Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Intimados da decisão de saneamento (ID 198557533) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0275050-03.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO []
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Intimados da decisão de saneamento (ID 198557533) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0275050-03.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO []
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0275050-03.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO []
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Ana Cláudia Martins Teixeira, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 461253143, com valor originário confessado de R$ 58.512,95 e cobrança, em 10/10/2023, do montante atualizado de R$ 78.734,65, em razão de inadimplemento desde 01/08/2022. A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos apresentados pela ré não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, os elementos colacionados aos autos são genéricos e inaptos a demonstrar sua real situação financeira, não havendo comprovação de renda insuficiente, desemprego, endividamento relevante ou qualquer outro dado objetivo que evidencie estado de hipossuficiência econômica. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado (CPC, § 3º do art. 331). A questão central da lide consiste em definir se o crédito perseguido na ação monitória é exigível nos moldes apresentados pelo banco, ou se os encargos contratuais impugnados pela ré, especialmente juros remuneratórios e capitalização, tornam excessivo ou inexigível o valor cobrado, impondo recálculo da dívida. Em paralelo, deve-se verificar se a embargante se desincumbiu do ônus de indicar, de forma suficiente, o valor que entende devido e a memória discriminada do cálculo, bem como se estão presentes os pressupostos para a constituição do título executivo judicial a partir da prova escrita apresentada. Os pontos controvertidos são: a efetiva existência, validade e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 461253143; o valor originalmente confessado e o saldo efetivamente devido, diante da atualização promovida pelo banco até 10/10/2023; a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, referidos pela embargante como superiores a 26% ao ano; a legalidade da capitalização mensal de juros, à luz do instrumento contratual e da legislação invocada pelo embargado; a incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor para limitar os encargos pactuados; a necessidade de recálculo da obrigação com aplicação de IGPM e juros de 1% ao mês, como sustentado pela embargante; a suficiência, ou não, da alegação de excesso de execução/ cobrança sem apresentação de demonstrativo do valor tido por correto; e o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à embargante. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o art. 702, §2º e §3º, quanto aos embargos monitórios e à exigência de indicação do valor entendido correto em caso de alegação de excesso; os arts. 98 e seguintes do CPC, no tocante à gratuidade de justiça e à impugnação do benefício; o art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; os arts. 421, 422 e 389 do Código Civil, na disciplina da boa-fé, função social e inadimplemento; o art. 3º, §2º, do CDC, e o art. 7º do CDC, invocados quanto à relação de consumo e à convivência com legislação específica; a Lei nº 4.595/64, mencionada para sustentar a disciplina dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras; a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 10.931/2004, indicadas pelo embargado para justificar a capitalização de juros e a disciplina da cédula de crédito bancário; e a jurisprudência citada pelas partes acerca da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de revisão por abusividade concreta e da validade da capitalização quando expressamente pactuada. Distribuição do ônus de prova: a causa não apresenta peculiaridade apta, neste momento, a justificar solução diversa da regra do art. 373 do CPC. Caberá ao autor/embargado comprovar a existência, a origem e a exigibilidade do crédito tal como postulado, com a demonstração da contratação, da evolução do débito e da legitimidade dos encargos cobrados. À ré/embargante incumbe demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado pelo banco, especialmente a alegada abusividade dos juros, o suposto excesso do montante cobrado e a eventual necessidade de recálculo da dívida, inclusive mediante a indicação objetiva do valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, se assim permanecer sua tese de excesso. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, especialmente prova documental complementar, eventual prova pericial contábil para exame da evolução do débito, taxa de juros, capitalização e adequação dos encargos contratados, além de outras provas que reputem necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A prova técnica mostra-se potencialmente relevante, caso persista divergência sobre o cálculo do saldo devedor e sobre a metodologia de atualização aplicada pelo banco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o saneamento, eventuais ajustes e especificação das provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0275050-03.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO []
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Ana Cláudia Martins Teixeira, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 461253143, com valor originário confessado de R$ 58.512,95 e cobrança, em 10/10/2023, do montante atualizado de R$ 78.734,65, em razão de inadimplemento desde 01/08/2022. A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos apresentados pela ré não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, os elementos colacionados aos autos são genéricos e inaptos a demonstrar sua real situação financeira, não havendo comprovação de renda insuficiente, desemprego, endividamento relevante ou qualquer outro dado objetivo que evidencie estado de hipossuficiência econômica. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado (CPC, § 3º do art. 331). A questão central da lide consiste em definir se o crédito perseguido na ação monitória é exigível nos moldes apresentados pelo banco, ou se os encargos contratuais impugnados pela ré, especialmente juros remuneratórios e capitalização, tornam excessivo ou inexigível o valor cobrado, impondo recálculo da dívida. Em paralelo, deve-se verificar se a embargante se desincumbiu do ônus de indicar, de forma suficiente, o valor que entende devido e a memória discriminada do cálculo, bem como se estão presentes os pressupostos para a constituição do título executivo judicial a partir da prova escrita apresentada. Os pontos controvertidos são: a efetiva existência, validade e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 461253143; o valor originalmente confessado e o saldo efetivamente devido, diante da atualização promovida pelo banco até 10/10/2023; a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, referidos pela embargante como superiores a 26% ao ano; a legalidade da capitalização mensal de juros, à luz do instrumento contratual e da legislação invocada pelo embargado; a incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor para limitar os encargos pactuados; a necessidade de recálculo da obrigação com aplicação de IGPM e juros de 1% ao mês, como sustentado pela embargante; a suficiência, ou não, da alegação de excesso de execução/ cobrança sem apresentação de demonstrativo do valor tido por correto; e o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à embargante. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o art. 702, §2º e §3º, quanto aos embargos monitórios e à exigência de indicação do valor entendido correto em caso de alegação de excesso; os arts. 98 e seguintes do CPC, no tocante à gratuidade de justiça e à impugnação do benefício; o art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; os arts. 421, 422 e 389 do Código Civil, na disciplina da boa-fé, função social e inadimplemento; o art. 3º, §2º, do CDC, e o art. 7º do CDC, invocados quanto à relação de consumo e à convivência com legislação específica; a Lei nº 4.595/64, mencionada para sustentar a disciplina dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras; a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 10.931/2004, indicadas pelo embargado para justificar a capitalização de juros e a disciplina da cédula de crédito bancário; e a jurisprudência citada pelas partes acerca da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de revisão por abusividade concreta e da validade da capitalização quando expressamente pactuada. Distribuição do ônus de prova: a causa não apresenta peculiaridade apta, neste momento, a justificar solução diversa da regra do art. 373 do CPC. Caberá ao autor/embargado comprovar a existência, a origem e a exigibilidade do crédito tal como postulado, com a demonstração da contratação, da evolução do débito e da legitimidade dos encargos cobrados. À ré/embargante incumbe demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado pelo banco, especialmente a alegada abusividade dos juros, o suposto excesso do montante cobrado e a eventual necessidade de recálculo da dívida, inclusive mediante a indicação objetiva do valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, se assim permanecer sua tese de excesso. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, especialmente prova documental complementar, eventual prova pericial contábil para exame da evolução do débito, taxa de juros, capitalização e adequação dos encargos contratados, além de outras provas que reputem necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A prova técnica mostra-se potencialmente relevante, caso persista divergência sobre o cálculo do saldo devedor e sobre a metodologia de atualização aplicada pelo banco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o saneamento, eventuais ajustes e especificação das provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital