Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WELLINGTON FLORENCIO GOMESRelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação revisional contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., discutindo contrato de financiamento de veículo Renault Duster Dynamique 2.0 Hi-Flex 16V Aut., ano/modelo 2013/2014, placa ORR6C87, celebrado em 27/04/2023, operação nº 593185919, com 48 parcelas de R$ 962,04, tarifa de cadastro de R$ 930,00, tarifa de avaliação de R$ 475,00 e registro de contrato de R$ 455,86 (IDs 14580351 e 14580356). 2. Após anulação da primeira sentença de improcedência liminar por decisão monocrática deste Tribunal, com trânsito em julgado em 30/01/2025 (IDs 16248975 e 17616121), o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar nula a tarifa de avaliação do bem e condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 475,00, mantendo a validade da tarifa de cadastro e do registro de contrato (ID 28840469). 3. A instituição financeira apelou para afastar a nulidade da tarifa de avaliação e obter a improcedência total (ID 28840471). O autor apelou para excluir também as tarifas de cadastro e registro, recalcular as parcelas, obter repetição em dobro, descaracterizar a mora, manter a posse do bem e revisar a sucumbência (ID 28840475). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação anterior do autor, de ID 14580375, ainda constitui recurso pendente de julgamento colegiado; (ii) se as apelações atuais preenchem os pressupostos de admissibilidade; (iii) se há inovação recursal na apelação do autor quanto a capitalização de juros, IOF e venda casada de seguro; (iv) se a tarifa de avaliação do bem é válida diante da documentação apresentada; (v) se são válidas as tarifas de cadastro e registro de contrato; (vi) se há base para recálculo das parcelas, repetição do indébito em dobro, afastamento da mora e manutenção da posse do veículo; (vii) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A apelação de ID 14580375 impugnava a primeira sentença de improcedência liminar (ID 14580369), já anulada por decisão monocrática deste Tribunal (ID 16248975), com trânsito em julgado certificado em 30/01/2025 (ID 17616121), razão pela qual não há novo julgamento colegiado a ser realizado sobre aquele recurso. 6. As apelações de IDs 28840471 e 28840475 são cabíveis contra a sentença de mérito de ID 28840469, foram manejadas por partes reciprocamente sucumbentes, apresentam impugnação específica aos capítulos decisórios recorridos e não possuem óbice de preparo indicado na extração estruturada, observada a gratuidade concedida ao autor. 7. Não se conhece da apelação do autor quanto às alegações autônomas de capitalização de juros, IOF e venda casada de seguro, pois a petição inicial delimitou a causa de pedir e os pedidos à revisão das tarifas de cadastro, avaliação e registro, com recálculo das parcelas e restituição de valores (ID 14580351), configurando inovação recursal vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 8. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, conforme o Tema 958/STJ, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva. No caso, a CCB previu expressamente a tarifa de R$ 475,00 (ID 14580356), e a instituição financeira juntou termo de avaliação e consulta veicular relativos ao veículo financiado (IDs 14580386 e 14580388), inexistindo prova concreta de falsidade, desconexão documental, duplicidade de cobrança ou desproporção manifesta. Deve ser afastada, portanto, a condenação à restituição de R$ 475,00 imposta na sentença (ID 28840469). 9. A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente pactuada e comprovada a prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. O contrato indicou a cobrança de R$ 455,86 (ID 14580356), e a instituição financeira apresentou registro cartorário correlato (ID 14580382), sem demonstração, pelo consumidor, de inexistência do ato, cobrança duplicada ou onerosidade excessiva. 10. A tarifa de cadastro é admitida pela jurisprudência repetitiva do STJ, inclusive pela Súmula 566/STJ e pelo REsp nº 1.251.331/RS, quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A CCB previu a cobrança de R$ 930,00 (ID 14580356), e foram juntadas consultas Serasa e SCPC destinadas a demonstrar a pesquisa cadastral realizada (IDs 28840452 e 28840454), sem prova de relacionamento anterior, duplicidade de cobrança ou abusividade concreta. 11. O recálculo das parcelas pretendido pelo autor dependia da exclusão das tarifas impugnadas. Como as cobranças discutidas foram reputadas válidas, o parecer técnico particular, que recalculou a parcela de R$ 962,04 para R$ 873,35 mediante simples supressão dos encargos (ID 14580362), não autoriza a revisão da prestação contratual. 12. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe cobrança indevida. Embora o Tema 929/STJ dispense prova de dolo específico quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, inexiste indébito a restituir diante da validade das tarifas de avaliação, registro e cadastro. 13. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede atos legítimos de cobrança. Ausente reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há fundamento para impor à credora aceitação de parcela reduzida, vedação genérica de negativação ou manutenção da posse do veículo com base em mora descaracterizada. 14. Com o provimento da apelação da instituição financeira e o desprovimento da apelação do autor na parte conhecida, os pedidos iniciais devem ser julgados integralmente improcedentes, cabendo ao autor arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação recursal, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando expressamente prevista no contrato e amparada por documento específico relativo ao veículo financiado, ausente prova concreta de não prestação do serviço ou onerosidade excessiva. 2. São válidas as tarifas de cadastro e registro de contrato quando pactuadas de forma expressa e documentalmente lastreadas, observados a Súmula 566/STJ e o Tema 958/STJ. 3. A ampliação da controvérsia recursal para capitalização de juros, IOF e venda casada de seguro, quando não deduzida como pedido originário central na petição inicial, configura inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54 do CDC; arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 371, 492, 1.009, 1.010, 1.013 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 566/STJ; Tema 958/STJ, REsp nº 1.578.553/SP; Tema 929/STJ, EAREsp nº 676.608/RS; REsp nº 1.251.331/RS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0248443-16.2024.8.06.0001Apelantes: WELLINGTON FLORENCIO GOMES e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível nº 0248443-16.2024.8.06.0001 interposta pela parte ré para dar-lhe provimento, e em conhecer em parte da apelação interposta pelo autor para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por WELLINGTON FLORENCIO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária de veículo automotor ajuizada pelo segundo em face da primeira (ID 28840469). Na petição inicial, WELLINGTON FLORENCIO GOMES narrou ter celebrado, em 27/04/2023, contrato de financiamento de veículo automotor Renault Duster Dynamique 2.0 Hi-Flex 16V Aut., ano/modelo 2013/2014, placa ORR6C87, chassi 93YHSR2LAEJ969962, renavam 719884713, mediante CCB/operação nº 593185919, com previsão de 48 parcelas de R$ 962,04, taxa de juros remuneratórios de 1,79% a.m. e CET de 2,44% a.m. (IDs 14580351 e 14580356). Sustentou a abusividade da tarifa de cadastro de R$ 930,00, da tarifa de avaliação do bem de R$ 475,00 e do registro de contrato no órgão de trânsito de R$ 455,86, requerendo a revisão contratual, o recálculo das parcelas para R$ 873,35, a restituição dos valores pagos a maior, a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa, a vedação de negativação e a manutenção da posse do veículo (ID 14580351). O feito teve uma primeira sentença de improcedência liminar, fundada nos arts. 332, I e II, e 487, I, do CPC (ID 14580369), contra a qual o autor interpôs apelação em 06/08/2024 (ID 14580375). Após contrarrazões da instituição financeira (ID 14580381), este Tribunal, por decisão monocrática desta Relatoria, anulou a sentença por entender necessária a instrução quanto à efetiva prestação dos serviços tarifados, determinando o retorno dos autos à origem (ID 16248975). A decisão transitou em julgado em 30/01/2025 (ID 17616121). Reativado o feito, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, invalidade da procuração, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro, da tarifa de avaliação, do seguro, do IOF e da capitalização, juntando documentos que, segundo afirmou, comprovariam consultas cadastrais, avaliação do veículo, registro do contrato, proposta de seguro e comprovantes correlatos (IDs 28840445 a 28840458). O autor apresentou réplica (ID 28840468). A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir a WELLINGTON FLORENCIO GOMES o valor de R$ 475,00, de forma simples, corrigido pela SELIC a partir da citação. O Juízo de origem manteve a validade da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato, afastou a repetição em dobro e reconheceu sucumbência recíproca, com condenação da ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenação do autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, estimado em R$ 1.385,86, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (ID 28840469). A instituição financeira interpôs apelação em 23/07/2025, sustentando, em síntese, que a tarifa de avaliação do bem é lícita à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Tema 958/STJ, que o termo de avaliação do veículo comprovaria a efetiva prestação do serviço, que a sentença teria desconsiderado indevidamente a prova documental produzida e que não haveria valor a restituir, por se tratar de cobrança devida e realizada no exercício regular de direito. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais (ID 28840471). WELLINGTON FLORENCIO GOMES, por sua vez, interpôs apelação em 01/08/2025, alegando violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual, abusividade da tarifa de registro do contrato, abusividade da tarifa de cadastro, necessidade de recálculo das parcelas a partir da exclusão dos encargos reputados indevidos, cabimento da repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929/STJ, descaracterização da mora, manutenção da posse do bem, insuficiência dos documentos da ré quanto às cláusulas acessórias, além de impugnação aos ônus sucumbenciais e prequestionamento dos arts. 11, 141 e 371 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal (ID 28840475). Em contrarrazões à apelação da instituição financeira, WELLINGTON FLORENCIO GOMES defendeu a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação, afirmando que o laudo apresentado seria genérico e unilateral e que não comprovaria a efetiva prestação do serviço, requerendo o desprovimento do recurso da ré (ID 28840479). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações interpostas contra a sentença de ID 28840469. A apelação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. foi interposta em 23/07/2025 (ID 28840471), e a apelação de WELLINGTON FLORENCIO GOMES foi interposta em 01/08/2025 (ID 28840475), ambas cabíveis nos termos do art. 1.009 do CPC, formalmente regulares e manejadas por partes reciprocamente sucumbentes. O autor litiga sob o benefício da justiça gratuita, mantido na sentença (ID 28840469), e a extração estruturada não aponta deserção quanto à instituição financeira. A apelação anterior do autor, de ID 14580375, não será reapreciada, pois tinha por objeto a primeira sentença de improcedência liminar (ID 14580369), já anulada por decisão monocrática deste Tribunal (ID 16248975), com trânsito em julgado certificado em 30/01/2025 (ID 17616121). A apelação da instituição financeira observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o capítulo sentencial que declarou abusiva a tarifa de avaliação do bem, sustentando a existência de prova documental do serviço (ID 28840471). A apelação do autor também enfrenta, em regra, os fundamentos da sentença, especialmente quanto à tarifa de cadastro, à tarifa de registro, ao recálculo das parcelas, à repetição do indébito e à sucumbência (ID 28840475). Todavia, não se conhece da apelação autoral quanto às alegações autônomas de capitalização de juros, IOF e venda casada de seguro, pois a petição inicial concentrou a causa de pedir e os pedidos na revisão das tarifas de cadastro, avaliação e registro, com recálculo das parcelas e restituição dos valores correspondentes (ID 14580351). A ampliação objetiva da controvérsia somente em grau recursal configura inovação recursal vedada, por violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Apelação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A controvérsia devolvida pela instituição financeira consiste em verificar se a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00, prevista no contrato de financiamento do veículo Renault Duster Dynamique 2.0 Hi-Flex 16V Aut., ano/modelo 2013/2014, placa ORR6C87, operação nº 593185919 (ID 14580356), deve ser reputada abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, sem afastamento da força obrigatória do contrato quando a cláusula é clara, autorizada pela regulação bancária e compatível com a jurisprudência qualificada. No Tema 958/STJ, julgado no REsp nº 1.578.553/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso, a cobrança da tarifa de avaliação foi expressamente prevista na CCB, com indicação individualizada do valor de R$ 475,00, ao lado da tarifa de cadastro e do registro do contrato (ID 14580356). Após a anulação da primeira sentença, a instituição financeira juntou documentação destinada a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, inclusive termo de avaliação do veículo e consulta veicular (IDs 14580386 e 14580388), além dos demais documentos correlatos apresentados na contestação (IDs 28840445 a 28840458). O termo se refere justamente ao bem dado em garantia no contrato discutido, isto é, veículo Renault Duster Dynamique 2.0 Hi-Flex 16V Aut., ano/modelo 2013/2014, placa ORR6C87, chassi 93YHSR2LAEJ969962, de modo que não se cuida de cobrança inteiramente desacompanhada de lastro documental. A circunstância de o documento ter sido produzido no âmbito da contratação e apresentado pela própria credora não o torna, por si só, imprestável. Em contratos de financiamento com alienação fiduciária, a avaliação do bem dado em garantia é ato ordinariamente documentado pela instituição ou por prestador vinculado à cadeia de contratação. Caberia ao consumidor demonstrar algum elemento concreto de falsidade, desconexão com o veículo financiado, duplicidade de cobrança ou onerosidade manifestamente excessiva, o que não se extrai da petição inicial (ID 14580351), do parecer técnico particular (ID 14580362) nem da apelação (ID 28840475). O parecer particular recalcula a prestação mediante simples exclusão de encargos, mas não comprova que a avaliação deixou de ocorrer nem que o valor de R$ 475,00 seja excessivo em cotejo com o serviço realizado (ID 14580362). Assim, procede a insurgência da instituição financeira. A sentença, ao reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação apesar da existência de documento específico de avaliação do bem, conferiu ao Tema 958/STJ alcance mais restritivo do que o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como houve previsão contratual expressa e comprovação documental suficiente da prestação do serviço, deve ser afastada a declaração de nulidade da tarifa de avaliação e, por consequência, excluída a condenação de restituição simples de R$ 475,00 imposta à ré (ID 28840469). Apelação de WELLINGTON FLORENCIO GOMES Quanto à alegação de violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual, a questão jurídica consiste em definir se a forma de contratação, por adesão, e a previsão das tarifas impugnadas seriam suficientes para caracterizar abusividade. Os arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 54 do CDC impõem ao fornecedor deveres de informação, clareza e lealdade, mas não tornam ilícita toda cobrança acessória expressamente prevista em contrato bancário. A abusividade exige demonstração de falta de informação, vantagem exagerada, ausência de serviço ou incompatibilidade com a disciplina legal e jurisprudencial da matéria. A CCB juntada aos autos discrimina as condições centrais da operação, incluindo valor financiado, quantidade de parcelas, taxa de juros remuneratórios de 1,79% a.m., CET de 2,44% a.m., tarifa de cadastro de R$ 930,00, tarifa de avaliação de R$ 475,00 e registro de contrato de R$ 455,86 (ID 14580356). A petição inicial afirma genericamente falta de transparência e onerosidade excessiva (ID 14580351), mas não identifica vício concreto de consentimento, ocultação de rubrica, divergência entre proposta e instrumento assinado ou impossibilidade de compreensão objetiva das cobranças. Por isso, a invocação abstrata da boa-fé objetiva não autoriza, isoladamente, a exclusão das tarifas contratadas. No tocante ao recálculo das parcelas, a pretensão do autor depende logicamente da exclusão dos encargos discutidos. O parecer técnico particular indica que a parcela passaria de R$ 962,04 para R$ 873,35 caso fossem excluídos seguro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro de contrato, com diferença de R$ 88,69 por parcela (ID 14580362). Ocorre que o laudo unilateral não demonstra, por si, ilicitude das cobranças. Ele apenas projeta consequência aritmética a partir da premissa de que os encargos seriam indevidos. Como essa premissa não se confirma quanto às tarifas analisadas neste voto, não há base jurídica para determinar o recálculo das prestações nem para reconhecer pagamento a maior. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Tema 958/STJ também fornece o marco normativo decisivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade excessiva. A finalidade do registro, em financiamento com alienação fiduciária, relaciona-se à publicidade e oponibilidade da garantia, não sendo ilícito, por si só, o repasse do custo ao consumidor quando pactuado de modo expresso e documentalmente comprovado. No caso concreto, a tarifa de registro foi expressamente prevista no contrato no valor de R$ 455,86 (ID 14580356), e a instituição financeira juntou registro cartorário e documentos correlatos para demonstrar a prática do ato (ID 14580382). A sentença reconheceu a validade da cobrança porque entendeu comprovada a prestação do serviço (ID 28840469). A apelação do autor sustenta que o registro beneficiaria apenas a credora e que não haveria prova idônea do dispêndio (ID 28840475), mas não indica elemento específico que desconstitua o documento de registro nem demonstra que o valor cobrado seja desproporcional em relação ao ato praticado. Nessas condições, deve ser mantida a validade da tarifa de registro. Quanto à tarifa de cadastro, aplica-se a orientação firmada no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, bem como a Súmula 566/STJ, segundo a qual é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa remunera pesquisas em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e tratamento de informações cadastrais necessários ao início da operação de crédito. A CCB indica a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00 (ID 14580356). A instituição financeira apresentou consultas Serasa e SCPC para comprovar a pesquisa cadastral realizada (IDs 28840452 e 28840454), e a sentença considerou tais documentos suficientes para manter a cobrança (ID 28840469). O autor afirma desproporcionalidade e falta de transparência (ID 28840475), mas não comprova relacionamento anterior com a mesma instituição, duplicidade de cobrança, ausência de consulta ou patamar manifestamente incompatível com o serviço prestado. Desse modo, ausente prova de abusividade concreta, a tarifa de cadastro deve ser mantida. Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do Tema 929/STJ, admite a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a restituição pressupõe a existência de cobrança indevida. Como, no julgamento das apelações atuais, são reputadas válidas as tarifas de avaliação, registro e cadastro, inexiste indébito a restituir, seja de forma simples, seja em dobro. A tese autoral, portanto, fica prejudicada quanto ao modo de repetição, e, no mérito, não merece acolhimento. Quanto à manutenção da posse do veículo e ao afastamento da mora, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em ações revisionais de contrato bancário é a de que a simples propositura da demanda ou a discussão judicial do débito não descaracteriza automaticamente a mora. A descaracterização somente se justifica quando reconhecida abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual com impacto direto no valor da obrigação. No caso, não houve reconhecimento de abusividade das tarifas discutidas, e o pedido de depósito da parcela recalculada de R$ 873,35 partia da exclusão de encargos cuja ilicitude não foi demonstrada (IDs 14580351 e 14580362). Assim, não há fundamento para impor à credora obrigação de aceitar parcela diversa da contratada, impedir atos legítimos de cobrança ou assegurar posse do bem com base em mora descaracterizada. Quanto à impugnação aos honorários e custas, a reforma ora realizada altera a distribuição da sucumbência. A sentença havia reconhecido sucumbência recíproca porque acolheu apenas o pedido relativo à tarifa de avaliação do bem (ID 28840469). Com o provimento da apelação da instituição financeira e a rejeição dos capítulos devolvidos pelo autor, os pedidos iniciais passam a ser julgados integralmente improcedentes. Em consequência, WELLINGTON FLORENCIO GOMES deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a improcedência integral dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, já compreendida nesse percentual a atuação em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A majoração recursal é cabível porque a apelação do autor é desprovida na parte conhecida, mas a exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a gratuidade judiciária. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi examinada à luz dos arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54 do CDC, dos arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 371, 492, 1.009, 1.010 e 1.013 do CPC, bem como dos Temas 958 e 929/STJ e da Súmula 566/STJ. O julgador não está obrigado a responder a cada dispositivo invocado pela parte quando fundamenta adequadamente a conclusão adotada, sendo suficiente o enfrentamento das questões necessárias ao julgamento. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 28840471) e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e afastar a declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem, bem como a condenação à restituição de R$ 475,00. CONHEÇO EM PARTE da apelação interposta por WELLINGTON FLORENCIO GOMES (ID 28840475), não conhecendo das alegações autônomas de capitalização de juros, IOF e venda casada de seguro por inovação recursal, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, julgo integralmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator1.0