Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. REVERSÃO A FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por particulares contra sentença que, em ação de habilitação em pensão por morte de militar, reconheceu o direito das autoras à reversão do benefício após o óbito da genitora pensionista, mas afastou o pagamento de parcelas retroativas, em razão de já terem sido integralmente pagas a outra beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reversão da pensão por morte; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das parcelas do benefício desde o requerimento administrativo, mesmo diante de prévio pagamento integral a outra beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta a admissibilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O direito à reversão de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo e não se submete à prescrição do fundo de direito, sendo imprescritível, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo quando há negativa expressa da Administração. Ainda, não há prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado da negativa administrativa. 6. O pagamento retroativo de pensão por morte é indevido quando os valores já foram integralmente adimplidos a outro beneficiário, sob pena de duplicidade e extrapolação do montante global do benefício, fazendo jus o dependente habilitado tardiamente apenas às parcelas devidas a partir do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJCE, AC nº 0205340-56.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 10/03/2025; TJCE, AC nº 0205349-83.2022.8.06.0293, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 10/06/2024; TJCE, EDcl nº 0000197-16.2018.8.06.0087, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 31/08/2022; TRF-3, ApCiv nº 5008721-85.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 11/06/2024; TJCE, AC nº 0000313-72.2007.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 26/04/2023; TJPE, AC nº 0008684-02.2017.8.17.2480, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 27/09/2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0004624-10.2018.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Tratam-se Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela MARIA ROSEMAR MONTEIRO DA SILVA e outros adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Habilitação em Benefício de Pensão por Morte, de n. 0004624-10.2018.8.06.0167 ajuizada pelas segundas recorrentes em desfavor do primeiro recorrente e do SUPSEC - SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a conceder a pensão por morte de militar em favor das promoventes na proporção que lhes cabe, haja vista a existência de outras beneficiárias. Em suas razões recursais (Id 26034309), as partes autoras, ora apelantes, sustentam, em resumo, o direito ao benefício de pensão militar, amparadas pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e, pela possibilidade de reversão da pensão militar, onde a Lei 10.972 previa em seu art. 19 que em caso de morte do beneficiário da pensão esta será transmitida, seja por transferência, seja por reversão. Ao final, requer o provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença, condenando a parte apelada a implantar o benefício de pensão militar em favor das apelantes, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (06/08/2015), respeitada a prescrição quinquenal, por ser medida de direito e de justiça. Após, o Estado do Ceará, também em Apelação Cível, (Id 26034313), sustentou, em resumo, a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso de lapso superior a cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e consequentemente para o ajuizamento da presente ação. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, a fim de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça. Em Contrarrazões, as partes promoventes, ora apelantes, (Id 26034318) suscitam pela desconsideração das arguições explanadas pelo Ente público apelante, reformando a sentença exarada nos autos de acordo com recurso da parte autora, para reconhecer a implantação do benefício de pensão militar em favor das apelantes, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, por ser medida de justiça e de direito. Ainda, em sede de Contrarrazões, o Estado do Ceará foi devidamente intimado, porém deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer (Id. 2603432). Preparo inexigível. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id. 28257858, opinou pelo conhecimento das apelações, mas para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e, para dar provimento ao recurso da parte autora. Quanto à remessa necessária, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo Ente Estatal, devolvendo a matéria discutida na origem, assim, esta não comporta admissão. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO I - Da remessa necessária A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 496. […] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." [...] Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201). (ênfase nossa) Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. Nesse sentido: AC n. 02053405620248060001, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, AC n. 0205349-83.2022.8.06.0293, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, j. 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público. No caso dos autos, o recurso de apelação das partes fora interposto tempestivamente, o que afasta a admissibilidade da remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. Avançando, passa-se a análise dos recursos interpostos. II - Da apelação cível Diante da tempestividade do recurso interposto e da presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis. Na origem, a Sra. Ana Cleide Monteiro Lopes, Maria Solange Monteiro de Vasconcelos e Maria Rosemar Monteiro da Silva propuseram ação de rito comum contra o Supsec - Sistema Único De Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Ceará com a pretensão de obter a reversão de pensão por morte que eram pagas a mãe, a Sra. Teresa, na qualidade de viúva, bem como o recebimento de diferenças retroativas decorrentes da referida revisão do benefício. Sobre os fatos que perfazem objeto do pleito, extrai-se da narrativa apresentada na exordial que o ex-militar, Sr. Joaquim Monteiro, faleceu em 27/05/1953. Após o óbito, a genitora das autoras, Sra. Tereza de Jesus de Vasconcelos Monteiro, passou a perceber pensão militar, direito que lhe foi assegurado pela Lei nº 10.972/84. Ocorre que, em 18/08/1996, sobreveio o falecimento da Sra. Tereza. Em razão disso, as Sras. Maria Rosirene Monteiro Silva e Maria Rosa Monteiro Ribeiro, irmãs das autoras, requereram, sem o conhecimento destas, a reversão da pensão militar na condição de filhas, pleito que veio a ser deferido. Porém, em 21/03/2015 a Sra. Maria Rosirene veio a óbito, de modo que hoje só quem percebe o benefício de pensão militar é a Sra. Maria Rosa, conforme relatório de dados financeiros, datado de 25/11/2015. As autoras tomaram conhecimento da conduta de má-fé das irmãs e requereram junto a Polícia Militar do Ceará a pensão militar por reversão, conforme protocolo de nº 4834092/2015. Contudo, o pedido foi indeferido sob fundamento de que o direito das autoras tinha sido atingido pela prescrição do fundo de direito, nos termos do Parecer nº 3651/2016. Na sentença de primeiro grau, o magistrado, embora tenha reconhecido a procedência da demanda, concluiu pela impossibilidade de concessão de parcelas retroativas às autoras, ao fundamento de que, ao se determinar o pagamento retroativo a novo dependente, deve-se verificar se o valor integral do benefício já foi anteriormente destinado aos demais beneficiários, hipótese em que restaria inviabilizado novo pagamento, sob pena de a autarquia previdenciária ultrapassar o montante total devido, em prejuízo do interesse coletivo. No caso em exame, ressaltou-se que os valores foram pagos exclusivamente à irmã das autoras, o que reforça a inviabilidade de concessão das parcelas retroativas pleiteadas. Dessa forma, as partes autoras, ora apelantes, entendem merecer reforma a Decisão, para que se conceda o benefício de pensão militar desde a data do requerimento administrativo (06/08/2015), respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, o Estado do Ceará, também em Apelação, defende a prescrição do fundo de direito. Pois bem, exposta a matéria deduzida, passa-se a sua apreciação. De início, é o caso de refutar a pretensão de reconhecimento da prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, ora apelante. A controvérsia central não reside no ato concessivo do benefício em 1953, mas sim, na omissão da Supsec - Sistema Único De Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Estado Do Ceará em proceder à reversão cessadas em favor das beneficiárias remanescentes. O marco inicial do prazo prescricional, portanto, deve corresponder à data do requerimento administrativo, que se deu em 06/08/2015. Com efeito, o fundo de direito relativo à reversão de pensão por morte é imprescritível e pode ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário remanescente. O que se sujeita à prescrição quinquenal são apenas as parcelas vencidas e não pagas, consoante orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n. 85 que assim estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, diante da existência de requerimento administrativo, formulado em 06/08/2015 (Id. 45070163), bem como de seu indeferimento, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2018, não tendo transcorrido o prazo quinquenal contado a partir da negativa administrativa. Portanto, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Quanto à apelação interposta pelas autoras, entendo que não lhes assiste razão. Explico. No caso, as demandantes postulam o pagamento retroativo do benefício de todas as parcelas vencidas e vincendas. Ocorre que tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que as parcelas já vinham sendo regularmente adimplidas à irmã das autoras, o que impede a realização de novo pagamento do mesmo benefício, sob pena de indevida duplicidade. Portando, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependentes para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, o dependente que se habilita posteriormente a benefício já concedido a outro faz jus apenas às parcelas na proporção que lhe cabe, a partir de sua habilitação, não havendo que se falar em pagamento retroativo. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ PAGO A OUTRO DEPENDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Objetiva o autor o pagamento das prestações a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu genitor, referente ao período do óbito até a data de implantação administrativa do benefício. 2. Em relação ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 4. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/11/2007, formulou pedido administrativo, em 13/12/2013, quando contava com 06 anos de idade. 5. No que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil. 6. Verifica-se que, apesar do autor ter se habilitado antes da prescrição, fazendo jus à benesse desde a data do óbito, o benefício já havia sido concedido aos seus irmãos e à viúva do falecido, que primeiro se habilitaram e, nesta seara, de acordo com a jurisprudência firmada pela C. Corte Superior, ainda que menores de idade ao tempo do óbito, não pode a autarquia arcar com o pagamento em duplicidade. 7. Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo. Tal regra incide ainda que a habilitação tenha sido realizada por incapaz, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente. 8. Desse modo, a parte que se habilita posteriormente a benefício que já está sendo pago a outro dependente somente faz jus ao pagamento das parcelas devidas a partir da sua habilitação. 9. Vale dizer que o entendimento atualmente adotado pelo C. STJ é no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da habilitação do dependente. 10. Desta feita, não se trata aqui de reconhecimento de prescrição contra absolutamente incapazes, mas sim de aplicação das regras trazidas pelo artigo 76 da Lei nº 8.213/91 para os casos de habilitação tardia a benefício que já estava sendo pago a outro beneficiário. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade. 11. Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50087218520194036104, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 3. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que a pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. João Ferreira Melo já estava sendo paga em favor de outros dependentes. Dessa forma, correta a decisão recorrida que fixou a data do requerimento administrativo como termo inicial da pensão por morte em favor das autoras. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00003137220078060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. HABILITAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA BENEFICIÁRIA HABILITADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A questão controvertida está relacionada à habilitação superveniente de dependente (filha do falecido) para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outra dependente (viúva do de cujus), bem como a restituição dos valores percebidos por esta, ao argumento de que a cônjuge supérstite teria omitido junto à FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco) a existência da descendente quando do requerimento do pensionamento, ensejando uma dívida de R$ 6.181,96 (seis mil, cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). 2. Em regra, se o requerimento administrativo for efetuado junto à instituição previdenciária dentro de 30 dias após o óbito, a concessão da pensão ocorrerá com base na data do óbito do ex-segurado. Os efeitos financeiros, porém, serão a contar do requerimento administrativo se este for apresentado após 30 dias do óbito do ex-segurado. Inteligência do arts. 49 e 50, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. 3.Nas hipóteses de habilitação superveniente, o termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo realizado pelo dependente. Precedentes desta Corte de Justiça. 4.No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados na exordial ter sido formulado o pedido de habilitação da menor (filha do falecido) junto à FUNAPE apenas em agosto de 2015, com recebimento da pensão por morte em seu nome em novembro de 2015, ao passo que a Co pensionista - cônjuge supérstite - habilitou-se perante a instituição previdenciária no mês do óbito do de cujus (maio de 2015), percebendo os valores do pensionamento desde então. 5.Nessa senda, verifica-se que diante da habilitação superveniente da autora, aqui apelante, para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto o mencionado benefício previdenciário já estava sendo pago pela Fundação a outra dependente do falecido. 6.Nessa ordem de ideias, considerando que a cônjuge supérstite/copensionistanão possuía o dever legal de formalizar o requerimento de pensão por morte em favor da filha do falecido, vez que esta possui representante legal, bem como por ter a genitora da apelante requerido tardiamente o benefício de pensão por morte perante a instituição previdenciária, é forçoso reconhecer que a apelante não faz jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento administrativo, razão por que não é cabível a restituição da quantia pretendida, ante a ausência de conduta praticada pela co pensionista e de dano que rendam ensejo à sua responsabilização civil. 7.Ante a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo a verba sucumbencial ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a benesse da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do CPC 8. Recurso desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00086840220178172480, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 27/09/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Por fim, conforme já consignado na sentença, é incontroverso o direito das demandantes à pensão post mortem de seu genitor, por reversão, em razão do falecimento da beneficiária originária, sua genitora. Contudo, não merece acolhimento a pretensão de pagamento retroativo das parcelas do benefício, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida em seus próprios termos.
Ante o exposto, INADMITO a remessa necessária (art. 496, § 1º, do CPC) e conheço das Apelações Cíveis para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao determinar que sua fixação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será definido o respectivo percentual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.