra sentença que constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 27.187,34 (vinte e sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se i) aplica-se a legislação consumerista ao caso; ii) se a assinatura eletrônica no contrato é válida; iii) até qual marco os encargos contratuais devem incidir e ser utilizado para atualização do débito; e iv) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, dormita no id 34439694 o comprovante do pagamento do preparo recursal. 4. O apelado alega que as cooperativas de crédito estariam sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não lhe assiste razão. A relação entabulada entre as partes é regida pela Lei nº 5.764/71, em que os envolvidos, ou seja, o cooperado e a cooperativa não se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, pois o cooperado atua como membro, proprietário e beneficiário dos serviços da cooperativa a que é vinculado. 6. Ainda que a lide fosse decidida sob a ótica das normas do Direito do Consumidor, caberia ainda a comprovação mínima dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No tocante a invalidade da assinatura eletrônica igualmente não há o que se infirmar na sentença. 7. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. 17. Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." 8. No caso da contratação eletrônica em questão, além de não defesa em lei, consta no contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (id 110711222) na cláusula sexta, parágrafo sexto: "Parágrafo Sexto - As operações de crédito representam a celebração de um ATO COOPERATIVO, conforme artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e são efetuadas pela COOPERFORTE mediante pedido do ASSOCIADO, sob a forma verbal, escrita, telefônica ou digital." 9. No que se refere aos encargos de mora, assiste razão ao apelante, razão pela qual, o título executivo judicial constituído, deverá ser atualizado conforme encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, e, após esta data, pelos índices oficiais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201968-86.2024.8.06.0070 JOAO PAULO DE SOUZA LIMA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0201968-86.2024.8.06.0070, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (34439692) interposta por João Paulo de Souza Lima, contra sentença (id 34439638), proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.187,34 (vinte e sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), indeferindo o pedido de justiça gratuita e rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte ré, ora apelante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Irresignado, o apelante inicialmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que sua renda líquida é insuficiente para suportar as despesas processuais. Alega que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois as cooperativas de crédito quando atuam em atividades típicas de instituições financeiras, submetem-se às regras da legislação consumerista. Aduz que os encargos contratuais somente devem incidir até a data da propositura da ação, quando o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais. Sustenta que carece de prova a validade da assinatura dos contratos que embasaram a ação, vez que quando a instituição não utiliza ICP-Brasil, precisa trazer aos autos a trilha técnica mínima que permita ao Judiciário concluir, com segurança, que foi o consumidor quem contratou o serviço/produto e que o a mera existência de crédito em conta, descontos subsequentes ou movimentações posteriores não convalida a contratação eletrônica quando o consentimento é contestado. Segue narrando que o seguro prestamista não foi contratado pois no contrato de mútuo há apenas a indicação genérica de "prêmio mensal de seguro prestamista: 0,11497%" mas a simples menção não comprova a contratação válida pelo recorrente, pois o seguro não é encargo automático do contrato de mútuo e sendo produto autônomo, exige-se o consentimento específico, configurando a venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id 34439702, rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. 6. Inicialmente, dormita no id 34439694 o comprovante do pagamento do preparo recursal. 7. A controvérsia recursal consiste em analisar se i) aplica-se a legislação consumerista ao caso; ii) se a assinatura eletrônica no contrato é valida; iii) até qual marco os encargos contratuais devem incidir e ser utilizado para atualização do débito; e iv) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. 8. O apelado alega que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e se equiparam às instituições financeiras, estando, sujeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor. 9. Não lhe assiste razão. A relação entabulada entre as partes é regida pela Lei nº 5.764/71, em que os envolvidos, ou seja, o cooperado e a cooperativa não se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, pois o cooperado atua como membro, proprietário e beneficiário dos serviços da cooperativa a que é vinculado. 10. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto em Ação Monitória ajuizada por cooperativa de crédito, mantendo sentença que julgou procedente o pedido monitório e afastou alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos do acórdão embargado, à luz do princípio da dialeticidade recursal, ou se se limitam à reiteração de argumentos e à pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são conhecidos quando não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 76, XIV, do RITJCE e a Súmula nº 43 do TJCE. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo que o indeferimento da prova pericial decorreu do descumprimento, pela parte ré, do ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC. 5. Cingiu-se a parte embargante em alegar genericamente ausência de fundamentação, pleiteando a reforma do julgado colegiado sem, contudo, impugnar de maneira clara qualquer fundamento que consiga elidir a decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses anteriormente apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, sendo vedada sua utilização para mera reiteração de argumentos ou rediscussão do mérito; 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 43 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 702, § 2º, e 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43. TJCE, EDcl no AI nº 0237505-98.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 07.08.2024. TJCE, APL nº 0203161-38.2013.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira, j. 18.05.2017. TJCE, EDcl na APL nº 0200049-85.2024.8.06.0127, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21.03.2025. TJCE, AI nº 0050741- 4.2021.8.06.0051, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 10.05.2023. (Apelação Cível - 0195692-28.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2026, data da publicação 06/02/2026) 11. Assim, a relação entre apelante e apelada tem natureza societária e não consumerista. 12. Ademais, ainda que a lide fosse decidida sob a ótica das normas do Direito do Consumidor, como pretende o apelante, caberia ainda a comprovação mínima dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 13. A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, não eximiria o eximiria de demonstrar os fundamentos para indeferimento da pretensão autoral. 14. No tocante a invalidade da assinatura eletrônica igualmente não há o que se infirmar na sentença. 15. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 16. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve comprovação de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de Mútuo nº 5620230 vinculado ao contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos,) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). 17. Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. 18. No caso da contratação eletrônica em questão, além de não defesa em lei, consta no contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (id 110711222) na cláusula sexta, parágrafo sexto: "Parágrafo Sexto - As operações de crédito representam a celebração de um ATO COOPERATIVO, conforme artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e são efetuadas pela COOPERFORTE mediante pedido do ASSOCIADO, sob a forma verbal, escrita, telefônica ou digital." 19. Portanto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. PLANILHA DE DÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Ré embargante contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da Apelante e dos corréus. No recurso, sustenta-se a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação não foi instruída com prova escrita idônea, por ter sido juntada apenas cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de débito unilateral, sem extratos bancários ou demonstrativo mais detalhado da evolução da dívida. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de prova escrita idônea, diante da juntada de cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo do débito, sem apresentação de extratos bancários. III. Razões de decidir3. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar obrigação certa e líquida. A cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004.No caso, a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário - Desconto de Títulos nº 483-8 e com planilha de cálculo do saldo devedor, documentos suficientes para evidenciar a relação jurídica e conferir lastro mínimo à cobrança. A planilha apresentada não se limita à indicação de valor global, pois discrimina lançamentos com referência a datas de vencimento, valores, taxa de mora, dias em atraso, juros e valor total por parcela, revelando detalhamento suficiente para a compreensão do débito.A ausência de extratos bancários, por si só, não afasta a idoneidade da prova escrita quando os documentos juntados permitem a verificação da origem da obrigação e do montante cobrado. A orientação da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça ampara o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito.Demonstrada a origem do débito e a suficiência da documentação apresentada, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte ré produzido elemento concreto apto a infirmar a existência da obrigação ou a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, II, do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de débito suficientemente detalhada constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. 2. A ausência de extratos bancários não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial, quando os documentos juntados permitem a compreensão da relação jurídica e do valor cobrado. 3. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, impõe-se a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial, ausente prova capaz de desconstituir o débito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123473-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) 20. Ademais, o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente do apelante, inclusive com pagamento de algumas parcelas (Amortização/liquidação de crédito via parcela mensal em conta corrente), conforme extrato de id 110711219, razão pela qual, impugnar a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato, cujo crédito usufruiu é aproveitar-se da própria torpeza. 21. No que se refere aos encargos de mora, alegou o recorrente que o os encargos contratuais devem incidir somente até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais. 22. Veja-se que, com o ajuizamento da presente ação, o credor, ora recorrido, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito. 23. De modo que a decisão que declara constituídos os títulos executivos judiciais, há a constituição de um título executivo judicial (sentença). Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais, ou seja, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais. 24. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DISTINGUISHING REALIZADO. SENTENÇA CONSTITUTIVA PROFERIDA COM BASE NO VALOR JÁ ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A parte apelante insurge-se em face da sentença proferida argumentando que devem ser aplicados ao valor da condenação os encargos conforme previstos no contrato firmado originalmente, incidindo estes até a quitação do débito pela parte apelada. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). 3. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Tese recursal rejeitada. 4. Apesar do improvimento recursal, a sentença deverá ser parcialmente reformada, tendo em vista que o d. julgador de origem fora omisso ao não determinar o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora. Desta maneira, tal omissão deverá ser sanada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 5. Em regra, nas ações monitórias o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de fixar como marco inicial para incidência dos consectários legais a data de vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil. 6. No entanto, no caso dos autos, a sentença recorrida não converteu a prova escrita em título judicial com base no valor nominal do débito, mas sim com base no valor já atualizado, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação, conforme os precedentes desta Corte, pois com isso incidiria bis in idem, o que levaria à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora. 7. Assim, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública), quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: a) correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 02370619420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). 25. Nesse aspecto, assiste razão ao apelante, razão pela qual, o título executivo judicial constituído, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.187,34 (vinte e sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), deverá ser atualizado conforme encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, e, após esta data, pelos índices oficiais. 26. Quanto à alegação de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista, não merece guarida. O contrato de mútuo traz expressamente a contratação e o percentual de 0,11497%. 27. A menção ao seguro no contrato de mútuo, por si só, não configura a prática de venda casada, especialmente quando tal informação consta em campo próprio, ao lado dos demais elementos que compõem o valor total da operação, como se verifica no presente caso. 28.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para alterar que o valor de R$ 27.187,34 (vinte e sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), deverá ser atualizado conforme encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, e, após esta data, pelos índices oficiais, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. 29. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, considerando a sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 30. É como voto. Fortaleza, 6 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator