Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER, RICARDO LOPES GODOY
REU: FRANCISCO ROBLEDO PAIVA MORORO ADV
REU: Vistos, Em petição id 161512885, o exequente requer a pesquisa de veículos em nome do executado através do Renajud e o bloqueio de CNH. De início, considero que a medida de bloqueio de CNH, neste momento processual, mostra-se desproporcional como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja admitida a concessão da medida requerida, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200163-90.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] Indefiro, pois, neste momento, o pedido de bloqueio da CNH do devedor. Defiro e procedo nesta a pesquisa de veículos do executado através do RENAJUD, no entando, o Sistema retornou resultado negativo, conforme comprovante anexo. Compulsando os autos, verifica-se o resultado da consulta SISBAJUD de id 102665775, cujo valor encontrado em conta bancária da parte executada se mostra irrisório (R$ 170,21) diante da quantia total executada nos autos (R$ 48.508,73), razão pela qual reconheço, de ofício, a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, bem como para arcar com as custas e despesas da execução, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o imediato desbloqueio. Registre-se que a parte exequente foi intimada sobre o referido bloqueio e apenas requereu a suspensão do feito (id 102665779). Por fim e sem prejuízo do disposto acima, determino a suspensão da execução, a contar da data da intimação do exequente sobre a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros (09.10.2023), pelo prazo de um ano, findo o qual se iniciou, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Não obstante a suspensão acima decretada (falsa suspensão, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., 2023, pág. 921, item 33), ressalvo à parte exequente que esta pode e deve prosseguir na busca de bens penhoráveis, requerendo as diligências que entender pertinentes, considerando que apenas a diligência frutífera interromperá o prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular