Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MICHELLE OLIVEIRA CAVALCANTE
Autor
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/CE 32332·CPF·Representa: Autor
JOSE MONTEIRO NETO
OAB/CE 33206·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB/MG 101330·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE ALVES TELES
OAB/CE 12417·CPF·Representa: Autor
ELILANDE DE LIMA BRAGA
OAB/CE 30210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
REU: LOG MARACANAU I SPE LTDA e outros (2)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0122871-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos. MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME ingressou com a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de LOG MARACANAÚ I SPE LTDA, alegando o descumprimento de obrigações contratuais e prejuízos decorrentes de uma prestação de serviços de engenharia. Inicialmente, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a inadimplência da ré comprometeu severamente sua saúde financeira. No mérito, a requerente narra que foi contratada em 27 de janeiro de 2014 para realizar serviços de remoção, pavimentação e terraplanagem, com um orçamento estimado em R$ 773.066,27. Aduz que, por solicitação da ré, iniciou os trabalhos imediatamente, mobilizando uma estrutura de pessoal e maquinário que gerava um custo fixo de R$ 250.000,00 mensais. Refere que, contudo, contratante passou a reter os pagamentos sob o argumento de que o contrato formal ainda não havia sido assinado, o que resultou no adimplemento de menos de 20% do montante devido. Menciona que a escassez de repasses inviabilizou a continuidade da obra, forçando a paralisação das atividades em maio de 2014. Relata, ainda, episódios de conflito, como o impedimento de acesso ao canteiro e a retenção de seus equipamentos, além de ter sido responsabilizada judicialmente por verbas trabalhistas que, segundo alega, deveriam ter sido quitadas com os valores repassados à ré. Tais fatos motivaram o registro de Boletins de Ocorrência e a busca pela tutela jurisdicional. No que tange aos pedidos indenizatórios, a autora fundamenta sua pretensão nos artigos 186, 389, 623 e 927 do Código Civil. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do saldo dos serviços executados e ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos custos operacionais suportados. No campo extrapatrimonial, requer indenização por danos morais em razão do abalo à sua imagem comercial perante fornecedores e funcionários. Especificamente quanto aos lucros cessantes, a requerente postula a condenação da ré ao pagamento de 3 (três) vezes o valor de R$ 250.000,00, totalizando R$ 750.000,00. Tal montante refere-se ao período de três meses em que a autora manteve o maquinário à disposição da obra, arcando com os custos fixos sem a devida contraprestação, o que teria impedido a obtenção dos lucros esperados com a avença. Ao final, a parte autora requer a procedência total da ação, a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20%, e a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 818.453,00. Junta documentos. Decisão inicial de id 118890343 defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como a citação e intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes ali declinados. Citada, a parte ré LOG MARACANAÚ I SPE LTDA, apresentou contestação, por meio da qual impugna a narrativa da inicial, sustentando que não houve inadimplemento de sua parte, mas sim uma falha de gestão da autora, que teria descumprido obrigações contratuais e trabalhistas. Defende que todos os serviços efetivamente executados pela autora foram devidamente medidos e quitados. Argumenta que o valor de R$ 773.066,27 mencionado na inicial era apenas uma estimativa global para a hipótese de conclusão total da obra, a qual não ocorreu. Esclarece que o contrato previa pagamentos mediante medições quinzenais e que a autora não apresentou boletins de medição ou notas fiscais que comprovassem serviços realizados e não pagos, arguindo, ainda, a apresentação de comprovantes de pagamento e da Nota Fiscal nº 54, que teria substituído a de nº 53, por erro de preenchimento da parte autora. Quanto ao pedido de ressarcimento de custos com maquinário e funcionários, no valor de R$ 250.000,00, a ré invoca a Cláusula 4.3 do contrato, que estabelece que o preço pactuado já engloba todas as despesas operacionais, sendo a única remuneração devida. Sustenta a ausência de prova documental do desembolso desses valores pela autora, classificando as planilhas apresentadas como documentos unilaterais. Além disso, ressalta que, conforme a Cláusula 10.1, a responsabilidade pelo pagamento de salários e encargos dos funcionários é exclusiva da empreiteira contratada. Contesta o pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 750.000,00, alegando que a autora não demonstrou a perda efetiva de lucros, baseando-se em meras projeções. Afirma que o pedido se confunde com os danos emergentes e carece de nexo causal com qualquer conduta da requerida. No que tange aos danos morais, argumenta que a autora, como pessoa jurídica, não comprovou abalo à sua honra objetiva ou reputação. Sustenta que eventuais constrangimentos perante fornecedores decorreram da própria insolvência da autora, e não de atos da ré. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte alega que a autora/reconvinda inadimpliu verbas trabalhistas de seus empregados, o que gerou diversas ações na Justiça do Trabalho. Em razão da responsabilidade subsidiária, a ré afirma ter sido compelida a quitar débitos trabalhistas da autora que totalizam R$ 306.716,50. Fundamenta seu direito de regresso nas Cláusulas 10.3, 10.3.2 e 10.3 "a" e "b" do contrato, que autorizam o reembolso de despesas decorrentes de condenações judiciais trabalhistas. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial e pela procedência da reconvenção, para que a autora seja condenada a reembolsar o valor de R$ 306.716,50, devidamente corrigido. Requer, subsidiariamente, a compensação de valores caso algum pedido da autora seja acolhido. Protesta pela produção de provas documentais, periciais e depoimento pessoal. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reafirma que foi contratada pela ré em janeiro de 2014 para execução imediata de serviços de terraplanagem, sob a promessa de formalização contratual posterior. Sustenta que a execução dos serviços e a mobilização de pessoal e maquinário ocorreram bem antes da assinatura do contrato (ocorrida apenas em 28/02/2014), o que é comprovado por e-mails trocados com o engenheiro da ré, Sr. Renilton, e por registros fotográficos da obra. Rebate a tese de que teria descumprido o contrato ao não pagar verbas trabalhistas. Argumenta que a inadimplência com seus funcionários foi consequência direta da falta de pagamento das medições pela ré. Esclarece que, sendo uma empresa de pequeno porte, não possuía reservas financeiras para suportar meses de execução sem a devida contraprestação. Nega ter afirmado na inicial que pagou as rescisões à ré, explicando que, na verdade, entregou as planilhas de rescisão à funcionária Solange, do setor de RH da ré, para que a própria requerida efetuasse os pagamentos diretamente aos trabalhadores, utilizando-se de valores que já eram devidos à autora pelas medições realizadas. Apresenta contranotificação enviada pela própria LOG MARACANAÚ, em julho de 2014, pela qual a ré condiciona a liberação de medições à entrega de documentos e comprovantes de impostos, o que, segundo a autora, constitui prova inequívoca de que existem valores retidos e serviços medidos ainda não pagos. Reitera que o valor de R$ 773.066,27 se refere à primeira prestação de serviços contratada e integralmente executada, conforme prova documental. Impugna a validade dos comprovantes de pagamento trazidos pela ré, afirmando que eles se referem a "serviços extras" e não ao objeto principal da lide. Sustenta que a ré tenta manipular a verdade ao apresentar o pagamento de apenas 20% de um serviço adicional como se fosse a quitação integral de toda a obra. Reforça que a ré criou barreiras burocráticas excessivas para evitar a liberação dos pagamentos, mesmo com o serviço 100% concluído. Ratifica a ocorrência de danos morais e à imagem, reiterando que a conduta da ré a expôs como "má pagadora" perante o mercado. Reafirma a veracidade dos Boletins de Ocorrência que narram o impedimento de retirada de seus equipamentos do canteiro de obras, caracterizando abuso de direito por parte da requerida. Ao final, a autora requer o afastamento de todas as teses defensivas e a procedência total dos pedidos da inicial. Pugna, ainda, pela realização de perícia técnica na documentação apresentada e pela oitiva de testemunhas para comprovar que o início das atividades e a conclusão dos serviços ocorreram nos moldes narrados. Junta documentos. Decisão seguinte determina a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que, em caso de ausência de requerimentos, os autos voltariam conclusos para sentença. (id 118895330) A parte autora apresenta rol de testemunhas, aos 03/11/2020. (id 118895335). Chamado o feito à ordem para fins de determinar a intimação da parte reconvinda para apresentação de contestação, veio esta aos autos, de id 118895357, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança. Sustenta que os pagamentos das rescisões trabalhistas que fundamentam o pedido de regresso ocorreram no ano de 2014, enquanto a reconvenção foi protocolada apenas em 2020. Argumenta que o decurso de mais de seis anos sem qualquer cobrança anterior fulmina o direito da ré/reconvinte de pleitear o reembolso, sugerindo que a medida foi tomada apenas como estratégia processual tardia. No mérito, a reconvinda defende que a ré/reconvinte deu causa direta às reclamações trabalhistas ao descumprir a Cláusula 5.1 do contrato, que impunha o dever de realizar medições quinzenais. Afirma que a retenção deliberada dos pagamentos pela ré impediu a autora de honrar a folha salarial de seus empregados. Sustenta que a ré agiu com má-fé ao proibir o ingresso dos funcionários na obra e a retirada de pertences pessoais e maquinários, o que gerou a insatisfação geral e o ajuizamento das ações laborais. Assim, invoca a responsabilidade da própria ré pelo cenário de insolvência que levou aos processos trabalhistas. Ainda, questiona o teor dos acordos firmados pela ré na Justiça do Trabalho. Alega que a LOG MARACANAÚ foi negligente ao pactuar valores muito superiores aos efetivamente devidos aos reclamantes, citando como exemplo um caso em que a rescisão era de R$ 755,21 e a ré celebrou acordo de R$ 2.000,00. Argumenta que a ré não zelou pela economia nos acordos e agora tenta repassar esse custo inflacionado à autora. Reitera que entregou 32 guias de rescisão à funcionária Solange, do setor de RH da ré, em maio de 2014, para que os pagamentos fossem feitos com o saldo das medições retidas. A reconvinda reafirma que entregou 100% da obra contratada e que a ré é devedora do valor de R$ 773.066,27, além de serviços extras. Sustenta que a ré se utilizou de artifícios maliciosos, como a exigência repentina de documentos não previstos na cláusula de pagamento, apenas para justificar a retenção dos valores. Cita depoimentos colhidos em atas de audiências trabalhistas que confirmariam a execução dos serviços de terraplanagem e a dificuldade da autora em obter a assinatura do contrato para receber o que já havia trabalhado. Ao final, requer: a) O acolhimento da preliminar de prescrição; b) A improcedência total da reconvenção, ante a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento trabalhista; c) A realização de prova pericial e prova testemunhal para dirimir controvérsias sobre a execução da obra e a proibição de acesso ao canteiro; d) A condenação da ré/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a apresentar réplica à contestação apresentada, restou certificado o decurso do prazo sem manifestação. (id 118895365) Despacho de id 118896027 determina a intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção de provas em audiência ou de natureza distinta, especificando-as, bem como sua finalidade, no prazo de 15 dias, cientes de que na ausência de manifestação ou de requerimento nos moldes aludidos, tal circunstância será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol respectivo. (id 118896029) A parte ré/reconvinte, por sua vez, apresenta manifestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade de intimação do ato ordinatório que determinou a manifestação sobre a contestação à reconvenção. Alega que houve erro da secretaria ao intimar a autora para apresentar réplica, quando a intimação deveria ter sido dirigida à ré/reconvinte. Ressalta que seu patrono, devidamente cadastrado, não constou na publicação, o que configuraria cerceamento de defesa nos termos do art. 272, §8º, do CPC. Pugna, assim, pela tempestividade da manifestação. No mérito da reconvenção, a reconvinte rebate a tese de prescrição arguida pela autora. Esclarece que os pagamentos das condenações trabalhistas que fundamentam o pedido de regresso não ocorreram apenas em 2014, mas estenderam-se até julho de 2017, conforme comprovantes nos autos. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ). Argumenta que, tendo a reconvenção sido apresentada em 2020, a pretensão está plenamente hígida. Em caráter eventual, a reconvinte argumenta que, se o juízo entender pela aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, CC), a própria pretensão da autora na ação principal estaria prescrita. Aponta que a autora ajuizou a ação em abril de 2019 reclamando danos ocorridos em março de 2014, transcorrendo mais de cinco anos, o que ensejaria a extinção do feito principal com resolução de mérito. A reconvinte contesta a afirmação da autora de que a obra teria sido 100% concluída. Aponta contradição na narrativa da autora, que na inicial afirmou ter paralisado a obra em abril de 2014, mas na contestação à reconvenção alega execução integral. Ressalta que o contrato previa dois anos de execução (até 2016), sendo impossível a conclusão total em apenas três meses. Para comprovar a inexecução, a reconvinte anexa notas fiscais e medições da empresa INSTTALE ENGENHARIA LTDA, contratada posteriormente para finalizar os mesmos serviços que deveriam ter sido feitos pela autora, totalizando pagamentos de R$ 1.682.146,56 a essa terceira empresa. Defende a legalidade da exigência de documentos trabalhistas, fundamentada nas Cláusulas 9 e 10.2 do contrato, que autorizam a retenção de pagamentos caso a contratada não comprove a regularidade com encargos sociais. Quanto aos acordos na Justiça do Trabalho, a reconvinte nega qualquer negligência. Explica que os valores acordados foram vantajosos frente ao risco de condenações muito superiores, considerando multas, juros e outras verbas pleiteadas pelos reclamantes que extrapolavam o simples valor rescisório. Ao final, reitera o pedido de procedência integral da reconvenção para reembolso de R$ 306.716,50 e a improcedência total da ação principal. Pugna pela condenação da autora em honorários sucumbenciais e reitera o pedido de intimações exclusivas em nome de seu patrono. (id 118896042) Junta documentos. A parte ré requer a produção da prova testemunhal. (id 118896052) Decisão saneadora defere o pedido de produção de prova testemunhal e determina a designação de audiência de instrução. (id 157712773) Manifestação da parte autora/reconvinda acerca dos documentos apresentados em sede de réplica pela reconvinte. (id 194766874) Termo de audiência de instrução registra o deslinde de questões processuais ali suscitadas e a redesignação do ato processual em virtude da exiguidade de tempo para coleta da prova, restando designada a data de 20/05/2026. (id 194825893) Termo de audiência de instrução registral, ainda, o deslinde de questões processuais apresentadas, a oitiva de duas testemunhas e a intimação das partes para apresentação de memoriais. (id 204113374) Memoriais da parte autora. (id 206796663) Memoriais da parte ré. (id 213596150) Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedidos indenizatórios e de Reconvenção, cujas controvérsias centram-se na execução e no descumprimento de um Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia. DA AÇÃO PRINCIPAL Da Exceção do Contrato não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus) A questão central da lide principal reside em determinar qual das partes deu causa ao desfazimento do negócio jurídico. A parte autora alega que a parte ré inadimpliu sua obrigação de pagamento, o que teria gerado a paralisação da obra e todos os prejuízos subsequentes. A parte ré, por sua vez, sustenta que a suspensão dos pagamentos foi legítima, pois a autora não cumpria suas próprias obrigações contratuais, notadamente a execução dos serviços a contento e a apresentação de documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista. Com efeito, aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O contrato firmado entre as partes estabelece obrigações recíprocas, sendo que à autora incumbia a execução dos serviços de terraplanagem e pavimentação, e à ré, o pagamento correspondente, a ser realizado após medições quinzenais. Contudo, o mesmo contrato, em suas Cláusulas 9.d e 10.2, condicionava a liberação dos pagamentos à comprovação, pela contratada, da regularidade de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. O conjunto da prova produzido nos autos indica que a parte autora falhou em cumprir a condição contratual. De fato, os e-mails datados de maio de 2014 indicam uma cobrança da ré neste sentido, notadamente quanto à documentação pendente. Ademais, a testemunha da parte ré, Sr. Edson Ribeiro de Assis, engenheiro que fiscalizava a obra, foi categórico ao afirmar que a dificuldade na entrega de documentos de funcionários era um problema crônico e um dos principais impedimentos para a validação das medições. Dessa forma, em se tratando de exigência contratualmente estabelecida e não atendida, conclui-se, portanto, que a parte ré agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, ao reter pagamentos diante da incerteza sobre a situação de regularidade da contratada, notadamente no viso de mitigar seu risco de responsabilização subsidiária, o que de fato veio a se concretizar, considerando o objeto da reconvenção apresentada. Da Análise da Prova e da Extensão dos Serviços Executados Com efeito, tem-se, dos autos, uma gritante divergência sobre o percentual da obra concluído. Da prova testemunhal tem-se que, enquanto a testemunha da autora, Sr. João Bosco, afirma que 90% dos serviços foram executados, a testemunha da ré, Sr. Edson Ribeiro, sustenta que não se chegou a 10%. Inobstante, a prova documental e a lógica dos fatos favorecem o argumento da parte ré. A testemunha da parte ré, Sr. Edson, com conhecimento técnico da obra, explicou que as chuvas e a ineficiência operacional da autora impediram o avanço dos trabalhos, resultando em pouquíssimos serviços passíveis de medição. Mencionou a validação de, no máximo, "duas, três" medições parciais, o que é compatível com o único pagamento comprovado nos autos, referente à NF nº 54, no valor de R$ 96.880,89. Ademais, a ré comprovou ter contratado uma nova empresa, no caso, a INSTTALE ENGENHARIA LTDA para finalizar o mesmo escopo de serviço, despendendo mais de R$ 1,6 milhão, o que torna inverossímil a alegação de que 90% da obra já estaria pronta. A testemunha da parte autora, por sua vez, além de ter movido ação trabalhista contra ambas as empresas, demonstrou não ter conhecimento técnico aprofundado sobre a totalidade do escopo, focando sua atuação no controle dos maquinários, razão pela qual tem-se por frágil a sua estimativa de 90% referida. Dessa forma, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a execução dos serviços que alega não terem sido pagos, incumbência que lhe era imposta pelo teor do artigo 373, I do CPC, tendo a parte ré, por seu turno, demonstrado a quitação do que foi devidamente medido e faturado. Dos Pedidos Indenizatórios Estabelecida a responsabilidade da autora pela inexecução contratual tem-se que seus pedidos indenizatórios perdem o fundamento. No que se refere ao pedido de reparação dos danos materiais e lucros cessantes, cabe pontuar que os custos operacionais reclamados são despesas inerentes à atividade empresarial da autora e, conforme a Cláusula 4.3 do contrato, já estavam englobados no preço do serviço. Dessa forma, não há como transferir o risco do negócio à contratante, especialmente quando a própria contratada deu causa à paralisação. No tocante aos lucros cessantes, por sua vez, carecem de comprovação e não são devidos, pois a autora não pode se beneficiar de uma expectativa de lucro de um contrato que ela mesma descumpriu. Importa pontuar que a parte autora pleiteia a quantia de R$ 750.000,00 a título de lucros cessantes, correspondente a três meses de faturamento esperado. Contudo, como é cediço, para a concessão de lucros cessantes, não basta a mera alegação de prejuízo. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". Tal expressão "razoavelmente" impõe a necessidade de uma prova segura e concreta, não sendo suficiente a mera expectativa ou possibilidade de lucro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados, não se admitindo a indenização por dano hipotético ou especulativo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (GN) Em relação aos danos morais, é sabido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem perante o mercado (Súmula 227/STJ). No caso concreto, a autora não demonstrou que o abalo em seu crédito junto a fornecedores e funcionários decorreu de ato ilícito da ré. Ao contrário, as provas indicam que a sua dificuldade financeira e a consequente fama de má pagadora foram resultado de sua própria gestão e da incapacidade de cumprir suas obrigações contratuais e trabalhistas. Assim, a improcedência da ação principal é a medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Da Preliminar de Prescrição A autora/reconvinda arguiu a prescrição da pretensão de regresso da ré/reconvinte, sustentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, para fins de reparação civil. A tese não prospera. A pretensão da reconvinte não nasce de um ato ilícito extracontratual, mas sim do descumprimento de uma obrigação prevista expressamente no contrato, notadamente na Cláusula 10.3, que lhe garantia o direito de regresso. 10.3 - A CONTRATADA obriga-se a reembolsar a CONTRATANTE das despesas que esta incorrer relativas a: a) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados seus com a CONTRATANTE; b) reconhecimento judicial de responsabilidade solidária e/ou subsidiária da CONTRATADA no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais; c) indenização a terceiro, em consequência de eventuais danos causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, na execução desse contrato e também pelos materiais, equipamentos, instrumentos e ferramentas da CONTRATANTE colocados à sua disposição. 10.3.1 - As partes pactuam, desde já, que o reembolso devido pela CONTRATADA, poderá ser realizado através de compensação com eventuais créditos existentes em seu favor, perante a CONTRATANTE. 10.3.2 - A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE, desde já, a promover o pagamento e/ou acerto rescisório de seus empregados em seu nome, caso a CONTRATADA, por qualquer motivo, deixe de prestar serviços a CONTRATANTE sem aviso prévio e/ou por qualquer motivo, deixe de pagar os salários e/ou as verbas rescisórias a seus empregados, podendo, para tanto utilizar-se do saldo de MEDIÇÃO e saldo de RETENÇÃO para tal fim, sendo que nesta hipótese, ficam as partes quites até o limite do valor utilizado, para todos os fins de direito. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para a responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (GN) Considerando que os pagamentos das dívidas trabalhistas pela reconvinte se estenderam até 2017 e a reconvenção foi ajuizada em 2020, a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito da Reconvenção A ré/reconvinte pleiteia o reembolso do valor de R$ 306.716,50, que foi compelida a pagar em diversas ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da autora/reconvinda. O pedido encontra amparo direto na Cláusula 10.3 do contrato, suso transcrita, que obriga a contratada a reembolsar a contratante por despesas decorrentes do reconhecimento judicial de responsabilidade subsidiária no cumprimento de obrigações trabalhistas. A reconvinte juntou aos autos a tabela detalhada das ações e os comprovantes dos pagamentos, provando o efetivo desembolso. A culpa da reconvinda pelo surgimento das dívidas trabalhistas é manifesta, conforme admitido por sua própria testemunha, Sr. João Bosco, que confirmou ter deixado de receber salários e que, por isso, acionou a Justiça do Trabalho. A alegação da reconvinda de que a reconvinte foi negligente ao firmar acordos por valores supostamente excessivos não se sustenta. De fato, a celebração de acordos na Justiça do Trabalho é uma prática comum e prudente para mitigar riscos de condenações ainda maiores, não tendo a reconvinda produzido qualquer prova de que os acordos foram simulados ou continham valores absurdos. Dessa forma, comprovado o dano decorrente do pagamento das dívidas, a conduta culposa da reconvinda, consistente no inadimplemento das verbas trabalhistas e o nexo causal amparado em cláusula contratual expressa, a procedência do pedido reconvencional é de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME em face de LOG MARACANAÚ I SPE LTDA. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção para CONDENAR a autora/reconvinda, MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME, a pagar à ré/reconvinte, LOG MARACANAÚ I SPE LTDA, o valor de R$ 306.716,50 (trezentos e seis mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a contar da data da intimação para contestar a reconvenção. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré/reconvinte. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba de sucumbência da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No tocante à reconvenção, resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos devidamente atualizados. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora/reconvinda é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2026, 16:05
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
14/07/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
14/07/2026, 15:39
Petição (Memoriais)
01/07/2026, 16:39
Petição (Memoriais)
11/06/2026, 22:48
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:45
Audiência (Juiz(a); não entregue ao destinatário; realizada)
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
14/07/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
14/07/2026, 15:39
Petição (Memoriais)
01/07/2026, 16:39
Petição (Memoriais)
11/06/2026, 22:48
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:45
Audiência (Juiz(a); não entregue ao destinatário; realizada)
20/05/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:16
Confirmada
03/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:22
Publicação
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
REU: LOG MARACANAU I SPE LTDA e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Considerando a divergência verificada quanto ao horário da audiência designada para o dia 04/03, intimem-se as partes para ciência de que o horário correto da audiência é às 9h, de acordo com o registro no sistema PJe, devendo este prevalecer, conforme certidão de ID 194188232. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Paulo Cristiano da Silva Oliveira Filho Assistente de Apoio Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0122871-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:08
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:04
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
20/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:02
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:02
Publicação
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
REU: LOG MARACANAU I SPE LTDA e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0122871-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Designo audiência de instrução para o dia 04/03/2026, às 9h30, na sala virtual da 26ª Vara Cível, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar no dia e hora agendados o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/c88742 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O Gabinete fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone nº (85) 3108-0791. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça, devendo as testemunhas arroladas comparecer ao ato independentemente de intimação deste juízo, consoante art. 455, caput, do CPC. Publique-se no DJEN. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete
15/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 05:04
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:50
Publicação
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 10:54
Mero expediente
30/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 19:50
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:43
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:27
Mero expediente
10/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 13:38
Mero expediente
13/04/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 19:24
Ato ordinatório
16/11/2022, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:04
Ato ordinatório
08/11/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 20:15
Ato ordinatório
05/10/2022, 01:55
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:29
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 20:11
Ato ordinatório
13/09/2022, 06:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 05:59
Mero expediente
07/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
18/11/2021, 11:25
Decurso de Prazo
18/11/2021, 11:23
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 19:56
Ato ordinatório
23/08/2021, 01:51
Ato ordinatório
20/08/2021, 11:47
Mero expediente
18/08/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 21:17
Ato ordinatório
26/10/2020, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 01:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:06
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:52
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:29
Outras Decisões
01/10/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:22
Ato ordinatório
03/09/2020, 22:27
Ato ordinatório
03/09/2020, 18:57
Mero expediente
02/09/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 15:30
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 15:28
Ato ordinatório
03/06/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2020, 02:37
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:36
Mero expediente
20/04/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2019, 13:08
de Conciliação (não-realizada)
18/11/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 10:22
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
14/08/2019, 13:37
Ato ordinatório
14/08/2019, 13:30
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação