Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ILANA MOTA BARBOSA DECISÃO Recebi hoje. Trata a presente de execução de título extrajudicial ajuizada pela SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de ILANA MOTA BARBOSA, com base em Cédula de Crédito Bancário, buscando o recebimento do valor de R$ 55.032,38. Após a regular tramitação processual, incluindo o recolhimento das custas e a citação da executada, a parte exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha", bem como outras medidas constritivas. Este Juízo, em despacho proferido em 10 de março de 2025 (ID 138167311), deferiu parcialmente os pedidos, determinando a penhora online e a expedição de certidão para averbação de bens, ressaltando que os embargos à execução opostos pela executada não haviam sido recebidos com efeito suspensivo. As tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram em constrições parciais em 03 de abril de 2025, no montante de R$ 963,73, e em 15 de abril de 2025, no valor de R$ 1.837,58, conforme detalhamentos de IDs 159990359 e 159990357. Subsequentemente, a executada ILANA MOTA BARBOSA apresentou manifestação (ID 162634211) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumentou que os recursos seriam de natureza salarial/alimentar, provenientes de sua atividade como fisioterapeuta autônoma, e que se enquadrariam no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme os artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, invocando ainda o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Na mesma oportunidade, a executada formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Em despacho datado de 13 de agosto de 2025 (ID 168592586), este Juízo determinou a intimação da executada para que comprovasse suas alegações sobre a natureza dos valores bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. A executada, por sua vez, solicitou sucessivas dilações de prazo, as quais foram deferidas por este Juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A última dilação foi concedida em 13 de novembro de 2025 (ID 183180472), com a expressa advertência de que seria "pela derradeira vez" para o cumprimento da determinação. Não obstante, em 11 de dezembro de 2025, a executada protocolou nova petição (ID 186720684), solicitando mais 15 (quinze) dias, em caráter improrrogável, para a juntada da documentação necessária. Contudo, verifica-se que, decorridos todos os prazos concedidos, inclusive o último solicitado pela própria executada, a documentação apta a comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados não foi acostada aos autos. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, após múltiplas oportunidades e advertências, configura preclusão de seu direito de produzir a prova. Diante da ausência de comprovação das alegações de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção dos bloqueios realizados. Os valores já constritos via SISBAJUD, conforme detalhamentos de IDs 159990359 e 159990357, devem ser convertidos em penhora para a satisfação do crédito exequendo. No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, observa-se que a concessão do benefício está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. A executada, apesar das oportunidades concedidas para apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, não o fez. A mera declaração de pobreza, embora presuma a condição de hipossuficiência, pode ser afastada pela ausência de elementos mínimos que a corroborem, especialmente quando a parte é instada a apresentar provas e não o faz. Assim, a falta de elementos que subsidiem o pedido impede o deferimento da justiça gratuita. Pelo exposto, converto em penhora os valores já bloqueados nas contas da executada ILANA MOTA BARBOSA via SISBAJUD, totalizando R$ 963,73 (referente aos bloqueios de 03/04/2025) e R$ 1.837,58 (referente aos bloqueios de 15/04/2025), conforme IDs 159990359 e 159990357. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0202505-67.2023.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela executada, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, apesar das oportunidades concedidas. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, visando ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito remanescente. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito