Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALBERANI SOARES MANSO
APELADO: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA, FABIO TRINDADE SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0159599-08.2015.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de apelação cível interposta por ALBERANI SOARES MANSO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em face do HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA e do médico FÁBIO TRINDADE SILVA. Narra o autor que, já portador de cegueira no olho esquerdo, procurou atendimento por queixas visuais no olho direito, tendo sido indicado procedimento vítreo-retiniano, realizado em 10/03/2014, ao custo de R$ 4.500,00. Sustenta que, após a cirurgia, evoluiu com perda total da visão do olho direito, tornando-se cego bilateral, imputando aos demandados falha técnica e, também, ausência de informação adequada quanto aos riscos do procedimento, além de deficiência no acompanhamento pós-operatório. A sentença, apoiada no laudo pericial judicial, concluiu pela ausência de nexo causal e inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, reputando o resultado como possível desfecho cirúrgico desfavorável, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Em apelação, o recorrente aponta, em síntese: (a) nulidade por cerceamento de defesa, ante a rejeição de diligências e a não apreciação adequada de impugnação ao laudo e pedido de complementação/novo exame; (b) insuficiência/inconclusividade da perícia; (c) aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; (d) necessidade de resposta jurisdicional proporcional diante do dano gravíssimo; requer, ao final, reforma para procedência, ou subsidiariamente anulação da sentença para reabertura da instrução. Em contrarrazões, os apelados defendem a higidez da instrução, a suficiência do laudo, a inexistência de erro médico, e alegam que o inconformismo do autor traduz mera insatisfação com o resultado pericial. Pugnam pela manutenção da sentença, com majoração de honorários recursais. O Ministério Público de 2ª Instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo-se o pedido subsidiário, para cassação da sentença e retorno dos autos à origem, com realização de nova perícia, ao fundamento de que o laudo se revelou genérico/evasivo e que houve efetiva impugnação e requerimento de complementação/novo exame apreciados somente na sentença, sugerindo-se, ainda, maior aprofundamento sobre conduta e acompanhamento pós-operatório, notadamente em razão da condição do autor (cegueira monocular prévia). Após breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância, antes de alcançar o mérito (existência de erro médico, nexo causal e dever de indenizar), exige verificar a regularidade da instrução, sobretudo porque, em ações de responsabilidade civil médica, a prova pericial assume papel central para esclarecer questões de alta complexidade técnica. Pois bem. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negarprovimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Dito isso, passo à análise do caso em questão. É certo que o juiz é o destinatário final da prova (CPC, art. 370), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e que não está adstrito às conclusões do laudo (CPC, art. 479), devendo valorar a prova segundo o convencimento motivado (CPC, art. 371). Todavia, o exercício desse poder instrutório deve observar o contraditório substancial e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), especialmente quando a conclusão judicial se apoia predominantemente na prova técnica. No caso, verifica-se que a sentença reputou suficiente a perícia judicial para afastar nexo causal e culpa, julgando improcedente a demanda. Contudo, do próprio teor do laudo, constam respostas com expressões de incerteza e generalidade ("sem parâmetros", "pode ocorrer", "provável desfecho cirúrgico desfavorável"), além de lacunas relevantes quanto a aspectos diretamente relacionados ao objeto da lide, como elementos do pós-operatório e cronologia clínica necessária à adequada compreensão do caso concreto. Nessa moldura, impunha-se oportunizar às partes, de forma efetiva e previamente ao julgamento, a utilização do mecanismo processual previsto no art. 477, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, após a juntada do laudo, as partes podem requerer esclarecimentos; o perito deve ser intimado para prestá-los, em regra por escrito; e, se necessário, pode o magistrado designar audiência para que o expert preste esclarecimentos oralmente, sob sua direção, com formulação de perguntas pelas partes. Tal providência se mostra especialmente relevante quando a prova técnica, embora formalmente produzida, apresenta trechos que não permitem, de modo seguro, afirmar que a matéria foi suficientemente esclarecida, sobretudo em controvérsia que depende da análise específica do nexo causal e da adequação técnica da conduta adotada. Assim, uma vez apresentada impugnação em razão da necessidade de esclarecimento/complementação, não se revela compatível com o devido processo legal que a demanda seja julgada desfavoravelmente, sem que se tenha oportunizado, nos termos do art. 477, §§ 2º a 4º, do CPC, a efetiva complementação e esclarecimento do trabalho pericial - seja por respostas complementares, seja por audiência específica para esclarecimentos técnicos - quando o próprio laudo ostenta pontos que reclamam maior precisão. Ademais, em demandas de responsabilidade civil por alegado erro médico, a prova pericial assume papel central para o esclarecimento do nexo causal e da adequação técnica da conduta, razão pela qual o magistrado, como destinatário da prova, deve dirigir a instrução de modo a assegurar contraditório efetivo e convencimento motivado. Nessa linha, constatando o Juízo a presença de lacunas, ambiguidades ou respostas genéricas em pontos decisivos do laudo, não apenas é lícito, como também recomendável, que determine, de ofício, a complementação dos esclarecimentos técnicos, por força do art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento, e do art. 477 do CPC, que disciplina a intimação do perito para prestar esclarecimentos, inclusive com a possibilidade de designação de audiência para esclarecimentos orais, sob a direção do magistrado, assegurando-se às partes a formulação de indagações.
Trata-se de providência que prestigia o devido processo legal, o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa, pois evita que a controvérsia seja solucionada com base em prova técnica que não tenha sido suficientemente aclarada, especialmente quando o próprio conteúdo pericial evidencia margem relevante de incerteza. Persistindo, ainda assim, insuficiência de esclarecimento acerca da matéria técnica, impõe-se a adoção do art. 480 do CPC, igualmente passível de determinação de ofício, para realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO BIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO. SUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE MOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS PODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA. 1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento.3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15.5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória.6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos.7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos.8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade.9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente. (STJ - REsp: 2092851 RJ 2022/0320753-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (G.N.) Dessarte, afigura-se configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, a fim de que seja assegurada a plena utilização do procedimento legal de esclarecimentos periciais. Reconhecida a nulidade por error in procedendo, resta prejudicada, por ora, a análise do mérito indenizatório, por depender de instrução técnica adequadamente esclarecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que: a) seja oportunizado às partes requererem esclarecimentos ao laudo pericial, na forma do art. 477, §§ 2º a 4º, do CPC; b) seja o perito intimado a prestar esclarecimentos complementares, preferencialmente por escrito, e, se necessário, seja designada audiência para esclarecimentos orais, sob direção do magistrado, com possibilidade de indagação pelas partes; c) somente após a efetiva complementação e valoração da prova técnica, seja proferida nova sentença, com enfrentamento adequado das questões controvertidas. Prejudicada a apreciação do mérito recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora