Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 0001301-94.2018.8.06.0070 - Decisão - RELATÓRIO
Cuida-se de execução ajuizada por Banco Bradesco contra Paulo Geovane Araujo de Paulo e P. G. Araujo de Paulo - ME. Inicialmente, as medidas executivas concentraram-se sobre o micro-ônibus Citroën Jumper 320M, placa LNU-9602, registrado em nome do executado (id. 125385951). Contudo, a diligência de apreensão não foi cumprida, pois o oficial de justiça não localizou o veículo, tendo o próprio devedor informado que não mais detém sua posse e desconhece seu paradeiro (id. 154400408). Diante da frustração da medida, o exequente requereu novas providências para localização de patrimônio (id. 175284723). Pleiteou a penhora do veículo Toyota Hilux, placa KYN-5191, ano 2010, sob a alegação de que o bem teria sido indicado pelo próprio executado em outro processo judicial. Requereu, ainda, a utilização do SISBAJUD na modalidade de repetição automática por 90 dias, bem como consultas aos sistemas SREI, COAF, RIFCOAF e SNGB (id. 175284723). Ao apreciar os requerimentos, o juízo deferiu a pesquisa e a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, limitando a repetição automática a 30 dias, determinou a consulta e a tentativa de constrição do veículo Toyota Hilux e indeferiu a pesquisa via SREI (id. 190160912). Posteriormente, a secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento integral da decisão (id. 191754242). Consta que o bloqueio de ativos financeiros não pôde ser realizado em razão da ausência de memória de cálculo atualizada, sendo o último demonstrativo datado de 2021. Certificou-se, ainda, que o veículo Toyota Hilux encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. Na sequência, foi oportunizada nova manifestação ao exequente (id. 125386333), que requereu a penhora e avaliação da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa KMF-7900, do micro-ônibus Citroën Jumper 320M, placa LNU-9602, e da motoneta Sundown/Web 100, placa KZB-0207, todos identificados em nome do executado no sistema RENAJUD (id. 195649601). Verifica-se, ainda, que a correspondência expedida para intimação da penhora retornou sem cumprimento, com a informação de inexistência do número indicado no endereço do executado (id. 197803580). É o relatório. Decido. REJEIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO O pedido de penhora do veículo Toyota Hilux, placa KYN-5191, não comporta acolhimento. Conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (id. 191756539 e id. 191754242), o automóvel não se encontra registrado em nome do executado, mas de terceiro estranho à presente execução. A alegação de que o executado teria reconhecido a posse ou a propriedade do bem em outro processo não autoriza, por si só, a constrição de patrimônio formalmente registrado em nome de terceiro. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros, observadas as hipóteses legalmente previstas. A constrição de bem pertencente a terceiro exige observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, para tanto, mera afirmação constante de demanda diversa. Assim, mostra-se inviável o deferimento da penhora pretendida. DEFERIMENTO DE PENHORA Diversamente, é cabível a penhora dos veículos registrados em nome do executado, conforme consultas realizadas por meio do RENAJUD (id. 191756530), quais sejam: motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa KMF-7900 (id. 191756531), micro-ônibus Citroën Jumper 320M, placa LNU-9602 (id. 191756534), e motoneta Sundown/Web 100, placa KZB-0207 (id. 191756536). A existência de restrições oriundas de outros processos não impede a realização de nova penhora, permanecendo eventual definição de preferência creditícia para momento oportuno. BLOQUEIO VIA SISBAJUD Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a medida é admissível em tese, observada a necessidade de limitação ao valor atualizado da execução, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Todavia, a secretaria certificou a inexistência de memória de cálculo atualizada nos autos, sendo inviável a realização da pesquisa com base em demonstrativo defasado (id. 191754242). Assim, antes da utilização do sistema, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL No tocante aos pedidos de pesquisa por meio dos sistemas SREI, COAF, RIFCOAF e SNGB (id. 175284723), não há razão para deferimento. Quanto ao SREI, a medida possui caráter excepcional, especialmente porque o exequente dispõe de meios próprios para realização de buscas imobiliárias pela via extrajudicial. Além disso, já foram localizados bens passíveis de constrição em nome do executado, circunstância que afasta a necessidade da providência. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento no sentido de que a utilização do SREI somente se justifica quando esgotados os meios ordinários de localização patrimonial e demonstrada sua efetiva necessidade, o que não se verifica na hipótese. Em relação aos sistemas COAF e RIFCOAF,
trata-se de ferramentas destinadas à inteligência financeira e à prevenção de ilícitos específicos, não sendo adequada sua utilização, sem justificativa concreta, em execução voltada exclusivamente à satisfação de obrigação patrimonial. Pelas mesmas razões, não se verifica utilidade demonstrada para a pesquisa por meio do SNGB. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS Ante o exposto: a) defiro a penhora por termo nos autos dos veículos Honda/CG 125 Titan, placa KMF-7900 (id. 191756531), Citroën Jumper 320M, placa LNU-9602 (id. 191756534), e Sundown/Web 100, placa KZB-0207 (id. 191756536), determinando à serventia a inclusão de restrições de transferência e circulação junto ao RENAJUD; b) determino a intimação pessoal do executado Paulo Geovane Araújo de Paulo, diante do insucesso da correspondência expedida (id. 197803580), para que, no prazo de 5 dias, informe a localização dos veículos penhorados; c) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, recolha as despesas necessárias ao cumprimento da diligência de avaliação dos bens penhorados por oficial de justiça; d) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, por intermédio de seus patronos habilitados (id. 173929244), sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e) indefiro o pedido de penhora do veículo Toyota Hilux, placa KYN-5191 (id. 191754242), bem como os requerimentos de pesquisa pelos sistemas SREI, COAF, RIFCOAF e SNGB (id. 175284723), pelos fundamentos expostos; f) havendo inércia, certifique-se nos autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)